RESOLUÇÃO 28/2004
Regulamenta o afastamento de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto da 2ª Região para participação em cursos e seminários, nos termos do inciso I do artigo 73 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2004
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oai:bdjur.stj.jus.br.pa:oai:trf2.jus.br:329862024-09-03 RESOLUÇÃO 28/2004 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004-09-01T00:00:00Z Português Regulamenta o afastamento de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto da 2ª Região para participação em cursos e seminários, nos termos do inciso I do artigo 73 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. RESOLUÇÃO N.º 28 DE 30 DE AGOSTO DE 2004 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2017/00003 de 8 de fevereiro de 2017) Regulamenta o afastamento de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto da 2ª Região para participação em cursos e seminários, nos termos do inciso I do artigo 73 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, em Sessão realizada em 14/06/2004, nos autos do Processo Administrativo n.º 2002.02.01.049236-0 (Prot. n.º1559/12/2002-PES), RESOLVE: Art. 1º. A apreciação de pedido de afastamento de Juiz de primeiro grau para participação em cursos ou seminários, nos termos do inciso I do artigo 73 da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 37, de 13 de novembro de 1979, compete: I - ao Conselho de Administração, por delegação do Órgão Especial, nos termos da Ata n.º 01, de 07/03/2002: quando o afastamento for por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, com a finalidade de freqüentar curso ou seminário, no país ou no exterior; II - ao Conselho de Administração: quando o período for superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias, bem como na hipótese de período de até 10 (dez) dias, caso se trate de curso ou seminário a ser realizado no exterior; III - ao Corregedor: quando o período não exceder 10 (dez) dias, incluindo o trânsito, desde que se trate de curso ou seminário a ser realizado em território nacional, nos termos de Provimento da Corregedoria e sempre com ônus limitado. Parágrafo único. Na hipótese de sucessivos pedidos de afastamento pelo mesmo Magistrado, o período total de afastamento, concedido nos termos do inciso III, não poderá exceder 20 (vinte) dias por ano. Art. 2º. Os afastamentos de que trata esta Resolução serão deferidos para participação em curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos jurídicos e terão duas modalidades: I - com ônus, quando implicar, além dos vencimentos e demais vantagens do cargo, direito ao pagamento do curso, inscrição, passagens e diárias, a critério do Tribunal; II - com ônus limitado, quando implicar apenas direito aos vencimentos e demais vantagens do cargo. § 1º O afastamento a que se refere o inciso I somente poderá ser deferido nas hipóteses em que o Magistrado estiver na condição de participante indicado pelo Tribunal ou pela Seção Judiciária, ficando condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. § 2º O afastamento por período superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser deferido a Magistrado vitalício e que conte com, no mínimo, 4 (quatro) anos de investidura no cargo. § 3º Não será autorizado afastamento para participação em curso ou seminário fora da área do Direito ou de interesse da Justiça Federal, a critério do órgão competente para a autorização. Art. 3º. O requerimento do Magistrado deverá ser encaminhado à Presidência do Tribunal ou à Corregedoria, de acordo com a competência fixada no art. 1º e seus incisos, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e 30 (trinta) dias, respectivamente, do início do curso ou do seminário, ressalvados os casos especiais, e indicando: I - a data de início, duração, carga horária e local de realização do curso ou seminário; II - o nome da entidade promotora do curso ou seminário; III - o programa de atividades com a descrição dos conteúdos do curso ou seminário, com os temas a serem abordados traduzidos para o português, quando for o caso; IV - o custo total da viagem, com especificação do valor do curso, inscrição e passagens, se for o caso; V - o perfeito conhecimento do idioma em que será ministrado, com apresentação de certificado de conclusão de curso regular de língua estrangeira ou atestado idôneo que indique o seu nível de proficiência, se o curso ou seminário for realizado no exterior. Parágrafo único. O Magistrado assumirá o compromisso de posterior comprovação da revalidação do diploma, quando se tratar de curso realizado no exterior, se for o caso. Art. 4º. Ressalvado o disposto no inciso III do art. 1º desta Resolução, o pedido, depois de autuado, será encaminhado à Corregedoria que se pronunciará sobre: I - a situação dos serviços judiciários da Vara em que o Magistrado estiver em exercício; II - a substituição do