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TRF3 |
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oai:bdjur.stj.jus.br.or:oai::4295492024-10-11 Resolução 111 (OE/TRF3)/2002 Legislação Órgão Especial (TRF3) Português Dispõe sobre a implantação, organização e funcionamento dos Juizados Especiais da Justiça Federal da Terceira Região RESOLUÇÃO Nº 111, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Dispõe sobre a organização e funcionamento dos Juizados Especiais da Justiça Federal da Terceira Região O DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições, ad referendum do Órgão Especial, considerando o disposto na Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, especialmente os artigos 18, 21 e 23; considerando que o Órgão Especial deste Tribunal, em Sessão Ordinária Administrativa de 13 de dezembro de 2001, autorizou a instalação dos Juizados Especiais Federais na 3ª Região; considerando as necessidades locais, conforme dados extraídos das distribuições de processos às Varas da Justiça Federal da 3ª Região, nos meses de agosto e setembro de 2001, RESOLVE Art. 1º. Declarar implantados os Juizados Especiais Federais Previdenciários na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, em 14 de janeiro de 2002, e na 1ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em 16 de janeiro de 2002. Art. 2º. O horário de funcionamento, será : I . em São Paulo, das 13 às 21 horas, II . em Campo Grande, das 8 às 16 horas. Parágrafo único. Os Presidentes dos Juizados poderão ampliar o horário de funcionamento, desde que a carga diária de trabalho de cada servidor não exceda a 8 (oito) horas. Art. 3º. Serão, inicialmente, designados 6 (seis) juízes para o Juizado Especial Previdenciário em São Paulo e 1 (um) juiz para o Juizado Especial Previdenciário em Campo Grande. Art. 4º. Haverá 3 (três) Turmas Recursais na Terceira Região, sendo : I . 2 (duas) localizadas na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, uma das quais especializada em matéria previdenciária e a outra em matéria criminal; II . 1 (uma) localizada na 1ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, de competência previdenciária e criminal. Parágrafo único. As sessões das Turmas Recursais realizar-se-ão às terças e quintas-feiras, a partir das 9 horas, sendo: I - em São Paulo, nas dependências do Juizado Especial Federal Previdenciário ou no Fórum Criminal de São Paulo, conforme o caso; II - em Campo Grande, nas dependências do Juizado Especial Federal Previdenciário. § 1º. As sessões das Turmas Recursais realizar-se-ão : I . às terças e quintas-feiras, a partir das 9 horas, em São Paulo, nas dependências do Juizado Especial Federal Previdenciário ou no Fórum Criminal de São Paulo, conforme o caso; II . às segundas-feiras, a partir das 9 horas, em Campo Grande, nas dependências do Juizado Especial Federal Previdenciário. § 2º. As sessões serão sempre precedidas de convocação dos Presidentes das Turmas Recursais, que poderão realizar sessões extraordinárias, conforme exigir a demanda de serviço Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MÁRCIO MORAES DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE Este texto não substitui o publicado no DOE Juizado especial federal previdenciário Implantação Seção judiciária São Paulo (Estado) Mato Grosso do Sul Horário de expediente Funcionamento Competência criminal Turma recursal Competência previdenciária Sessão de julgamento Calendário Vara https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/429549 |
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Juizado especial federal previdenciário Implantação Seção judiciária São Paulo (Estado) Mato Grosso do Sul Horário de expediente Funcionamento Competência criminal Turma recursal Competência previdenciária Sessão de julgamento Calendário Vara Resolução 111 (OE/TRF3)/2002 |
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