Resolução 561 (CNJ)/2024
Altera as Resoluções CNJ nº106/2010 e 401/2021, conferindo maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores e às diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e em seus serviços auxiliares.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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oai:bdjur.stj.jus.br.or:oai::4542402024-10-23 Resolução 561 (CNJ)/2024 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera as Resoluções CNJ nº106/2010 e 401/2021, conferindo maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores e às diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e em seus serviços auxiliares. RESOLUÇÃO Nº 561, DE 27 DE MAIO DE 2024. Altera as Resoluções CNJ nº106/2010 e 401/2021, conferindo maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores e às diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e em seus serviços auxiliares. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de seus órgãos; CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949/2009; CONSIDERANDO o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em que a deficiência é um contexto em evolução que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao meio ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública adotar medidas necessárias a efetivação do princípio da proteção integral a pessoa com deficiência, especialmente de magistrados(as) e servidores(as) integrantes de seus quadros, com a atualização e o aprimoramento da Resolução CNJ nº 401/2021; CONSIDERANDO o imperativo da instituição de ações afirmativas para compensar a discriminação estrutural nos processos de promoção por merecimento de magistrados(as), especialmente com deficiência visual, auditiva e motora no âmbito da Resolução CNJ nº 106/2010; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e complementação da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as), com fundamento em dados obtidos no procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0003117-28.2020.2.00.0000e no Relatório da Estrutura da Saúde de 2023; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº 0002008-37.2024.2.00.0000, na 7ª Sessão Virtual, finalizada em 10 de maio de 2024; RESOLVE: Art. 1º A Resolução CNJ nº106/2010 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 11-B. Após apuração, as notas finais dos candidatos estarão sujeitas à incidência de adicional de valorização de ação afirmativa, em razão de deficiência, na ordem de 15% (quinze pontos percentuais). § 1º O adicional poderá ser concedido ao(à) magistrado(a) com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais. § 2º O reconhecimento da deficiência e a averbação nos assentos funcionais deverão ter sido realizados há, pelo menos, 5 (cinco) anos da abertura do edital específico para promoção por merecimento ao qual o(a) magistrado(a) se candidatou. § 3º O disposto no presente artigo será aplicável aos processos de promoção por merecimento inaugurados a partir de 1º de janeiro de 2025, cabendo aos Tribunais promoverem a adequação de seus atos em até 60 (sessenta) dias. (NR) Art. 2º A Resolução CNJ nº 401/2021 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 14. ........................................................................................... ....................................................................................................... § 4º Os Tribunais devem fornecer infraestrutura e tecnologias assistivas para que magistrados(as) e servidores(as) com deficiência cadastrados possam desempenhar adequadamente suas funções e atividades. § 5º É assegurada a designação permanente de juiz(a) auxiliar ao(à) magistrado(a) integrante do cadastro, desde que, cumulativamente: I – seja pessoa com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais; II – esteja lotado e efetivamente resida em Comarca que possua volume de casos novos superior à média das demais unidades judiciárias dentro da mesma competência, no respectivo Tribunal. § 6º O auxílio previsto no parágrafo anterior será prestado de forma permanente, por meio presencial ou remoto, a critério da Administração. § 7º O(a) magistrado(a) integrante do cadastro com deficiência visual, auditiva ou motora, reconhecida por perícia, realizada na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e previamente averbada em seus assentos funcionais, tem o direito à dispensa da prática de atos com alta demanda de intensa acuidade visual ou auditiva, como audiências de instrução e audiências públicas, ou de alta mobilidade, como inspeções judiciais. § 8º A dispensa a que se refere o parágrafo anterior pressupõe prévia comunicação do(a) magistrado(a), com antecedência mínima em prazo a ser estipulado pelo Tribunal, a fim de não haver prejuízo à continuidade dos serviços judiciários. § 9º O cadastro de que trata este artigo deverá ser compartilhado com a Corregedoria do Tribunal respectivo, para que, no âmbito de suas atribuições, considere a existência da deficiência na avaliação de desempenho e de produtividade do(a) magistrado(a). § 10. A implementação das medidas previstas nos parágrafos deste artigo por parte do Tribunal não poderá implicar, direta ou indiretamente, prejuízo financeiro ou redução de vantagens a que o(a) Magistrado(a) teria direito em outras circunstâncias. (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Este texto não substitui a publicação oficial Saúde Acessibilidade Deficiência Inclusão https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/454240 |
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