Magistrado e os reflexos de seu afastamento nos serviços da Seção Judiciária; III - a produtividade e o desempenho do Magistrado; IV - a existência e a natureza de procedimentos disciplinares contra o Magistrado. Art. 5º. Na Justiça Federal de Primeiro Grau, o número de afastamentos por período superior a 10 (dez) dias não poderá exceder 2% (dois por cento) do total de Juízes da Segunda Região. § 1º No cálculo do percentual do total de Juízes, para efeito de afastamento, o número fracionado será arredondado para mais, se superior a cinco décimos, ou para menos, se igual ou inferior àquela fração. § 2º Havendo número de interessados superior ao previsto neste artigo, a escolha recairá, preferencialmente, no Magistrado mais antigo. Art. 6º. Nenhum Magistrado poderá afastar-se por prazo superior a 2 (dois) anos, concedido de uma só vez ou em prorrogação. § 1º Se o afastamento for por período superior a 30 (trinta) dias e igual ou inferior a um ano, não poderá ser concedido novo afastamento antes de decorridos 3 (três) anos; se for por prazo superior a um ano, antes de decorridos 5 (cinco) anos, ambos contados do retorno ao exercício da jurisdição. § 2º Para cada afastamento concedido nos termos desta Resolução, por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, o período de 30 (trinta) dias de férias referente ao semestre de afastamento será considerado usufruído, sendo o terço constitucional pago ao final do respectivo semestre. Eventual antecipação do direito ao gozo de férias, referente ao período de afastamento, será contada para o período subseqüente. § 3º Para o período de preparação de dissertação ou tese de defesa oral, poderá ser concedido um afastamento de até 30 (trinta) dias a Magistrado que não se tenha afastado da prestação jurisdicional para participar do curso e, de até 10 (dez) dias, àquele que se afastou, com a mesma finalidade, desde que, nesta última hipótese, não seja ultrapassado o máximo de 2 (dois) anos. § 4º Poderá ser negado, a critério do órgão competente, o afastamento para outros estados ou países, se houver cursos ou seminários idênticos ou assemelhados dentro das respectivas áreas científicas, programados para o Estado do Rio de Janeiro ou do Espírito Santo. Art. 7º. O Magistrado de primeiro grau deverá, semestralmente, apresentar à Corregedoria relatório circunstanciado e documentado com detalhamento de todas as atividades desenvolvidas no curso ou seminário, destacando a conclusão das mesmas e o aproveitamento, além do certificado de conclusão do curso, ao final, obrigando-se, ainda, quando solicitado pelo Tribunal, a proferir, por período igual ao do afastamento, palestras sobre o assunto, bem como autorizar a divulgação de trabalhos realizados no curso ou seminário. Parágrafo único. Na hipótese de afastamento por período de até 6 (seis) meses, o relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado ao final do curso ou seminário. Art. 8º. Na hipótese de afastamento com ônus, se o Magistrado por algum motivo não vier a participar do curso ou seminário, deverá proceder da seguinte forma: I - quando desistir do pedido, devolverá, em cinco dias, as passagens, restituindo integralmente os valores despendidos com a inscrição e pagamento do curso; II - quando, por motivo alheio à sua vontade, tiver o afastamento cancelado ou adiado, devolverá, em cinco dias, as passagens não utilizadas; III - quando, voluntariamente, desligar-se do curso, sem decorrer o prazo de sua duração, restituirá integralmente os valores despendidos com pagamento de inscrição, curso e passagens, em cinco dias, contados do retorno à sede ou ao país. Art. 9º. Quando o afastamento for com ônus, ao término do curso, o Magistrado devolverá os bilhetes de passagem e cartões de embarque, em cinco dias, contados do retorno à sede ou ao país. Art. 10. Ao Magistrado beneficiado pelo disposto nesta Resolução não será concedida exoneração a pedido antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e vantagens e demais despesas, em virtude do afastamento. Art. 11. Durante o período de afastamento de que trata esta Resolução, quando superior a 30 (trinta) dias, o Magistrado beneficiado não poderá ser removido ou promovido por merecimento. Art. 12. O preenchimento dos requisitos desta Resolução não gera direito ao afastamento, ficando o deferimento do pedido condicionado à conveniência administrativa, a juízo dos órgãos próprios do Tribunal. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente para a respectiva autorização. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as situações já constituídas, observado, entretanto, em qualquer caso, o estabelecido no artigo 7º. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE VALMIR PEÇANHA PRESIDENTE AFASTAMENTO DO SERVIÇO JUIZ FEDERAL PARTICIPAÇÃO CURSO CONGRESSO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32986 |
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