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TRF3 |
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oai:bdjur.stj.jus.br.pi:oai::4282132024-10-11 Instrução Normativa 13 (CA/TRF3)/1990 Legislação Conselho de Administração (CA/TRF3) 1990-08-03T00:00:00Z Português Disciplina e estabelece critérios para a avaliação de desempenho funcional (Em anexo, Ficha de Avaliação) Instrução Normativa nº 013, de 01/08/1990 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de disciplinar as atividades da Secretaria de Recursos Humanos, em vista do disposto no artigo 15, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ESTABELECE 1 - os funcionários serão avaliados de acordo com o desempenho funcional, apurado conforme os critérios estabelecidos pelo dispositivo supramencionado, na forma do Anexo I, que fica aprovado; 2 - o período de avaliação compreenderá os 09 (nove) primeiros meses de exercício do funcionário; 3 - a avaliação far-se-á pelo Magistrado a que estejam diretamente subordinados ou pelo funcionário de maior hierarquia, exercente das funções de cargo em comissão, observado o seguinte: a) o avaliador ouvirá as chefias intermediárias na coleta de subsídios para embasar sua avaliação; b) os funcionários à disposição de outras entidades ou órgãos públicos serão avaliados pela autoridade a que estejam imediatamente subordinados, e c) o funcionário que no período de avaliação houver servido sob a direção de mais de um dirigente, terá seu desempenho avaliado por aquele a quem estiver subordinado por maior período de tempo; 4 - os Boletins de Merecimento (Anexo I) serão encaminhados pela Secretaria de Recursos Humanos aos setores competentes e às Seções Judiciárias dos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo; 5 - cabe à Secretaria de Recursos Humanos orientar o preenchimento dos Boletins de Merecimento; 6 - os Boletins de Merecimento deverão ser devolvidos à Secretaria de Recursos Humanos após 10 (dez) dias do recebimento dos mesmos, para apuração dos pontos. 7 - a não devolução no prazo acima estipulado, obriga o Diretor da Secretaria de Recursos Humanos a apresentar o fato ao Presidente do Conselho de Administração, que, dependendo do caso, poderá adotar as seguintes medidas: a) representação por escrito; b) determinar abertura de sindicância para apuração de responsabilidade; 8 - não estará sujeito à exoneração o funcionário que contar com, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total de pontos do Boletim de Merecimento; 9 - ao funcionário que contar com pontuação inferior à estabelecida no item anterior, será concedida vista pelo prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se-lhe a justificação de conduta; 10 - após o exame do processo, o Presidente poderá determinar a distribuição ao Conselho para exame e deliberação; 11 - não haverá necessidade de expedição de novo provimento quando a decisão do Conselho for favorável à permanência do funcionário, apenas lavrando-se ato administrativo de alcance coletivo, com a relação nominal dos beneficiários, declarando o reconhecimento da estabilidade estatutária; 12 - será expedido Ato de exoneração pelo Presidente se o Conselho de Administração assim decidir. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Milton Luiz Pereira Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Avaliação de desempenho Movimentação de referência Progressão funcional Servidor público Desempenho funcional Critério Merecimento Sindicância Exoneração https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/428213 |
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Avaliação de desempenho Movimentação de referência Progressão funcional Servidor público Desempenho funcional Critério Merecimento Sindicância Exoneração |
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Avaliação de desempenho Movimentação de referência Progressão funcional Servidor público Desempenho funcional Critério Merecimento Sindicância Exoneração Instrução Normativa 13 (CA/TRF3)/1990 |
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Disciplina e estabelece critérios para a avaliação de desempenho funcional (Em anexo, Ficha de Avaliação) |
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