RESOLUÇÃO 4/2006
Dispõe sobre a valoração de desempenho dos magistrados para efeito de promoção por mérito.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2006
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oai:bdjur.stj.jus.br.mi:oai:trf2.jus.br:307752024-09-03 RESOLUÇÃO 4/2006 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2006-03-16T00:00:00Z Português Dispõe sobre a valoração de desempenho dos magistrados para efeito de promoção por mérito. RESOLUÇÃO Nº 004 DE 10 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre a valoração de desempenho dos magistrados para efeito de promoção por mérito. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 93, II, "c", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, e no art. 4º, I e II, da Resolução nº 6, do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de setembro de 2006, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário, em sessão realizada em 09 de março de 2006, nos autos do Processo Administrativo, Prot. nº 199/02/2006-PES, resolve editar a presente Resolução: Art. 1º A aferição do merecimento, para fins de promoção de magistrado, compete ao Plenário do Tribunal, que analisará o desempenho dos candidatos de forma fundamentada, utilizando-se de critérios objetivos para apuração da produtividade e presteza no exercício da jurisdição e da freqüência e aproveitamento em cursos, oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento. Art. 2º A aferição do desempenho do magistrado compreenderá, além da análise da produtividade e presteza no exercício da jurisdição e da freqüência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, a verificação do cumprimento e observância dos deveres e vedações funcionais estabelecidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, inclusive de eventuais penas disciplinares impostas pelo Tribunal. Art. 3º A apuração da produtividade e presteza no exercício da jurisdição será realizada anualmente pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2a Região, em consonância com os critérios objetivos estabelecidos por esta Resolução, incumbindo ao Plenário deliberar definitivamente acerca de tal análise. § 1º Até o dia 31 de janeiro de cada ano, a Corregedoria remeterá ao Plenário relatório descritivo da produtividade e presteza no exercício da jurisdição, apuradas ao longo do ano anterior, analisando a situação de cada juiz para considerá-lo apto ou não ao concurso por merecimento. § 2º O magistrado cuja apuração pela Corregedoria concluir pela inaptidão será cientificado para, querendo, apresentar suas ponderações e justificativas, no prazo de 10 dias. § 3º Tanto quanto possível, na primeira sessão realizada após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, o Plenário deliberará sobre o relatório da Corregedoria, incumbindo à Presidência publicar o resultado e manter o histórico das aferições realizadas, a cada ano, pelo Tribunal. Art. 4º A apuração da freqüência e do aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento será realizada anualmente pela Escola da Magistratura Federal da 2a Região, em consonância com os critérios objetivos estabelecidos pela Resolução nº 35, de 05 de dezembro de 2005, deste Tribunal, incumbindo ao Plenário deliberar definitivamente acerca de tal análise. § 1º Até o dia 31 de janeiro de cada ano, a EMARF remeterá ao Plenário relatório descritivo das atividades de aperfeiçoamento desenvolvidas pelos magistrados ao longo do ano anterior, analisando a situação de cada juiz para o concurso por merecimento. § 2º O magistrado cuja apuração concluir pela inaptidão será cientificado para, querendo, apresentar suas ponderações e justificativas, no prazo de 10 dias. § 3º O Plenário deliberará sobre o relatório da EMARF conforme previsto no § 3º do artigo anterior. Art. 5º Aberta promoção por merecimento, a Presidência remeterá a todos os Desembargadores Federais os históricos com as aferições de produtividade, presteza e aperfeiçoamento de cada candidato, assim como informará eventuais penalidades disciplinares aplicadas desde a posse do magistrado. Parágrafo único. Os Desembargadores Federais poderão ainda solicitar à Corregedoria esclarecimentos sobre a observância dos deveres e vedações impostos à magistratura, devendo sempre ser cientificado e ouvido o magistrado em relação ao