Portaria 316 (CNJ)/2022

Institui a Rede Nacional de Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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id oai:bdjur.stj.jus.br.pa:oai::456285
recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.pa:oai::4562852024-10-23 Portaria 316 (CNJ)/2022 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Institui a Rede Nacional de Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário PORTARIA No 316, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022. Institui a Rede Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o CNJ tem como função atuar no controle administrativo e no desenvolvimento de políticas judiciárias voltadas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no Brasil; CONSIDERANDO que o relatório Justiça em Números 2021 do CNJ indica a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais tramitando no âmbito do Poder Judiciário e uma taxa de congestionamento de 87,3%; CONSIDERANDO os resultados do estudo empírico "Diagnóstico sobre o Contencioso Tributário no Poder Judiciário Brasileiro", realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) como desdobramento da 5ª edição da Série Justiça Pesquisa, do CNJ; CONSIDERANDO que o contencioso tributário atual é caracterizado pelo elevado número de processos tributários administrativos e judiciais pendentes de julgamento que culminam em uma dificuldade intransponível na aplicação do princípio constitucional da justiça efetiva e celeridade na decisão; CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas públicas de enfrentamento à alta litigiosidade tributária, a fim de garantir isonomia e segurança jurídica; CONSIDERANDO as recentes iniciativas do CNJ para redução de litígios e possíveis soluções para o enfrentamento do Contencioso Judicial Tributário, incluindo a recente edição da Recomendação CNJ no 120/2021; CONSIDERANDO a necessidade de incentivar mudanças nos padrões de comportamento socioculturais, objetivando incentivar o relacionamento cooperativo entre as instituições judiciárias, a administração tributária e o contribuinte; CONSIDERANDO a necessidade de incentivar iniciativas e projetos inovadores em busca da melhoria da prestação jurisdicional na área do Contencioso Tributário; RESOLVE: Art. 1º Instituir a Rede Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, para implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, a qual ficará responsável por: I – criar disciplinas que propiciem a cooperação entre o ambiente tributário administrativo e judicial, com o objetivo de aplicar, de modo uniforme, a legislação tributária, a observância aos precedentes em matéria tributária e a solução adequada de conflitos tributários; II – celebrar protocolos institucionais para intercâmbio de informações, de provas e diligências e de ações de assistência e orientação aos contribuintes, priorizando a transparência ativa e a cooperação; III – celebrar protocolos institucionais entre o Poder Judiciário local e os entes federativos alocados na respectiva circunscrição, com o propósito de firmar a aderência a temas e entendimentos com os quais se vincularão; IV – promover acompanhamento estatístico e em tempo real da litigiosidade tributária, com a utilização de banco de dados para monitoramento de resultados; V – compilar e divulgar informações sobre ações de combate à alta litigiosidade tributária existentes no país e sobre o desempenho de cada uma; VI – estimular formas de prevenção e desjudicialização de demandas tributárias; VII – identificar boas práticas relativas ao tratamento adequado de conflitos tributários. Art. 2º A Rede Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário funcionará junto ao CNJ, e será constituída por um Grupo Decisório e um Grupo Operacional, cabendo ao primeiro fixar as diretrizes de trabalho e deliberar pela aprovação ou rejeição das propostas que lhe sejam encaminhadas pelo segundo. Art. 3º São membros do Grupo Decisório: I – o(a) presidente da Comissão de Solução Adequada de Conflitos do CNJ, que o presidirá; II – um(a) presidente de Tribunal de Justiça, escolhidos pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça, em sistema de rodízio de dois anos; III – um(a) presidente de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Conselho da Justiça Federal, em sistema de rodízio de dois anos; e IV – sete representantes dos demais atores do sistema tributário, à convite do CNJ, das seguintes categorias: a) Administrações Tributárias; b) Procuradorias; c) Tribunais Administrativos; d) Ordem dos Advogados do Brasil; e) Defensorias Públicas; f) Ministério Público; g) Instituições de ensino superior. Art. 4º São membros do Grupo Operacional: I – membros do Poder Judiciário: a) o(a) Conselheiro(a) Coordenador(a) da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos do CNJ, que o presidirá; b) o(a) Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ; c) dois (duas) Juízes(as) Auxiliares da Presidência do CNJ; d) um(a) servidor(a) do CNJ com experiência na área do contencioso tributário, indicado(a) pelo Presidente do CNJ; e) um(a) Juiz(a) e um(a) servidor(a) da Justiça Federal com experiência na área do contencioso tributário, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ; f) um(a) Juiz(a) e um(a) servidor(a) da Justiça Estadual com experiência na área do contencioso tributário, indicados(as) pelo(a) Presidente do CNJ; II – atores do sistema tributário, à convite do CNJ: a) três membros das administrações tributárias, sendo um representante de cada unidade federativa; b) três membros das procuradorias, sendo um representante de cada unidade federativa; c) três membros dos tribunais administrativos, sendo um representante de cada unidade federativa; d) três membros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e) dois membros das defensorias públicas, sendo um representante da Defensoria Pública da União e um representante da Defensoria Pública Estadual; f) dois membros do ministério público, sendo um representante do Ministério Público Federal e um representante do Ministério Público Estadual; g) cinco membros de instituições de ensino superior, públicas ou privadas. Art. 5º As reuniões do Grupo Decisório e do Grupo Operacional serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico ou virtual. Art. 6º Os membros do Grupo Decisório e do Grupo Operacional e os(as) colaboradores(as) eventuais, desempenharão suas atividades nesses órgãos em caráter honorífico e não remunerado. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX Este texto não substitui a publicação oficial. Poder Judiciário Conflito tributário Celeridade processual Rede Nacional de Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário Prestação jurisdicional https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/456285
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