A vinculação do árbitro aos precedentes judiciais e o cabimento da ação anulatória de sentença arbitral
Os fascículos constantes no campo "FONTES-PERIÓDICO-AVULSA" não fazem parte do acervo da Biblioteca.
| Principais autores: | Mendes, Aluísio Gonçalves de Castro, Mendes, Carolina Paes de Castro |
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| Tipo de documento: | Artigo |
| Idioma: | Português |
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oai:bdjur.stj.jus.br.pi:oai:trf2.jus.br:1651002024-05-07 A vinculação do árbitro aos precedentes judiciais e o cabimento da ação anulatória de sentença arbitral Mendes, Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Carolina Paes de Castro ÁRBITRO (DIREITO) PRECEDENTE JUDICIAL SENTENÇA ARBITRAL AÇÃO ANULATÓRIA SENTENÇA JUDICIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015) DEVIDO PROCESSO LEGAL Os fascículos constantes no campo "FONTES-PERIÓDICO-AVULSA" não fazem parte do acervo da Biblioteca. Inclui bibliografia. Produção intelectual. A sentença arbitral equipara-se à sentença judicial, sendo também prevista dentre os títulos executivos judiciais, conforme disposto no artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil. A partir do sistema de precedentes vinculantes previsto no Código de Processo Civil de 2015, surgiu o questionamento se os árbitros estariam vinculados aos precedentes judiciais e, se estiverem, se a inobservância de um precedente judicial na arbitragem ensejaria a ação anulatória de sentença arbitral. O presente artigo tem, portanto, como objetivo, analisar a vinculação do árbitro aos precedentes judiciais e analisa o cabimento da ação anulatória de sentença arbitral, contemplada no artigo 32 da Lei nº 9.307/1996, diante da inobservância de precedente judicial vinculante. A partir de artigos especializados, teses de doutorado e obras doutrinárias, com um tratamento qualitativo às informações obtidas, é possível destacar que o árbitro vincula-se aos precedentes judiciais na medida em que estes integram o próprio Direito brasileiro, isto é, a aplicação do direito brasileiro não se esgota no texto legal. Já em relação ao cabimento da ação anulatória, tem-se como argumentos contrários que admitir a utilização da ação anulatória por desrespeito ao precedente permitiria possibilidade amplíssima de ataque a sentenças arbitrais, proporcionando a revisão da sentença arbitral no Poder Judiciário sem que estivesse previsto o cabimento da ação anulatória em qualquer uma das hipóteses elencadas no artigo 32 da Lei nº 9.307/1996 e que no ordenamento jurídico brasileiro, a sentença arbitral não teria inteiramente o mesmo regramento da sentença judicial, já que, tratando-se de sentença judicial, há a previsão do cabimento de ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil), mas caso o árbitro violasse, em sua sentença, literal disposição de lei, não haveria previsão de ação anulatória de acordo com o artigo 32 da Lei nº 9.307/1996. Porém, é preciso lembrar que os precedentes vinculantes asseguram a isonomia, a segurança jurídica nos julgamentos e a absoluta observância ao devido processo legal, seu desrespeito poderia ser caracterizado como violação da ordem pública, ensejando não só o dever do árbitro de observância aos precedentes vinculantes, como o cabimento da ação anulatória em caso de inobservância. [s.d.] Artigo de Revista application/pdf http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=165100 Português http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=165100&midiaext=119175 |
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