qual haja informação de caráter negativo. Art. 6º Na apuração da produtividade e presteza no exercício da jurisdição, a Corregedoria observará os seguintes critérios: I - adoção de múltiplos indicativos de produtividade e presteza, a serem analisados de forma global, não se restringindo à análise uma única modalidade de dado estatístico; II - estabelecimento de indicativos de produtividade e presteza específicos para cada ramo de especialidade, conforme suas respectivas peculiaridades, sem prejuízo do estabelecimento de indicativos gerais, comuns a todas as especialidades; III - estabelecimento e divulgação prévia dos indicativos de produtividade e presteza, bem como dos respectivos parâmetros mínimos e ideais, observando-se sempre o ramo de especialidade e a análise comparativa entre juízos da mesma especialidade; IV - classificação simples e sintética da produtividade e presteza do magistrado, a ser classificada apenas como adequada ou inadequada, sem estabelecimento de distinção ou graduação entre magistrados que se qualifiquem dentro de uma mesma definição; V - parâmetros ideais meramente indicativos, configurando simples meta de atuação, não gerando qualquer distinção, para fins de promoção, entre juízes classificados como sendo de produtividade e presteza adequadas; VI - constituição de comissão permanente de juízes de primeira instância, indicados pelo Corregedor e representativos das diversas especialidades, com a finalidade de discutir e propor indicativos e parâmetros de produtividade e presteza a serem adotados pela Corregedoria, bem como sugerir, ao início de cada ano, a atualização e adequação daqueles utilizados no ano anterior; VII - instauração de procedimentos administrativos individualizados para cada juízo, contendo todos os elementos estatísticos, relatórios e outros documentos utilizados na análise e, ao final, voto fundamentado do Corregedor acerca da classificação da produtividade e presteza de cada magistrado com atuação no juízo; VIII - pleno acesso do magistrado ao procedimento administrativo respectivo, sendo facultado ao mesmo juntar esclarecimentos e documentos de seu interesse pertinentes à análise de produtividade e presteza no exercício da jurisdição; IX - realização de análise preliminar pela Corregedoria, até 31 de julho de cada ano, pertinente ao primeiro semestre, a ser encaminhada a cada magistrado, devendo constar dos relatórios parciais, se for o caso, a identificação dos pontos de possível inadequação, bem como recomendações específicas, inclusive adoção de determinadas práticas cartorárias, visando à adequação da produtividade e presteza até elaboração do voto final pelo Corregedor; X - parâmetros mínimos de produtividade estabelecidos em conformidade com a média da especialidade e a necessidade de atendimento satisfatório e célere da demanda, resguardada a qualidade do serviço; XI - indicativos de produtividade fundamentados em fatores que evidenciem efetiva atuação do magistrado na sua obtenção, e os de presteza demonstrativos de prestação jurisdicional célere e proporcional à demanda proposta, destacando-se também, sempre que possível, a observância da prioridade legal estabelecida em favor das partes idosas. Parágrafo único. As reuniões da comissão permanente previstas no inciso VI deste artigo serão abertas à presença de todos os interessados, devendo as atas respectivas ser remetidas a todos os magistrados e ao Plenário, como subsídio à análise anual da apuração efetivada pela Corregedoria. Art. 7º Os juízos que atingirem todos os parâmetros mínimos estabelecidos para a respectiva especialidade, terão sua produtividade e presteza classificadas como adequadas, assim como os respectivos magistrados, salvo se apurada exagerada discrepância, não justificável, de produtividade ou presteza na atuação de um juiz em relação ao outro. §1º Os juízos que não atingirem algum dos parâmetros mínimos estabelecidos para a respectiva especialidade terão sua produtividade e presteza classificadas como inadequadas, exceto na hipótese de que se apure a ocorrência de fatores relevantes relacionados ao juízo, discriminados no art. 8º desta Resolução, e que tais fatores tenham influenciado direta e significativamente no resultado final. § 2º Nos juízos classificados como de produtividade e presteza inadequadas, serão