Resolução 124 (OE/TRF3)/2003

Dispõe sobre a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais Federais Cíveis de Ribeirão Preto e de Campinas.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Órgão Especial (TRF3)
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id oai:bdjur.stj.jus.br.or:oai::429732
recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.or:oai::4297322024-11-16 Resolução 124 (OE/TRF3)/2003 Legislação Órgão Especial (TRF3) Português Dispõe sobre a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais Federais Cíveis de Ribeirão Preto e de Campinas. RESOLUÇÃO Nº 124, DE 8 DE ABRIL DE 2003 Dispõe sobre a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais Federais Cíveis de Ribeirão Preto e de Campinas O DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições, ad referendum do Órgão Especial, considerando os dados e conclusões extraídos pela Comissão instalada por meio da Portaria nº 3897/2002; considerando o disposto na Resolução nº 275, de 30 de agosto de 2002, do Conselho da Justiça Federal; RESOLVE Art. 1º. Implantar os Juizados Especiais Federais Cíveis com sedes na 2ª e na 5ª Subseções Judiciárias de São Paulo, a partir de 11 e de 25 de abril de 2003, respectivamente, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar novas demandas, relacionadas com a previdência e a assistência social, atendidos os termos dos artigos 3º e 25 da Lei nº 10.259/01. Parágrafo único. Nos 6 (seis) primeiros meses contados de suas implantações, os Juizados funcionarão em caráter experimental, com competências restritas às cidades sedes das Subseções Judiciárias, a fim de que se promovam as aferições das demandas locais e eventuais ajustes das estruturas necessárias para atendê-las. Art. 2º. O Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto funcionará no Fórum da 2ª Subseção Judiciária de São Paulo e o Juizado Especial Federal Cível de Campinas funcionará à Rua Dr. Emílio Ribas, nº 874, Cambuí, Campinas/SP, sem prejuízo do oferecimento da prestação jurisdicional em caráter itinerante e da instalação de outras unidades em universidades e instituições de ensino, conforme convênios e acordos que venham a ser assinados pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. Os horários de funcionamento dos Juizados serão fixados pelos seus Presidentes, segundo as necessidades e movimento locais, desde que a carga horária de cada servidor não exceda 8 (oito) horas diárias, cientificado o Tribunal. Art. 3º. Ficam criadas duas Turmas Recursais, uma com sede na cidade de Ribeirão Preto e outra na de Campinas, ambas com competência cível e criminal. § 1º. As novas Turmas Recursais terão competência cível sobre todos os feitos relacionados aos Juizados Especiais Federais de Ribeirão Preto e de Campinas, respectivamente, incluídas as unidades itinerantes e as universitárias. § 2º. Em matéria criminal, as novas Turmas Recursais terão competência sobre os feitos relacionados aos Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos das 2ª e 5ª Subseções Judiciárias de São Paulo, respectivamente. § 3º. As sessões ordinárias das Turmas Recursais serão semanais e acontecerão às terças ou às quartas-feiras. § 4º. O calendário de sessões ordinárias para o ano de 2003 será fixado em Portaria, pelo Presidente da Turma, até o décimo dia útil seguinte às datas de instalação dos Juizados. Art. 4º. Aplicam-se aos Juizados Especiais Federais Cíveis de Ribeirão Preto e de Campinas as disposições dos art. 5º, parágrafo único, I, art. 6º, I e 8º da Res. nº 110/2002; art. 2º a 6º da Res. nº 118/2002, com a redação dada ao art. 3º pela Res. nº 119/2002; art. 2º da Res. nº 119/2002; art. 2º a 4º, 5º, §§ 1º e 2º, art. 6º e 7º da Res. nº 121/2002; todas da Presidência do Tribunal. Aplicam-se-lhes, também, a Resolução nº 205/2002, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, além da normatização pertinente expedida pelo E. Conselho da Justiça Federal, com sede em Brasília/DF. Parágrafo único. Os horários de início das audiências, bem como o início e fim dos períodos de atuação dos magistrados, mencionados no art. 3º, § 1º, da Res. nº 118/2002, com a redação que lhe foi dada pela Res. nº 119/2002, serão fixados pelos Presidentes dos Juizados, em consonância com o disposto no art. 2º, parágrafo único, desta Resolução. Art. 5º. Alterar a redação do art. 1º da Res. nº 121, de 25 de novembro de 2002, que passa a ser a seguinte : "Art. 1º. As 5 (cinco) Turmas Recursais da Terceira Região, estão assim localizadas : I - Turma Recursal Previdenciária de São Paulo, com competência na Seção Judiciária de São Paulo e sede na cidade de São Paulo/SP - Fórum Social da Justiça Federal, ressalvado o disposto nos incisos IV e V deste art.; II - Turma Recursal Criminal de São Paulo, com competência na Seção Judiciária de São Paulo e sede na cidade de São Paulo - Fórum Ministro Jarbas Nobre, ressalvado o disposto nos incisos IV e V deste art.; III - Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, com competência previdenciária e criminal, na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul e sede na cidade de Campo Grande; IV - Turma Recursal da 2ª Subseção Judiciária de São Paulo, com competência cível e criminal, na respectiva Subseção, e sede na cidade de Ribeirão Preto - Fórum "Prof. Hely Lopes Meireles"; V - Turma Recursal da 5ª Subseção Judiciária de São Paulo, com competência cível e criminal, na respectiva Subseção, e sede na cidade de Campinas - Fórum localizado à Rua Dr. Emílio Ribas, 874." Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MÁRCIO MORAES DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE Este texto não substitui o publicado no DOE-SP Juizado especial federal cível Implantação Ribeirão Preto Campinas Previdência social Turma recursal Competência cível Competência criminal Audiência Horário https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/429732
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