RESOLUÇÃO 2/2002

Dispõe sobre alteração na Resolução nº. 16, de 25 de maio de 2001.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2002
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.or:oai:trf2.jus.br:244612024-09-26 RESOLUÇÃO 2/2002 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2002-01-28T00:00:00Z Português Dispõe sobre alteração na Resolução nº. 16, de 25 de maio de 2001. RESOLUÇÃO Nº 002 DE 21 DE JANEIRO DE 2002 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 13 DE 08 DE AGOSTO DE 2002) (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 03 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003) Dispõe sobre alteração na Resolução nº. 16, de 25 de maio de 2001. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do P.A. nº 96/01/1998-PES e CONSIDERANDO: - a necessidade de ampliar o quantitativo de vagas para estagiários de nível médio para atender ao Tribunal Regional Federal e às Seções Judiciárias da 2ª Região; resolve: Art. 1º - Alterar o artigo 2º da Resolução nº. 16, de 25 de maio de 2001, que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região, que passa ater a seguinte redação: "Art. 2º. A Justiça Federal de 1º e 2º Graus, mediante convênio com Órgãos de ensino de nível superior e de educação profissional de níveis médio ou superior, oficiais ou reconhecidos, poderá estabeleer programa de estágio com estudantes regularmente matriculados na referidas entidades educacionais. Par. 1º. Os estudantes a que se referem o caput deste artigo devem estar freqüentando curso de nível superior ou de educação profissional de nível médio ou superior em áreas compatíveis com as atividades dos Órgãos concedentes. Par. 2º. O número máximo de bolsas de estágio oferecidas, no âmbito desta 2ª Região, será o que permitir a seguinte distribuição: I - Nível Superior: a) até 3(três), junto a cada Magistrado do Tribunal; b) até 30(trinta), junto às Turmas, Seções e Pleno; c) até 40(quarenta), para a área administrativa do Tribunal; d) até 2(duas), junto a cada Vara Federal nas Seções Judiciárias Jurisdicionadas; e) até 20(vinte), junto às Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias, sendo até 15(quinze) destinadas à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e até 5(cinco) à Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. II - NÍVEL MÉDIO: a) até 20(vinte), para a área administrativa do Tribunal. b) até 40(quarenta), para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro; c) até 5(cinco), para a Seção Judiciária do Espírito Santo; Par. 3º. Não haverá determinação de número de estagiários por instituição de ensino, ficando a critério do Órgão concedente a escolha do aluno. Par. 4º. A Escola de Magistratura Regional Federal - EMARF é responsável pela realização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio junto aos Magistrados deste Tribunal e Seções Judiciárias jurisdicionadas, e, ainda, às Turmas, Pleno e Seções, cabendo à Secretaria de Recursos Humanos a execução dessas atividades junto à área administrativa. Par. 5º. As Seções Judiciárias desenvolverão as atividades relativas à área administrativa, sob a orientação da área de recursos humanos deste Tribunal." Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. ARNALDO LIMA Presidente ESTÁGIO CONCESSÃO ACRÉSCIMO LEGAL JUSTIÇA FEDERAL PRIMEIRA INSTÂNCIA TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=24461
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