Portaria 1179 (DF-SP)/1996
Estabelece critérios para a concessão de parcelamento, tanto para os magistrados federais como para os servidores da Justiça Federal, no que tange às despesas médico-hospitalares e odontológicas, junto ao Programa de Assistência e Benefícios (Pró-Social).
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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Diretoria do Foro (DF-SP)
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oai:bdjur.stj.jus.br.pi:oai::4289822024-11-16 Portaria 1179 (DF-SP)/1996 Legislação Diretoria do Foro (DF-SP) Português Estabelece critérios para a concessão de parcelamento, tanto para os magistrados federais como para os servidores da Justiça Federal, no que tange às despesas médico-hospitalares e odontológicas, junto ao Programa de Assistência e Benefícios (Pró-Social). PORTARIA 1179/1996 ¿ DIRETORIA DO FORO O DOUTOR MARCELO MESQUITA SARAIVA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA - SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de sues atribuições legais e regulamentares, e, CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a concessão de Parcelamento tanto para os Magistrados Federais corno para os Servidores desta Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no que tange a despesas médico-hospitalares e odontológicas junto ao Programa de Assistência e Benefícios, RESOLVE: I - ESTABELECER que quando o total das despesas n ser descontado em holierith for superior a 10% (dez por cento) do valor bruto a ser recebido tanto dos Magistrados Federais como pelos Servidores, será automático o parcelamento de despesas médico-hospitalares e odontológica; II - DETERMINAR que serão desconsiderados no parcelamento as rubricas relativas a 1/3 (um terço) de férias, abono pecuniário, indenização de transportes, salário família, gratificação natalina, adicional noturno, adicional de insalubridade, hora extraordinária e eventuais benefícios. III - O parcelamento será mensal e não ultrapassará 10% (dez por cento) do valor bruto a ser percebido, sendo que o valor residual do desconto efetuado, Inferior ao percentual exposto, será realizado como última parcela. IV - Sobrevindo outras despesas, o saldo de despesas médico-hospitalares e odontológicas, os valores tão somados, não ultrapassando o percentual previsto nesta Portaria. V - No caso de férias, quando ocorre o recebimento antecipado de vencimentos, o desconto será efetuado 02 (duas) vezes, uma relativa ao mês de referência e a outra, ao mês de férias. VI - Nas hipóteses de exoneração, vacância ou licença sem vencimentos, os valores pendentes deverão ser quitados de uma única vez até a data do desligamento. VII - Os casos não previstos nesta Portaria, serão apreciados pelo Juiz Diretor do Foro, mediante requerimento do Interessado. VIII - Revoga-se as disposições em contrário e esta Portaria entra em vigor na data de sue publicação. Este texto não substitui a publicação oficial. Programa de Benefícios e Assistência (Pró-Social) Odontólogo Médico Despesa Parcelamento https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/428982 |
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Estabelece critérios para a concessão de parcelamento, tanto para os magistrados federais como para os servidores da Justiça Federal, no que tange às despesas médico-hospitalares e odontológicas, junto ao Programa de Assistência e Benefícios (Pró-Social). |
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