RESOLUÇÃO 2/2006
Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o acesso à internet para consulta às fases de processamento das requisições de pagamento, para consulta aos dados necessários à intimação das partes ou expedição dos alvarás de levantamento e para bloqueio dos depósitos....
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2006
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oai:bdjur.stj.jus.br.or:oai:trf2.jus.br:307732024-09-03 RESOLUÇÃO 2/2006 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2006-01-20T00:00:00Z Português Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o acesso à internet para consulta às fases de processamento das requisições de pagamento, para consulta aos dados necessários à intimação das partes ou expedição dos alvarás de levantamento e para bloqueio dos depósitos. RESOLUÇÃO Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2006 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 49 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009) Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o acesso à internet para consulta às fases de processamento das requisições de pagamento, para consulta aos dados necessários à intimação das partes ou expedição dos alvarás de levantamento e para bloqueio dos depósitos. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 331 a 333 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda nº 17, publicada em 25/01/02 no Diário da Justiça - Seção 2; o teor da Resolução do CJF nº 438, de 30/05/2005, RESOLVE: Art. 1º. Fica instituído o acesso à página do Tribunal na internet para consulta às fases de processamento, às informações cadastrais, aos dados de depósito dos requisitórios e para bloqueio dos valores depositados. Art. 2º. Os requisitórios de pagamento, expedidos eletronicamente ou por ofício, estarão disponíveis na página do Tribunal na internet para exame por parte dos juízos requisitantes, entidades devedoras, partes beneficiárias e seus procuradores, após registro no Tribunal. Art. 3º Após a expedição do requisitório, caso o juízo aponte para a necessidade de suspensão, cancelamento, alteração de dado cadastral ou conversão dos valores à disposição do juízo, este deverá dirigir solicitação por ofício ao Presidente do Tribunal, cujo atendimento será dado a conhecer por meio de consulta à página do Tribunal na internet. Art. 4º Alternativamente ao disposto no artigo anterior, considerando a necessidade de a referida solicitação ser enviada imediatamente, e a fim de garantir que o saque não seja efetuado, o juízo encaminhará, por meio da página do Tribunal na internet, solicitação eletrônica de bloqueio dos valores depositados, dispensando o envio de ofício. §1º. A solicitação eletrônica de bloqueio a ser encaminhada pelo juízo em substituição ao envio de ofício será feita de ordem do juiz, por meio da página do Tribunal na internet, em área de acesso restrito por senha do juízo. §2º. A solicitação eletrônica de bloqueio será utilizada exclusivamente para os casos de suspensão, cancelamento, diminuição do valor requisitado e conversão do depósito à disposição do juízo. §3º. A fim de garantir agilidade no processamento do bloqueio, sua solicitação eletrônica será processada pela Divisão de Precatórios e autorizada por despacho da Secretaria de Atividades Judiciárias, que expedirá a devida comunicação à instituição financeira depositária, observados os limites do expediente bancário. §4º. Além do bloqueio da conta bancária, em atendimento à solicitação prevista no caput do presente artigo, a Divisão de Precatórios adotará, caso necessário, todos os procedimentos para devolução dos valores depositados ou conversão dos mesmos à disposição do juízo, dispensando quaisquer comunicações posteriores neste sentido por parte do juízo. Art. 5º. Os dados de depósito, necessários à intimação das partes beneficiárias e expedição dos mandados de levantamento, serão informados ao juízo requisitante e às entidades devedoras por meio eletrônico, através da disponibilização na página do Tribunal na internet da informação dos valores depositados e do domicílio bancário. Art. 6º. No caso de impossibilidade operacional dos sistemas referidos nesta resolução, serão adotados meios alternativos, eficazes e idôneos ao processamento dos requisitórios, ao bloqueio dos depósitos e à divulgação dos elementos envolvidos. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 14, de 2 de março de 2004, não se aplicando aos precatórios autuados até 1º de julho de 2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente ACESSO À JUSTIÇA INTERNET REQUISIÇÃO PAGAMENTO EXPEDIÇÃO ALVARÁ JUDICIAL BLOQUEIO CONTA BANCÁRIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=30773 |
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Disciplina, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o acesso à internet para consulta às fases de processamento das requisições de pagamento, para consulta aos dados necessários à intimação das partes ou expedição dos alvarás de levantamento e para bloqueio dos depósitos. |
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