Processo administrativo disciplinar à luz do direito consttucional e administrativo
Monografia apresentada ao Curso de Pós Graduação Lato Sensu, Especialização em Direito Constitucional e Administrativo, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Especialista em Direito Constitucional e Administrativo, pela Escola Paulista de Direito (EPD).
| Autor principal: | Costa, Maria Sylvia Verta Carvalho da |
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| Outros Autores: | Barros, Sérgio Resende de |
| Tipo de documento: | Trabalho Acadêmico |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
O Autor
2008
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| Obter o texto integral: |
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oai:bdjur.stj.jus.br.pi:oai::392562024-11-19 Processo administrativo disciplinar à luz do direito consttucional e administrativo Costa, Maria Sylvia Verta Carvalho da Barros, Sérgio Resende de Pereira, Fábio Franco Poder disciplinar Discricionariedade Poder discricionário Processo administrativo disciplinar Mérito administrativo Biblioteca da Justiça Federal da Terceira Região (BIBLIOTECA JF3R) Monografia apresentada ao Curso de Pós Graduação Lato Sensu, Especialização em Direito Constitucional e Administrativo, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Especialista em Direito Constitucional e Administrativo, pela Escola Paulista de Direito (EPD). Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) - Escola Paulista de Direito - EPD, São Paulo, 2008 No ordenamento jurídico vigente, não tem sido dado o necessário destaque ao tema, com estudos teóricos tendentes à sua compreensão doutrinária e a sua sistematização metodológica, visando o aprimoramento dos julgamentos internos da administração. O poder disciplinar é a prerrogativa exercida pela Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para apurar e aplicar sanções quando ocorrer infrações administrativas praticadas por seus servidores ou pelos equiparados a tal. O objetivo do processo administrativo disciplinar é tutelar a hierarquia na esfera de cada poder, através da apuração imediata da falta cometida e, em seguida, da aplicação justa da sanção cominada no respectivo estatuto do funcionário, quer no âmbito municipal, estadual ou federal. Da conduta funcional infere-se, tão somente, o respectivo ilícito administrativo, que não transpõe a órbita administrativa para repercutir na jurisdição penal, daí alguns doutrinadores afirmarem a inadequação da expressão inquérito ao se referir ao Processo Administrativo Disciplinar. No julgamento a autoridade administrativa competente deverá sempre fundamentar a sua decisão, isto é, utilizando os argumentos constantes do relatório da comissão, ou por convicções próprias, e isto serve tanto para os casos de absolvição como para os casos de condenação. Ao julgador é dado o direito de discordar do parecer da comissão, tanto que o mesmo pode aplicar pena diferente da pedida pela comissão, pode ainda agravar ou atenuar a pena a ser aplicada, ou até excluir a aplicação de qualquer penalidade. É permitido ao Poder Judiciário examinar o inquérito administrativo para verificar se a pena aplicada ao funcionário tem causa legítima e se a apuração da falta atendeu às exigências legais. Essa verificação importa em conhecer os motivos da punição e as formalidades do processo investigatório, sem tolher o discricionarismo da Administração no que tange à conveniência e oportunidade da medida disciplinar. É lícito ao judiciário confirmar ou invalidar punições administrativas, mas não lhe é permitido substituir ou modificar penalidades disciplinares; ou a punição é legal, merecendo confirmação ou é ilegal, devendo ser anulada. O P.A.D., por assim dizer, ocorre com tanta freqüência na prática administrativa que merece destaque, ainda porque é sempre necessário para a imposição da pena de demissão ao funcionário, seja estável ou não. O Autor 2008 Trabalho Acadêmico application/pdf 83 p. https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/39256 Português https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/39256 |
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