analisadas separadamente as atuações dos respectivos magistrados, levando-se em conta, além dos dados estatísticos de cada um, os fatores relevantes relacionados ao juiz, discriminados no art. 9º desta Resolução, podendo, conforme a análise de tais fatores, ser qualificada como adequada a produtividade e presteza de todos, de apenas um ou de nenhum dos juízes com atuação no juízo classificado de forma negativa. § 3º A análise dos fatores relevantes, do juízo ou do juiz, previstos nos artigos 8º e 9º, desta Resolução, será feita de forma ponderada, levando-se em conta, de um lado, o grau de descumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidos, e de outro, o número de fatores relevantes incidentes, e suas respectivas influências para o desempenho jurisdicional ao longo do ano. Art. 8º Para o fim do disposto no § 1º do artigo anterior, são considerados fatores relevantes, relacionados ao juízo, os fatos ou circunstâncias que impliquem maior dificuldade na realização dos parâmetros exigidos, ou ainda demonstrem situação favorável em relação à produtividade e presteza, tais como: I - histórico negativo quanto ao acervo processual e à conclusão de decisões e sentenças, não podendo ser invocado tal fator em prol do Juiz que esteja em atuação há mais de dois anos no juízo em questão; II - ausência de atuação concomitante de dois juízes no juízo, durante período superior a seis meses no ano; III - estrutura funcional significativamente deficitária, em comparação aos demais juízos, especialmente os da mesma especialidade; IV - existência de Juizado Especial Adjunto atuando cumulativamente à vara, na proporção da demanda existente; V - verificação de indicativos relevantes de produtividade e presteza, previamente estabelecidos pela Corregedoria, que, embora não permitam o estabelecimento de parâmetros mínimos, indiquem certa situação favorável ou esforço especial do juízo, em comparação com os demais juízos da mesma especialidade; VI - adoção efetiva e comprovada de práticas cartorárias recomendadas pela Corregedoria com intuito de otimizar e agilizar os procedimentos. Art. 9º Para o fim do disposto no § 2º do artigo 7º, são considerados fatores relevantes, relacionados ao juiz, os fatos ou circunstâncias que impliquem maior dificuldade na realização, pelo magistrado, dos parâmetros exigidos de produtividade e presteza, tais como: I - atuação concomitante em mais de um juízo, desde que tal cumulação ocorra com igual empenho, apurado estatisticamente; II - convocação para atuação junto ao Tribunal ou junto à Justiça Eleitoral, sem prejuízo da jurisdição original; III -atuação como membro de Turma Recursal, Turma de Uniformização ou como Diretor do Foro, sem prejuízo da jurisdição original; IV - atuação efetiva como dirigente de entidade representativa de classe; V - início de atuação após promoção ou remoção, ou retorno ao juízo após período de afastamento, licença ou convocação, com prejuízo da jurisdição, desde que a situação encontrada demonstre produtividade anterior insatisfatória, limitando-se a incidência deste fator por um período de no máximo seis meses, contado do início ou retorno ao exercício; VI - no caso de Juiz Federal Substituto, deficiência significativa na estrutura funcional de apoio disponibilizada pelo juízo, sem prejuízo de tal circunstância poder vir a consistir fator negativo em face do Juiz Titular; VII - outras situações em que haja atuação efetiva e significativa do magistrado em função relevante à Justiça, sem prejuízo de suas funções jurisdicionais, na proporção do comprometimento em tal atuação. Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, o fator relevante será considerado de forma proporcional ao período em que se deu a situação especial, caso a mesma não tenha ocorrido ao longo de todo o ano. Art. 10 Para os fins desta Resolução, os juízos da 2a Região serão subdivididos nos seguintes ramos de especialidades, sem prejuízo do estabelecimento de sub-especialidades pela Corregedoria, decorrentes de diferenças existentes nas competências dos juízos que integram certa especialidade e que justifiquem a adoção de indicativos e parâmetros diferenciados entre os mesmos: I - Varas Cíveis; II - Varas Previdenciárias; III - Varas Criminais; IV - Varas de Execução Fiscal; V - Juizados Especiais Autônomos; VI - Juizados