PORTARIA 571/2015

PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00571 de 27 de agosto de 2015 Dispõe sobre procedimentos cartorários padronizados em execução fiscal O Exmo. Sr. Juiz Federal Caio Márcio Gutterres Taranto, Diretor do Foro da Subseção Judiciária de Teresópolis, e o Exmo. Sr. Juiz Federal Substituto Felipe Bittencourt P...

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Autor principal: Subseção Judiciária (Teresópolis)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015
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Resumo: PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00571 de 27 de agosto de 2015 Dispõe sobre procedimentos cartorários padronizados em execução fiscal O Exmo. Sr. Juiz Federal Caio Márcio Gutterres Taranto, Diretor do Foro da Subseção Judiciária de Teresópolis, e o Exmo. Sr. Juiz Federal Substituto Felipe Bittencourt Potrich, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas mais eficazes, destinadas a aplicar o postulado da duração razoável do processo, promovendo a celeridade e o máximo aproveitamento dos atos processuais; CONSIDERANDO que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário (art. 162, §4º, do CPC); CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos serviços cartorários, em especial, diante do grande número de atos processuais de teor repetitivo e padronizados, de caráter meramente ordinatório, praticados particularmente nas execuções fiscais; RESOLVEM: Artigo 1º. Nas execuções fiscais, não havendo requerimentos da parte executada pendentes de análise, os requerimentos de dilação de prazo por até 90 (noventa) dias formulados pela parte Exequente ficam desde logo deferidos, independentemente de despacho, bastando sua certificação no processo. §1º. Requerimentos de dilação por prazo superior ao fixado no caput, deverão ser levados à apreciação do juiz competente. §2º. Em se tratando de comunicação pela parte exequente de adesão a parcelamento administrativo, autoriza-se a suspensão do processo, desde logo, pelo prazo de um ano, quando não requerida por prazo inferior. §3º. Não se aplica o disposto no caput quando a manifestação da parte exequente seja determinada em razão de anterior requerimento da parte executada (p.ex., em exceção de pré-executividade, alegação de pagamento ou parcelamento), cuja apreciação ainda esteja pendente. Artigo 2º. Nos casos de suspensão ou arquivamento sem baixa de execução fiscal determinados pelo juízo, os requerimentos de vista pessoal dos autos formulados pela parte exequente ficam desde logo deferidos, independentemente de despacho, sem prejuízo da manutenção dos efeitos do despacho de suspensão/arquivamento anteriormente proferido, até decisão expressa em contrário. Artigo 3º. Nas execuções fiscais, deverá o Oficial de Justiça verificar e certificar, já por ocasião da diligência de citação, a eventual existência ou inexistência de bens penhoráveis do citando. Parágrafo único. Caso o executado não seja encontrado no endereço fornecido pelo exequente, fica o Cartório autorizado a promover a busca de novo endereço por meio dos sistemas auxiliares. Artigo 4º. Nos processos de execução fiscal, promovida a citação do(s) devedor(es), caso não seja pago o débito nem apresentados bens à penhora suficientes para garantia do juízo, fica desde logo determinada a penhora de dinheiro em depósito ou ativos financeiros, pela via eletrônica (Convênio BACENJUD), conforme previsto no art. 655-A do CPC e art. 1º, § único, da Resolução nº 524/06 do e. CJF. §1º. Caso infrutífera a providência determinada no caput, proceder-se-á à penhora de veículos automotores, anotando-se a indisponibilidade daqueles eventualmente encontrados, por meio eletrônico (convênio RENAJUD). §2º. Efetivada a penhora de dinheiro, fica autorizada a intimação do executado, na forma do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 524, de 28 de setembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal. Efetivada a indisponibilidade de veículos, fica autorizada a remessa dos autos ao exequente para manifestação, independente de despacho. Havendo interesse do exequente em algum veículo objeto da restrição, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do executado, independente de despacho. Artigo 5º. Nos procedimentos de penhora de valores pela via eletrônica (BACEN JUD), os ativos indisponibilizados em valor total inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) serão imediatamente liberados, independente de manifestação das partes. Artigo 6º. Nas execuções fiscais em que, após as diligências ordinárias, não se tenha localizado o executado, sobrevindo sentença de extinção dispensa-se sua intimação pessoal ou por edital. Artigo 7º. Nos termos do art. 272, parágrafo único, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento 11, de 4 de abril de 2011), são classificados como grandes débitos aqueles objeto das execuções fiscais com valor superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), cabendo à Secretaria identificar adequadamente tais processos, para fins de acompanhamento prioritário. Parágrafo único. Considera-se para fins do disposto no caput, a reunião processual de execuções fiscais contra o mesmo réu, cuja soma seja igual ou maior que o valor de referência para grandes débitos. Artigo 8º. Nas ações de execução fiscal com sentença extintiva transitada em julgado, fica autorizada a expedição de ofícios e alvarás para levantamento de penhoras, restrições e bloqueio de valores, mediante certidão com fundamento nesta portaria. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. Oficie-se às Procuradorias da Fazenda Nacional e do INSS, remetendo cópia do inteiro teor. Teresópolis, 10 de setembro de 2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CAIO MARCIO GUTTERRES TARANTO JUIZ FEDERAL TITULAR FELIPE BITTENCOURT POTRICH JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO