Resolução 564 (CNJ)/2024

Altera a Resolução CNJ nº 73/2009, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.or:oai::4540432024-10-23 Resolução 564 (CNJ)/2024 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera a Resolução CNJ nº 73/2009, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário. RESOLUÇÃO Nº 564, DE 13 DE JUNHO DE 2024. Altera a Resolução CNJ nº 73/2009, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a hipótese de viagens a serviço de servidores do Poder Judiciário quando em assistência direta a magistrados, com acompanhamento integral e necessidade de hospedagem no mesmo local, CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0002064-70.2024.2.00.0000, na 9ª Sessão Virtual, finalizada em 8 de junho de 2024; RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 6º da Resolução CNJ nº 73/2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 6º .......................................................................................... § 1º Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito Ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º. ................................................................................................. § 4º O servidor que se afastar da sede para prestar assistência direta a magistrado, inclusive em viagem internacional, terá direito a diária de até 80% (oitenta por cento) do valor da diária atribuído à autoridade assistida. § 5º Quando for exigido acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, o servidor terá direito a diária de até 90% (noventa por cento) do valor da diária atribuído à autoridade assistida. § 6º A assistência direta deverá ser expressamente informada na requisição de diária pela chefia de gabinete do magistrado responsável pela designação do servidor ou, nos casos de prestação de serviço de segurança, pelo secretário de segurança, informando o período da viagem, para o caso de acompanhamento integral. (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Regulamento Pagamento Diária Poder Judiciário Servidor Magistrado https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/454043
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