Aborto e anencefalia
Monografia apresentada no curso de Pós- Graduação Lato-Sensu em Direito e Processo Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista.
| Autor principal: | Silveira, Marcelo Damasceno |
|---|---|
| Outros Autores: | Brito, Alexis Couto de |
| Tipo de documento: | Trabalho Acadêmico |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
O Autor
2008
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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oai:bdjur.stj.jus.br.or:oai::378502024-10-29 Aborto e anencefalia Silveira, Marcelo Damasceno Brito, Alexis Couto de Aborto Anencefalia Ética Constitucionalidade Igreja Católica Apostólica Romana ADPF 54/DF Biblioteca da Justiça Federal da Terceira Região (BIBLIOTECA JF3R) Monografia apresentada no curso de Pós- Graduação Lato-Sensu em Direito e Processo Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) - Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2008 Neste trabalho defende-se a possibilidade da realização do aborto em casos de anencefalia, lastreado na certeza científica trazida pela Medicina acerca da total inviabilidade de vida extra-uterina apresentada pelo feto anencefálico. Discute-se que a anencefalia também pode trazer sérios riscos à vida da gestante, bem como conseqüências de caráter psicológico e moral, podendo levar a mulher a passar por sério quadro de depressão, mesmo após o parto, razão por que se conclui devam prevalecer os direitos constitucionais à vida, à saúde, à integridade física e mental, bem como à dignidade humana da mulher. Aborda-se a questão, ademais, sob o ponto de vista ético, concluindo-se que essa forma de interrupção da gravidez não fere a ética ou a moral, porquanto não é razoável o argumento de que a mulher deva ser obrigada a dar à luz a um ser inviável, a fim de que os órgãos do anencéfalo possam ser doados a outros bebês, devendo prevalecer, em primeiro lugar, os interesses da gestante. A questão é enfrentada, ainda, por meio do cotejo com a Lei nº 9437, de 4 de fevereiro de 1997, que prevê a morte encefálica como marco final da vida humana, do que se conclui que o anencéfalo não possui vida humana em potencial, não tutelável, pois, pelo Direito. Fala-se, também, das influências geradas pela Igreja Católica na sociedade brasileira, e da necessária separação entre os aspectos morais e religiosos do jurídico. Do ponto de vista penal, conclui-se não haver falar-se em crime de aborto nesses casos, já que não há vida em potencial no feto anencefálico, não fazendo sentido tutelar-se a vida intrauterina se a vida extra-uterina - seu fim último - não possui qualquer possibilidade de se concretizar, configurando-se típico caso de crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto. Ademais, ressalta-se não haver dolo de extermínio de uma vida humana em potencial, senão a vontade de se evitar significativo sofrimento psicológico, físico e moral à mulher, que apenas enterraria seu próprio bebê. Sob o ponto de vista da culpabilidade, conclui-se não ser exigível conduta diversa da gestante, devendo prevalecer seu direito à vida, à saúde e à dignidade humana. Por fim, analisou-se a ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 54, atualmente em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que aborda essa questão, bem como o caso da menina Marcela de Jesus Ferreira, que, inicialmente diagnosticada com anencefalia, verificou-se depois tratar-se de microcefalia, razão da sua sobrevivência por um ano e oito meses. O Autor 2008 Trabalho Acadêmico application/pdf 76 p. https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/37850 Português https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/37850 |
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