Portaria 350956 (JEF-São Paulo)/2014

Padroniza o procedimento de tramitação processual no âmbito do Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Juizado Especial Federal - São Paulo 2014
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.or:oai::4290892024-11-16 Portaria 350956 (JEF-São Paulo)/2014 Legislação Juizado Especial Federal - São Paulo 2014-02-14T00:00:00Z Português Padroniza o procedimento de tramitação processual no âmbito do Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Portaria Nº 0350956, DE 11 DE fevereiro DE 2014. A DOUTORA ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, JUÍZA FEDERAL PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO, 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO a regra constitucional do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 e o artigo 162, § 4°, do Código de Processo Civil, que permitem à Secretaria do juízo a prática de atos processuais, independentemente de despacho judicial, na hipótese de atos meramente ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, que estabelecem que o processo nos Juizados Especiais deve ter por critérios a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o procedimento de tramitação processual dos feitos afetos ao âmbito do Juizado Especial Federal desta Subseção; CONSIDERANDO, por fim, o teor da Recomendação CORE n. 03, de 24 de maio de 2011; RESOLVE:Art.1º. Alterar o §4º, com exceção do Inciso I, da Portaria nº.40, de 08 de maio de 2012, para autorizar os servidores da Divisão Médico-Assistencial a intimar, independentemente de despacho, as partes assistidas por advogado ou não, para a prática dos seguintes atos ordinatórios voltados à regularização e andamento dos processos: I - Intimação do perito judicial para apresentar o laudo, quando este não for entregue no prazo estabelecido, sob as penas do parágrafo único do artigo 424, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. II - Intimação da parte autora para justificar documentalmente o não comparecimento à perícia na data aprazada, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico ou engenharia ou grafotécnico) anexados aos autos e, sendo o caso, apresentação de parecer de assistente técnico; IV - Intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do relatório (médico e/ou socioeconômico ou engenharia ou grafotécnico) anexado(s) aos autos; Parágrafo único - Os expedientes deverão ser certificados nos autos após sua realização e publicação em todas as situações acima arroladas, e se iniciarão com a seguinte redação: "Nos termos do artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria 40/2012 deste Juizado Especial Federal de São Paulo, .....(ato ordinatório). ..¿ Art.2º. Ficam ratificados os atos já praticados nos termos desta portaria. Art.3º. Essa portaria entra em vigor na data da sua publicação.Dê-se ciência do teor desta Portaria aos servidores lotados neste Juizado.Encaminhe-se, por meio eletrônico, cópia desta Portaria ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região e a Excelentíssima Desembargadora Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Ângela Cristina Monteiro , Juíza Federal Presidente do JEF-SP Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM Intimação Perito Parte processual Parecer Assistente técnico Laudo Juizado especial federal cível São Paulo https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/429089
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