Instrução Normativa 45 (CA/TRF3)/1994

Estabelece normas procedimentais aplicáveis aos precatórios em trâmite no Tribunal

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho de Administração (CA/TRF3) 1994
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id oai:bdjur.stj.jus.br.or:oai::428470
recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.or:oai::4284702024-09-16 Instrução Normativa 45 (CA/TRF3)/1994 Legislação Conselho de Administração (CA/TRF3) 1994-04-18T00:00:00Z Português Estabelece normas procedimentais aplicáveis aos precatórios em trâmite no Tribunal Instrução Normativa nº 045, de 14/04/1994 Estabelece normas procedimentais aplicáveis aos precatórios em trâmite no Tribunal. O Presidente do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições e tendo em vista o decidido no Processo nº 1201/93-CA, RESOLVE Art. 1º - Os precatórios, de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada, serão dirigidos pelo Juiz da execução ao Presidente do Tribunal. Art. 2º - O precatório será recebido pelo Setor de Distribuição do Tribunal, que o autuará e distribuirá, fazendo sua remessa à Divisão de Precatórios. Art. 3º - A Divisão de Precatórios, independente de qualquer despacho, verificará se foram cumpridas as exigências do artigo 355, parágrafo único, do Regimento Interno da Corte. Art. 4º - Verificada a não satisfação de um ou mais requisitos dessa disposição regimental, serão os autos conclusos ao Presidente, que determinará a complementação necessária. Art. 5º - Satisfeitas todas as exigências regimentais e se se tratar de débito a ser satisfeito pela Fazenda Nacional, serão os autos enviados ao Ministério Público Federal, independentemente de despacho. Art. 6º - Estando os autos em termos, serão eles conclusos ao Presidente que, deferindo o precatório, determinará a requisição do pagamento, se se tratar de débito da autarquia. Caso o devedor seja a Fazenda Nacional, os precatórios entrados até o dia 1º de julho serão atualizados monetariamente para essa data e incluídos no orçamento federal do exercício seguinte. Art. 7º - No sentido de abreviar o pagamento quando a verba for posta à disposição do Tribunal, será o credor, desde logo e independente de despacho, instado a fornecer os dados da conta de depósito a ser utilizada para o respectivo crédito. Art. 8º - Recebendo o aviso de estar o numerário à disposição do Tribunal, a Divisão de Precatórios, independente de despacho, emitirá o recibo e a guia de pagamento e enviará os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças para a imediata expedição da relação de pagamentos. Art. 9º - Pago totalmente o valor do precatório, inclusive com atualização monetária para o dia do pagamento, será o fato comunicado ao Juízo da execução e arquivados os autos, independente de despacho e mediante intimação dos interessados. Art. 10 - Pago apenas em parte o valor do precatório ou não atualizado monetariamente para o dia do pagamento, serão tomadas as seguintes providências: I - Os autos permanecerão na Divisão de Precatório; II - No dia 1º de julho subsequente, será feita, na própria Divisão de Precatórios, a atualização da conta mediante o emprego dos índices fixados pelo Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, de sua Instrução Normativa nº 1/90, dela dando-se conhecimento às partes; III - Não impugnada a conta, no prazo de cinco dias, será ela homologada pelo Presidente do Tribunal e incluída automaticamente no orçamento do exercício seguinte; IV - Impugnada a conta, no prazo legal, o Presidente decidirá a questão, se versar ela apenas o índice atualizado ou dúvidas sobre o cálculo. Os autos serão baixados ao Juízo da execução, por despacho do Presidente, caso a impugnação dia respeito ao mérito da execução; V - Das decisões do Presidente caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias. Instrução Normativa nº 057, de 03/06/97, alterou o artigo 10 e revogou os itens I, II, III, IV e V desta, que passa a ser o seguinte: Art. 10 - Pago o valor do precatório sem atualização monetária para o dia do pagamento, os autos serão arquivados, cabendo à parte requerer junto ao juízo da execução, precatório complementar. Art. 11 - Será comunicado ao Juízo da execução todo o pagamento, mesmo parcial, que ocorra no precatório. Art. 12 - A Divisão de Precatórios limitar-se-á a fazer a conclusão dos autos ao Presidente apenas nos casos aqui expressamente previstos ou quando tal providências for absolutamente necessária. Art. 13 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Instrução Normativa n° 048, de 06/10/94, incluiu os seguintes artigos nesta. Art. 13 - Serão juntados aos autos, independentemente de despacho, todos os ofícios e petições que digam respeito a precatórios com trâmite no Tribunal." Parágrafo único - Se dessa juntada resultar necessidade de decisão do Presidente da Corte, ser-lhe-ão os autos conclusos imediatamente." "Art. 14 - O reconhecimento da firma do Juiz, exigida pelo artigo 355, caput e parágrafo único, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal, poderá ser feito pelo Diretor de Secretaria da própria Vara Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Juiz AMÉRICO LACOMBE Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Precatório Pagamento Execução contra a Fazenda Pública Depósito Conta bancária Atualização monetária https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/428470
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