Ordem de Serviço 14 (DF-SP), de 28/08/2009/2009

Dispõe sobre os procedimentos para realização de plantão no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Diretoria do Foro (DF-SP) 2009
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id oai:bdjur.stj.jus.br.pa:oai::432562
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.pa:oai::4325622024-09-27 Ordem de Serviço 14 (DF-SP), de 28/08/2009/2009 Legislação Diretoria do Foro (DF-SP) 2009-09-02T00:00:00Z Português Dispõe sobre os procedimentos para realização de plantão no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo. ORDEM DE SERVIÇO N.º 14/2009 - DIRETORIA DO FORO Dispõe sobre os procedimentos para realização de plantão no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo. A DOUTORA RAECLER BALDRESCA, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO, EM EXERCÍCIO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando a competência da Diretoria do Foro de regular a forma de realização do plantão judiciário na Subseção onde houver um ou dois magistrados, nos termos do artigo 463, único, do Provimento nº 64 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, com a redação dada pelo Provimento nº 107, de 21 de agosto de 2009; Considerando a necessidade de distribuir as atribuições judiciais nos plantões de fins de semana e feriados de forma eqüitativa entre os magistrados desta Seção Judiciária de São Paulo; Considerando a conveniência de utilização da tecnologia já disponível ao Poder Judiciário Federal para fins de comunicação dos atos processuais entre as diversas Subseções Judiciárias, especialmente a Internet e o fax, bem como a possibilidade de utilização de aparelhos de videoconferência para fins de acesso do interessado à imagem e à voz do magistrado plantonista; Resolve: Artigo 1º - Esta ordem de serviço regulamenta o plantão judiciário cabível na Subseção Judiciária onde houver um ou dois magistrados, nos termos do artigo 463, único, do Provimento nº 64 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, com a redação dada pelo Provimento nº 107, de 21 de agosto de 2009. Artigo 2º - No plantão judiciário aos finais de semana e feriados, deverá o fórum permanecer aberto, com atendimento ao público, no horário das 9:00 às 12:00 horas, devendo ao menos um servidor ficar encarregado das atividades, cabendo-lhe o recebimento de petições e o encaminhamento do caso ao Juiz Federal plantonista. Parágrafo único - Caberá aos magistrados plantonistas disponibilizarem previamente seu telefone funcional, celular e/ou do fórum onde permanecerem, bem como o seu e-mail funcional, ao servidor encarregado do plantão. Artigo 3º - O rodízio a que se refere o parágrafo único do artigo 463 do Provimento nº 70/2005, com a redação dada pelo artigo 1º do Provimento nº 107/2009, da Corregedoria Regional de São Paulo, nos finais de semana e feriados, pode envolver magistrados de Subseções Judiciárias próximas. Parágrafo 1º - O rodízio será estabelecido em acordo entre os magistrados das Subseções Judiciárias envolvidas, de forma equitativa e proporcional, devendo a escala ser informada à Diretoria do Foro pelo Juiz Federal Diretor da Subseção com maior número de Varas ou por outro magistrado escolhido entre seus pares. Parágrafo 2º - O magistrado da Subseção poderá se recusar a integrar a escala de plantão para fins de rodízio e então responderá por todos os plantões dos fins de semana e feriados. Na subseção em que houver dois juízes, caso apenas um deles opte por não integrar a escala, este responderá por metade dos plantões nos finais de semana e feriados, ficando a outra metade a cargo do rodízio. Parágrafo 3º - O rodízio nos finais de semana e feriados ocorrerá entre as seguintes Subseções Judiciárias, desde que em alguma delas responda um ou dois magistrados: a) Assis, Marília e Tupã; b) Jales e Araçatuba; c) São João da Boa Vista, Bragança Paulista e Campinas; d) Ourinhos, Jaú e Bauru; e) Taubaté, Guaratinguetá e São José dos Campos; f) Araraquara e São Carlos; g) Andradina, Catanduva, Botucatu, Avaré e Lins; h) Registro, Caraguatatuba e Mogi das Cruzes; i) Americana, Jundiaí e Osasco. Artigo 4º - Em razão das dificuldades orçamentárias e da distância, consideradas circunstâncias especiais permanentes, ou mesmo outras avaliadas pelos magistrados, possibilitar-se-á a realização de plantão virtual, limitada a atuação do Juiz Federal plantonista a sua respectiva região. Artigo 5º - No caso de plantão virtual, caberá ao servidor encarregado do plantão, havendo distribuição de ação ou protocolo de petição, enviá-las imediatamente ao Juiz Federal plantonista por e-mail ou fax, juntamente com as cópias de eventuais peças processuais necessárias à instrução da decisão. Parágrafo 1º - O servidor responsável pelo plantão virtual deverá priorizar o e-mail como forma de envio da petição para o Juiz Federal plantonista, devendo escanear a peça processual ou outros documentos pertinentes e efetuar sua conversão em arquivos pdf, podendo subsidiariamente utilizar-se do fax, somente encaminhando os autos ao Juiz Federal plantonista no caso de expressa determinação por parte deste. Parágrafo 2º - O juiz plantonista será auxiliado prioritariamente pelo servidor designado para o plantão no qual o juiz estiver presente, inclusive para expedição de documentos, sem prejuízo da atuação do servidor da vara do plantão virtual. Parágrafo 3º - Caberá prioritariamente ao oficial de justiça lotado no fórum da Subseção Judiciária onde ocorrer o protocolamento da petição ou a distribuição da ação cumprir os mandados expedidos pelo juiz plantonista, exceto se o magistrado, por motivo relevante, deliberar de modo diferente. Artigo 6º - No plantão virtual, requerendo o advogado interessado acesso à imagem e à voz do magistrado, deverão ser utilizados os aparelhos de videoconferência para tal fim, cabendo aos servidores plantonistas se certificarem previamente acerca do seu correto funcionamento, podendo optar o juiz pela utilização de câmera webcam se houver. Artigo 7º - As demais questões deverão ser resolvidas pelos magistrados plantonistas em comum acordo com os Diretores das Subseções Judiciárias, observando-se, no mais, os termos do Provimento nº 64/2005, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, bem como os da Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de agosto de 2009. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Diretora do Foro em exercício Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Plantão judiciário Juiz Federal Procedimento Videoconferência Seção judiciária São Paulo (Estado) Magistrado https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432562
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