Convenção coletiva de trabalho : evolução histórica, conceito e aplicação nos contratos individuais de trabalho
Monografia apresentada como exigência parcial para obtenção do título de especialista em Direito Público no Curso de Especialização "lato sensu" do Centro Universitário Salesiano, sob a orientação do Professor Sérgio Capelli.
| Autor principal: | Pessanha, Marcelo Barroso |
|---|---|
| Outros Autores: | Capelli, Sérgio |
| Tipo de documento: | Trabalho Acadêmico |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
O Autor
2009
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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oai:bdjur.stj.jus.br.or:oai::378022024-10-29 Convenção coletiva de trabalho : evolução histórica, conceito e aplicação nos contratos individuais de trabalho Pessanha, Marcelo Barroso Capelli, Sérgio Convenção coletiva de trabalho Contrato individual do trabalho Conflito coletivo Negociação coletiva de trabalho Biblioteca da Justiça Federal da Terceira Região (BIBLIOTECA JF3R) Monografia apresentada como exigência parcial para obtenção do título de especialista em Direito Público no Curso de Especialização "lato sensu" do Centro Universitário Salesiano, sob a orientação do Professor Sérgio Capelli. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) - Centro Universitário Salesiano, São Paulo, 2009 O grande desafio na elaboração de uma monografia é a escolha do tema. Isto porque o tema é que vai nortear toda a execução do trabalho. Tendo em vista a nossa área de concentração, Direito do Trabalho, deparamo-nos entre duas vertentes o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo de Trabalho. A fim de ampliar nossos conhecimentos resolvemos dedicar-nos à área em que encontramos maiores dificuldades, assim, escolhemos o Direito Coletivo do Trabalho e como tema específico optamos por Convenção Coletiva de Trabalho. Percebemos que os conflitos coletivos de trabalho que remontam a tempos imemoriais tiveram seu ápice por ocasião da Revolução Industrial na Europa, onde os trabalhadores passaram a se organizar para reivindicarem seus direitos. Em face destes conflitos coletivos, uma vez que a pretensão dos trabalhadores sofria resistência por parte dos empregadores o Estado precisou intervir para pacificação da sociedade. A intervenção primordial do Estado foi na produção de leis que interviessem na relação de trabalho, estabelecendo direitos e obrigações para as partes na relação de trabalho. As soluções para os conflitos coletivos de trabalho, uma vez estabelecido o Direito ou quando da formação do mesmo, não dependem exclusivamente do Estado que atua através da jurisdição diante de pretensões resistidas. Mas também, através da conciliação entre os envolvidos através da negociação coletiva de trabalho. A autocomposição operada pelas partes se dá por meio das Negociações Coletivas. Por meio destas as partes interessadas podem celebrar ajustes que porão fim ao conflito Coletivo. As formas de negociação coletiva autocompositivas são o Acordo Coletivo de Trabalho e a Convenção Coletiva de Trabalho, a primeira celebrada entre o sindicato ou sindicatos de trabalhadores e empresa ou grupo de empresas; a segunda celebrada, em princípio, pelo sindicato ou sindicatos da categoria econômica e o sindicato ou sindicatos da categoria de trabalhadores. A Convenção Coletiva de Trabalho que possui natureza contratual e normativa produz cláusulas a serem aplicadas ao contrato individual de trabalho, entretanto não é um instrumento que pode ser utilizado indistintamente, uma vez que não se aplica, por exemplo, na relação de trabalho na qual o ente empregador é o Estado e o regime jurídico dos servidores é estatutário. De qualquer forma, as Convenções Coletivas de Trabalho são instrumentos preciosos para a pacificação dos conflitos coletivos, em especial porque coloca empregadores e empregados, através de seus representantes, frente a frente para a solução dos referidos conflitos. O Autor 2009 Trabalho Acadêmico application/pdf 51 p. https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/37802 Português https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/37802 |
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TRF 2ª Região |
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