Resolução 218 (CJF/STJ)/2000

Dispõe sobre a permanência de Juízes e servidores em plantões, segundo escalas pré-estabelecidas, em dias de feriados, sábados e domingos, para atendimento de medidas judiciais de urgência ou de atribuições da Direção do Foro

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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id oai:bdjur.stj.jus.br.pi:oai::430062
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.pi:oai::4300622024-10-11 Resolução 218 (CJF/STJ)/2000 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre a permanência de Juízes e servidores em plantões, segundo escalas pré-estabelecidas, em dias de feriados, sábados e domingos, para atendimento de medidas judiciais de urgência ou de atribuições da Direção do Foro RESOLUÇÃO Nº 218, DE 10 DE ABRIL DE 2000 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que foi decidido na Sessão de 30 de março de 2000 nos autos do Processo Administrativo nº 96240084, CONSIDERANDO que a permanência de Juízes em plantões, segundo escalas preestabelecidas, em dias feriados, sábados e domingos, para atendimento de medidas judiciais de urgência ou de atribuições da Direção do Foro, constituem encargos inerentes às atividades funcionais dos magistrados da Justiça Federal de Primeiro Grau; CONSIDERANDO, ainda, que os denominados plantões não são modalidade de expediente forense, mas apenas um meio adotado pelo Poder Judiciário para manter acessíveis aos jurisdicionados os instrumentos de garantia da liberdade e defesa dos direitos individuais nos dias em que não há expediente forense; CONSIDERANDO que nos sábados, domingos e feriados, inclusive aqueles previstos no artigo 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, não é necessária a permanência de Juiz no prédio-sede da Seção Judiciária ou da Subseccional durante as horas que corresponderiam ao expediente normal, mas apenas se torna indispensável possibilitar aos interessados o conhecimento pelo magistrado de plantão da questão tida como urgente; CONSIDERANDO, também, que idêntico procedimento se deve adotar quanto aos funcionários da Vara de plantão, salvo o que for designado para permanecer no recinto da sede da Seção ou Subseção Judiciária, a fim de atender às partes e encaminhar o que se fizer necessário à consideração do Juiz ou do Diretor da Secretaria; CONSIDERANDO, entretanto, haver necessidade, nas Seções Judiciárias, de se manterem em funcionamento, nos feriados de que trata o artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, serviços de natureza administrativa, inclusive os de processamento de dados, de expedição de certidões de distribuição e encerramento da gestão financeira e orçamentária, RESOLVE: Art. 1º Ressalvado o disposto no artigo 2º, nos sábados, domingos e feriados, para efeito de plantão, não será necessária a permanência de Juízes e funcionários no prédio-sede da Seção Judiciária ou da Subseccional. Divulgar-se-á, entretanto, nos meios informativos disponíveis, aviso que constará a indicação do nome e telefone dos Juízes e Diretores das Secretarias das Varas, integrantes da escala mensal de plantão, bem assim dos Oficiais de Justiça Avaliadores designados. O aviso será também afixado na entrada do prédio-sede da Seção ou Subseccional e, quando possível, divulgado na imprensa local. Art. 2º Sem prejuízo do aviso referido no artigo anterior, nos feriados previstos no artigo 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, além do Oficial de Justiça Avaliador, o Diretor da Secretaria da Vara de plantão designará o funcionário que permanecerá no prédio-sede da Seção, se for o caso, durante o horário destinado a expediente, devendo a escolha recair, em sistema de rodízio, necessariamente, em funcionário ocupante de função comissionada. O Conselho da Justiça Federal Diretor de Secretaria providenciará, ainda, quando o serviço exigir, a convocação de outros funcionários, também comissionados, indispensáveis ao seu atendimento. Art. 3º O Diretor do Foro, respeitadas as diretrizes da respectiva Corregedoria, elaborará, ouvidos os demais Juízes, a escala mensal de plantões e disciplinará, nos feriados de que cogita o inciso I do artigo 62 da aludida Lei nº 5.010/66, o funcionamento dos serviços administrativos gerais, particularmente, dos relativos ao encerramento da gestão financeira e orçamentária e ao fornecimento de certidões de distribuição, fixando, para isso, expediente especial. Art. 4º Nos sábados, domingos e feriados, inclusive os do artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66, o Juiz de plantão somente tomará conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção. Nessas hipóteses, o Juiz determinará todas as providências necessárias, mesmo quando se tratar de matéria estranha à sua competência privativa, não se estabelecendo, em qualquer caso, sua vinculação aos feitos, que deverão ser enviados à distribuição regular no primeiro dia útil após o respectivo plantão, na forma da lei e dos regulamentos em vigor. Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 201, de 17 de novembro de 1997, e 168, de 01 de julho de 1996 e demais disposições em contrário. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Ministro COSTA LEITE Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Seção judiciária Subseção judiciária Plantão judiciário Feriado Permanência Juiz Federal Servidor público Oficial de justiça avaliador Diretor de Secretaria Plantão presencial Plantão não presencial Plantão de sobreaviso https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/430062
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