Especiais Eletrônicos; VII - Vara do Interior de competência plena; VIII - Vara do Interior de competência restrita; §1º Os membros de Turmas Recursais, que atuam com prejuízo da jurisdição original, serão considerados como um ramo de especialidade próprio, com indicativos e parâmetros específicos, procedendo-se à apuração de sua produtividade e presteza mediante análise dos respectivos gabinetes. § 2º Os Juízes convocados para atuação jurisdicional junto ao Tribunal, com prejuízo da jurisdição original, também serão considerados como ramo de especialidade próprio, com indicativos e parâmetros específicos, distinguindo-se obrigatoriamente, para fins de estabelecimento dos parâmetros mínimos, a situação dos Juízes convocados que atuam em substituição a Desembargador Federal daqueles convocados em conformidade com a Resolução nº 30, de 11 de outubro de 2005, deste Tribunal. § 3º Os Juízes convocados ao Tribunal sem atuação jurisdicional, bem como os Diretores de Foro que atuarem com prejuízo da jurisdição original, mantêm a classificação de produtividade e presteza adequada durante o período de afastamento da jurisdição, mantidas as exigências gerais de desempenho e de aperfeiçoamento (arts. 2º e 4º desta Resolução), devendo ainda ser encaminhado ao plenário, ao final de cada ano, relatório das atividades desempenhadas na função, a cargo da autoridade responsável pela convocação ou nomeação. § 4º Observar-se-á a sistemática prevista no parágrafo anterior em relação aos Juízes afastados para realização de curso de aperfeiçoamento no exterior, por período igual ou superior a seis meses, dispensando-se, neste caso, a exigência de participação em cursos oficiais da EMARF, desde que apresentados os relatórios previstos no art. 7º, da Resolução n° 28, de 30 de agosto de 2004, deste Tribunal. § 5º Os Juízes licenciados por motivo de saúde ou maternidade, por período igual ou superior a seis meses, mantêm, durante o período de afastamento da jurisdição, a classificação de produtividade e presteza obtida no ano anterior, dispensando-se a exigência de aperfeiçoamento enquanto perdurar tal situação. Art. 11. O Juiz cuja produtividade e presteza for definida como inadequada pelo Plenário, além de ficar inapto a concorrer à promoção por merecimento, sujeitar-se-á aos seguintes impedimentos temporários, só podendo afastá-los mediante obtenção de classificação adequada: I - impossibilidade de convocação para o Tribunal, com ou sem função jurisdicional; II - impossibilidade de convocação para Turma Recursal ou de Uniformização, com ou sem prejuízo da jurisdição original; III - impossibilidade de remover-se a pedido; IV - impossibilidade de nomeação para a função de Diretor do Foro ou para representação junto à Justiça Eleitoral; V - impossibilidade de afastamento para participação em cursos e seminários, ressalvados os eventos de aperfeiçoamento promovidos pela EMARF, em conformidade com o disposto no art. 4º desta Resolução. Art. 12 O juiz que proceder a qualquer tipo de manipulação estatística, visando à burla do procedimento de apuração, sujeitar-se-á, sem prejuízo das sanções penais e disciplinares cabíveis, à classificação de produtividade e presteza inadequada por um período de um ano, a ser estipulada pelo Plenário, resguardado o exercício da ampla defesa. Parágrafo único. Poderão ser qualificadas como hipóteses de manipulação estatística a demora, determinada pelo juiz, em abrir conclusão de processos para sentença, bem como reiterada classificação indevida do tipo de sentença, incumbindo tal atividade ao próprio magistrado, que deverá inserir tal classificação no cabeçalho ou rodapé da primeira página da sentença, vedada a delegação deste procedimento a funcionário do juízo. Art.13 A Corregedoria Geral editará provimento, regulamentando os artigos 6° e seguintes desta Resolução, no prazo de 45 dias, contado a partir de sua edição, admitindo-se, no presente ano, que a análise preliminar, prevista no inciso IX, do art. 6º, desta Resolução, seja realizada até o término do mês de agosto. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO GUEIROS Presidente MAGISTRADO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROMOÇÃO POR MERECIMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=30775 |
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