Provimento 141 (CJF/TRF3)/1997

Instala a Central de Extração e Autenticação de Cópias Reprográficas do Fórum Pedro Lessa e regulamenta o seu funcionamento

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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id oai:bdjur.stj.jus.br.pi:oai::428573
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.pi:oai::4285732024-11-16 Provimento 141 (CJF/TRF3)/1997 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Instala a Central de Extração e Autenticação de Cópias Reprográficas do Fórum Pedro Lessa e regulamenta o seu funcionamento Provimento nº 141, de 27/11/1997 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em face do decidido na 90ª Sessão Extraordinária, de 27.11.97, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os serviços de atendimento na Central de Extração e Autenticação de Cópias Reprográficas do Fórum Pedro Lessa, criada pela Resolução nº 111, de 27 de junho de 1997, com a alteração da Resolução nº 126, de 12 de novembro de 1997, RESOLVE: I - DA CENTRAL DE EXTRAÇÃO E AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS Art. 1º A Central de Extração e Autenticação de Cópias Reprográficas do Fórum Pedro Lessa atenderá exclusivamente pedidos referentes a processos em tramitação ou arquivados na Justiça Federal. Art. 2º Compete à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, pela Secretaria Administrativa, a prestação destes serviços. Art. 3º O horário de funcionamento da Central será das 09:00 às 19:00 horas. Parágrafo único. O atendimento ao público externo se fará das 13:00 às 18:00 horas. II - DO PEDIDO Art. 4º Os interessados na extração e autenticação de cópias reprográficas deverão formular seus pedidos perante a respectiva Vara, mediante preenchimento de impresso próprio (anexo I), apresentando, quando for o caso, comprovante de recolhimento do DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal). § 1º É de inteira responsabilidade do requisitante o preenchimento do impresso e do DARF. § 2º Os valores a serem cobrados para a extração e autenticação de cópias reprográficas são os constantes da Tabela V anexa ao Provimento CGJF nº 22, de 30.09.96. § 3º Do Ministério Público Federal e dos beneficiários de Justiça Gratuita não serão cobrados os valores correspondentes ao fornecimento de cópias, autenticadas ou não. Art. 5º - Os interessados que estiverem com carga dos autos cujas peças pretendam copiar e autenticar poderão apresentar seus pedidos diretamente na Central, com a observância dos requisitos do artigo anterior. III - DAS ATRIBUIÇÕES DAS VARAS Art. 6º Cabe às Varas remeter à Central os pedidos de extração e autenticação de cópias, juntamente com os respectivos autos. § 1º Não poderão ser atendidos os pedidos que se mostrarem prejudiciais ao regular processamento do feito, a critério do respectivo Juiz. § 2º Estando os autos em Secretaria, o encaminhamento dos pedidos e dos autos deve se dar até as 12:00 horas do primeiro dia útil subsequente. IV - DOS SERVIDORES DA CENTRAL Art. 7º São atribuições dos servidores lotados na Central: I - atender aos pedidos em ordem cronológica e no prazo estabelecido no artigo 10; II - conferir o exato recolhimento das custas; III - extrair cópias; IV - autenticar cópias extraídas na Central; V - devolver os autos recebidos das Varas até, no máximo, três dias úteis após o seu recebimento; VI - providenciar o registro da assinatura no tabelionato mais próximo à unidade de trabalho; VII - zelar pela guarda das chaves que acionam a máquina chanceladora, impedindo o seu uso indevido. V - DA AUTENTICAÇÃO Art. 8º Somente cópia reprográfica que conste dos autos, extraída na Central, pode ser autenticada. Art. 9º A autenticação dar-se-á por meio de chancela mecânica. § 1º A chancela mecânica terá a cor vermelha, o termo "confere com a folha dos autos" e o mesmo valor da assinatura de punho dos servidores responsáveis pelas autenticações. § 2º Se forem várias folhas, na última será lançada a certidão de autenticação que conterá a quantidade de folhas que compõem o documento, o nome das partes e o número do processo do qual foram extraídas as cópias. § 3º Caberá ao Juiz Diretor do Foro suspender o uso da chancela mecânica, inclusive com apreensão da máquina, em caso de uso indevido ou irregular. VI - DA ENTREGA DAS CÓPIAS Art. 10. A retirada das cópias reprográficas se dará somente na Central e poderá ser efetuada dois dias úteis após o pedido. Parágrafo único. A retirada de cópias se dará somente após o quinto dia útil, em se tratando de quantidade superior a 200 cópias do mesmo processo e sem que haja justificado motivo de urgência, assim considerado pelo Juiz competente. (Incluido pelo Provimento nº 155 de 04/03/99 - CJF3R) Art. 11. As cópias não retiradas no prazo de 30 (trinta) dias após o pedido serão inutilizadas. VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Fica proibido o exame de autos na Central, bem como a entrada de pessoas estranhas ao serviço. Art. 13. A instalação e o início dos trabalhos dar-se-á a partir de 1º de dezembro de 1997. Art. 14. O disposto no inciso IV do artigo 7º deste Provimento não exclui a atribuição dos Senhores Diretores de Secretaria prevista no item 27 do Provimento CGJF nº 19, de 24 de abril de 1995. Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Juiz Jorge Scartezzini Presidente Publicado em 01/12/97 no DOE-SP, Cad.1, Parte II, pág.41. Fórum Pedro Lessa (JFSP) Central de Extração e Autenticação de Cópias Instalação Processo Cópia Autenticação Horário Prazo Servidor público Atribuição Vara federal Seção de Reprografia e Autenticação https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/428573
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