Provimento 94 (CJF/TRF3)/1994

Declara implantadas, com as respectivas Secretarias, as 1. e 2. Varas da Justiça Federal na cidade de Sorocaba e dispõe sobre sua jurisdição.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.or:oai::4293982024-11-16 Provimento 94 (CJF/TRF3)/1994 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Declara implantadas, com as respectivas Secretarias, as 1. e 2. Varas da Justiça Federal na cidade de Sorocaba e dispõe sobre sua jurisdição. PROVIMENTO Nº 94, DE 25 DE ABRIL DE 1994 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido na sessão realizada em 20 de abril de 1994, R E S O L V E Art. 1º - Declarar implantadas, com as respectivas Secretarias, a partir do dia 20 de maio de 1994, na 10ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, as 1ª e 2ª Varas da Justiça Federal de Primeira Instância na cidade de Sorocaba. Art. 2º - Observado o disposto no artigo 109, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal; artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966; artigo 27 da Lei nº 6.368 de 21 de outubro de 1976; Lei 8.416, de 24 de abril de 1992 e o Provimento nº 66 de 11 de janeiro de 1993, as Varas a que se refere o presente Provimento terão jurisdição sobre os municípios de: Araçoiaba da Serra, Boituva, Capela do Alto, Iperó, Piedade, Pilar do Sul, Salto de Pirapora, Sorocaba, Tapirai, Tatui, Votorantim, Angatuba, Apiai, Capão Bonito, Guapiara, Guarei, Itapetininga, Paranapanema, Ribeira, São Miguel Arcanjo, Sarapui, Barão de Antonina, Buri, Coronel Macedo, Itabera, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Ribeirão Branco, Riversul, Cabreúva, Itu, Porto Feliz, Salto, Ibiúna, Mairinque, São Roque, Cerquilho, Cesário Lange, Laranjal Paulista, Pereiras, Porangaba e Tietê. Art. 3º - Até posterior deliberação, ressalvados os de natureza criminal, não haverá redistribuição de feitos de qualquer natureza que se encontram em tramitação nas demais Varas da Seção Judiciária. Art. 4º - A jurisdição em relação a matéria de execução fiscal e previdência social, abrangerá restritivamente as da comarca de Sorocaba. Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz AMÉRICO LACOMBE Presidente Este texto não substitui o publicado o DJU Sorocaba Vara federal Implantação Jurisdição Processo Redistribuição Execução fiscal Ação previdenciária https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/429398
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