RESOLUÇÃO 14/2007
Altera a Resolução n° 01/PRES, de 15.02.2007, que trata das normas dos Juizados Especiais Federais na Justiça Federal da 2a Região e dá outras providências.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2007
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oai:bdjur.stj.jus.br.mi:oai:trf2.jus.br:353552024-09-03 RESOLUÇÃO 14/2007 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2007-12-21T00:00:00Z Português Altera a Resolução n° 01/PRES, de 15.02.2007, que trata das normas dos Juizados Especiais Federais na Justiça Federal da 2a Região e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 14, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007 Altera a Resolução n° 01/PRES, de 15.02.2007, que trata das normas dos Juizados Especiais Federais na Justiça Federal da 2a Região e dá outras providências. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, resolve, ad referendum do Egrégio Plenário: Art. 1° O art 8°, da Resolução n° 01, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° Os juízes titulares das Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo poderão atuar com ou sem prejuízo de suas respectivas jurisdições, conforme deliberado conjuntamente pelo Corregedor e pelo Coordenador dos Juizados. § 1° Constará do edital previsto no § 1°, do art. 7°, desta Resolução, a indicação acerca da forma de atuação do magistrado que vier a preencher a vaga oferecida, observando-se, sempre que possível, a uniformidade desta indicação. § 2° No caso da atuação ocorrer com prejuízo da jurisdição, poderá haver, a critério do Corregedor, mediante ato específico, a designação do magistrado para auxiliar, junto à vara de origem, na elaboração de sentenças relativas a processos conclusos para sentença por período superior a 30 (trinta) dias, respeitados os critérios de divisão de processos estabelecidos em conformidade com o disposto no art. 57, da Consolidação de Normas da Corregedoria, incumbindo a tal magistrado apresentar, quando da apresentação de sua candidatura, a estimativa do tempo necessário à redução ou eliminação do acervo, permanecendo exclusivamente responsável por todos os processos conclusos para sentença, que lhe estavam afetos, quando de seu ingresso na Turma Recursal. § 3° A designação prevista no parágrafo anterior limita-se exclusivamente à prolação de sentenças nos processos pendentes de decisão há mais de 30 (trinta) dias, iniciando-se pelos mais antigos, vedada a prática de ato diverso, dispensado o deslocamento à vara de origem, devendo os autos serem encaminhados à respectiva Turma Recursal. § 4° Em caráter excepcional, a designação de auxílio poderá compreender a prática de outros atos na vara de origem, previamente estabelecidos, quanto à duração e extensão, pelo Corregedor. § 5 Os juízes suplentes e os designados independentemente de edital atuarão sem prejuízo da jurisdição." Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOAQUIM ANTONIO CASTRO AGUIAR Presidente ALTERAÇÃO NORMA JUIZADO ESPECIAL TURMA RECURSAL SEÇÃO JUDICIÁRIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=35355 |
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