Aposentadoria especial e ruído : um aspecto formal deve prevalecer em relação à efetiva nocividade, com prejuízo ao trabalhador?
Conteúdo restrito em respeito à legislação de direitos autorais. Fascículo disponível na Biblioteca.
| Autor principal: | Góes, Marcos Paulo Secioso de |
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oai:bdjur.stj.jus.br.pi:oai:trf2.jus.br:1252582024-05-07 Aposentadoria especial e ruído : um aspecto formal deve prevalecer em relação à efetiva nocividade, com prejuízo ao trabalhador? Góes, Marcos Paulo Secioso de APOSENTADORIA ESPECIAL RUÍDO TRABALHADOR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Conteúdo restrito em respeito à legislação de direitos autorais. Fascículo disponível na Biblioteca. Inclui bibliografia. SUMÁRIO: 1 Breve Resumo do Enquadramento pelo Agente Físico Ruído. 2 O Julgamento do Tema n° 174 pela TNU. 3 Relevância do Tema. 4 NR-15 e NHO 01. 5 Conclusão. 6 Bibliografia. Produção intelectual. Durante a vigência do Decreto n" 53.831/64, até a data de 05.03.97, momento em que passou a vigorar o Decreto nn 2. 172/97, é considerado especial o tempo laborado com exposição a ruído acima de 80 decibéis. Após a entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97, passou-se a adotar o que fora decidido pelo e. STJ na sistemática de recursos repetitivos, art. 543-C do antigo CPC. Deste modo, ajurisprudência fixou tanto os limites de exposição ao longo do tempo, quanto a influência de eventual EPI, que, no caso do agente físico ruído, não interfere no reconhecimento da especialidade. Restou, no entanto, mais um ponto a ser debatido: a metodologia de aferição. [s.d.] Artigo de Revista application/pdf http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=125258 Português http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=125258&midiaext=74003 |
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