Provimento 101 (CJF/TRF3)/2024
Fixa a competência das Varas Federais para o processamento e julgamento de delitos de violência política-partidária decorrentes da eleição de 2024
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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oai:bdjur.stj.jus.br.or:oai::4555292024-10-23 Provimento 101 (CJF/TRF3)/2024 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Fixa a competência das Varas Federais para o processamento e julgamento de delitos de violência política-partidária decorrentes da eleição de 2024 PROVIMENTO CJF3R Nº 101, DE 02 DE AGOSTO DE 2024. Fixa a competência das Varas Federais para o processamento e julgamento de delitos de violência política-partidária decorrentes da eleição de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o Provimento CNJ n.º 165, de 16/04/2024, que institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), que regulamenta os foros judiciais; CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 47 do referido Provimento que determina aos Tribunais, por atos normativos próprios, a atribuição aos juízos criminais específicos a competência para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária praticados posteriormente à data de edição do Provimento CNJ n.º 135/2022; CONSIDERANDO a decisão proferida na 551.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 1/8/2024; CONSIDERANDO o processo SEI n.º 0036192-94.2022.4.03.8000, RESOLVE: Art. 1.º Atribuir às varas federais competentes para o processamento e o julgamento das Execuções Penais, elencadas no Anexo I, o processamento e o julgamento dos delitos decorrentes do § 1.º do art. 47 do Provimento CNJ n.º 165, de 16/04/2024. Art. 2.º O processo que não estiver cadastrado no assunto específico, mas tratar das hipóteses previstas no § 1.º do art. 47 do Provimento CNJ n.º 165, de 16/4/2024, deverá ser reclassificado pela unidade que o recebeu, encaminhando para redistribuição ao juízo competente nos termos deste Provimento. Art. 3.º Em havendo o registro de um dos fatos especificados no § 1.º do art. 47 do Provimento CNJ n.º 165, de 16/4/2024, caberá ao magistrado da unidade judiciária competente enviar informação à Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, no e-mail [email protected], no prazo de até 48 horas, bem como a descrição pormenorizada da providência adotada no caso em questão. Art. 4.º A competência estabelecida neste Provimento cessará a partir de 1.º/1/2025 para o recebimento e o processamento de novos fatos delituosos violentos, de natureza político-partidária, decorrentes da eleição de 2024. Parágrafo único. Os fatos delituosos já em investigação e/ou em processamento recebidos até a data especificada no "caput" serão regularmente julgados. Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 02/08/2024, às 18:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ANEXO I DO PROVIMENTO CJF3R Nº 101, DE 02 DEAGOSTO DE 2024. [VER ANEXO NO ARQUIVO PDF DO PROVIMENTO] Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Violência política Competência Vara federal https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/455529 |
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