RESOLUÇÃO 11/2001
Dispõe sobre a convocação de Juízes Federais para auxiliar, junto a este TRF-2ª Região
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
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oai:bdjur.stj.jus.br.pa:oai:trf2.jus.br:229482024-10-01 RESOLUÇÃO 11/2001 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) Português Dispõe sobre a convocação de Juízes Federais para auxiliar, junto a este TRF-2ª Região RESOLUÇÃO Nº 011 DE 04 DE MAIO DE 2001 Dispõe sobre a convocação de Juízes Federais para auxiliar, junto a este TRF-2ª Região O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.788, de 19/02/99, e Resolução nº 210, de 30/06/99, do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a decisão do Egrégio Plenário, na Sessão de 03-05-2001, RESOLVE: Art. 1º - Serão convocados 12 (doze) Juízes Federais para atuar, no período compreendido entre 04/06/2001 a 30/06/2002, em função de auxílio ao Tribunal, no julgamento de feitos de competência das Turmas ou suscetíveis de decisão monocrática. §1º - A convocação recairá sobre os Juízes mais antigos da Região, observada a respectiva ordem decrescente, conforme aprovação do Tribunal, que poderá fazer recusa, nos termos do art. 93, II, "d", da Constituição Federal, competindo à Corregedoria Regional apresentar a lista ao Presidente. §2º - Caso o Juiz não aceite a convocação ou haja recusa, segue-se na mesma ordem, até completar o número de convocados. Art. 2º - Os Juízes convocados atuarão junto às Turmas do Tribunal, sendo dois para cada Turma, obedecendo, sempre, à seguinte ordem: o menos antigo integrará a mesma Turma que o mais antigo, e, assim, sucessivamente, na ordem seqüencial, a partir da Primeira Turma. §1º - Compete aos Presidentes de Turmas determinar a inclusão em pauta dos feitos relatados pelos Juízes convocados, em sessões suplementares, das quais participarão, necessariamente, dois Desembargadores Federais integrantes das respectivas Turmas, os quais poderão, também, ter processos dos quais sejam relatores, incluídos nas mesmas pautas. §2º - Às Subsecretarias das Turmas compete o processamento dos feitos atribuídos aos Juízes convocados, atuantes nas respectivas Turmas. Art. 3º - Serão atribuídos, inicialmente, 24000 (vinte e quatro mil processos) aos Juízes convocados, sendo 2 (dois) mil para cada um, observados os seguintes critérios: I - cada Desembargador Federal determinará a redistribuição de até mil processos, observada a estrita ordem de antigüidade, no Gabinete, dos mesmos, excluindo-se aqueles em que houver prevenção, conexão ou continência; II - se o Desembargador Federal não aderir à redistribuição, a respectiva cota será rateada, para tal fim, entre os aderentes. Art. 4º - Os Juízes convocados não terão jurisdição em suas Varas, mas, trabalharão em seus gabinetes, com o respectivo apoio que têm. Parágrafo único - A Corregedoria velará pela normalidade do funcionamento das Varas das quais se afastarem os Juízes convocados. Art. 5º - Durante a convocação, os Juízes convocados farão jus à remuneração correspondente à de Desembargador Federal; e, ao fornecimento de passagens aéreas e duas diárias, no máximo, por semana, a critério do Presidente do Tribunal, quando comparecerem às sessões em que, efetivamente, tiverem processos em pauta, ficando tais encargos à conta do Tribunal ou da respectiva Seção Judiciária, conforme melhor disponibilidade orçamentária para isto. Art. 6º - Os Juízes convocados ficarão vinculados aos processos adiados e aos em que houver embargos de declaração, incluídos aqueles opostos após o final da convocação, efetuando-se convocação extra para julgá-los. Os embargos infringentes eventualmente opostos terão sua admissibilidade feita, durante a convocação, pelo Juiz relator e, após, pelo Desembargador Federal competente. Art. 6º. Os juízes convocados ficarão vinculados aos processos adiados e aos em que houver sido interpostos agravo interno e/ ou embargos de declaração, incluídos aqueles opostos após o final da convocação, efetuando-se convocação extra para julgá-los. Os embargos infringentes eventualmente opostos terão sua admissibilidade feita, durante a convocação, pelo Juiz relator e, após, pelo Desembargador Federal competente. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 24 DE 12 DE AGOSTO DE 2003) Art. 7º - Os Presidentes das Turmas, dentro do possível, priorizarão os julgamentos, nas sessões específicas, dos processos relatados pelos Juízes convocados. Art. 8º - O Juiz convocado poderá requerer sua dispensa, convocando-se o seguinte, na ordem de antigüidade. Parágrafo único - No final da convocação ou durante seu curso, o Tribunal avaliará os resultados, deliberando como entender cabível, atento ao atendimento das razões que a determinaram. Art. 9º - Os órgãos diretivos do Tribunal, dentro do possível, tudo farão para apoiar os Juízes convocados, em seus trabalhos, o mesmo encarecendo-se às Seções Judiciárias vinculadas. Art. 10º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente e pela Corregedoria. Art. 11º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ARNALDO LIMA Presidente CONVOCAÇÃO JUIZ FEDERAL TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=22948 |
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