Resumo: |
RESOLUÇÃO Nº 016 DE 25 DE MAIO DE 2001.
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 13 DE 08 DE AGOSTO DE 2002)
(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 03 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do
P.A. nº 96/01/1998-PES e considerando:
- o disposto na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela
Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994, no Decreto 87.497, de 18 de agosto de
1982, modificado pelo Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984, e as
diretrizes constantes na Resolução nº 176, de 23 de dezembro de 1996, do
Conselho da Justiça Federal;
- que os referidos dispositivos legais contemplam os estágios a
estudantes de ensinos superior e médio;
- a necessidade de estabelecer critérios básicos para a concessão de
estágios no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região;
- que o intercâmbio entre profissionais e estagiários contribui para um
aperfeiçoamento constante das atividades da Justiça Federal, tanto na esfera
judicial quanto na administrativa,
RESOLVE:
Regulamentar o Programa de Estágio da Justiça Federal de 1º e 2º Graus
da 2ª Região, na forma abaixo:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Resolução, que concede estágio a estudantes, tem os
seguintes objetivos:
1 - ampliar a qualidade dos recursos humanos, objetivando a melhoria dos
serviços prstados no Tribunal e nas Seções Judiciárias jurisdicionais, através
do intercâmbio entre profissionais e estagiários;
2 - possibilitar ao estagiário aperfeiçoar seus conhecimentos, em
situações concretas de trabalho, através do fornecimento de insumos teóricos e
práticos proporcionando a otimização dos métodos de trabalho no âmbito da 2ª
Região;
3 - dotar os estagiários de conhecimentos relevantes para sua formação e
aprendizagem, constituindo-se em instrumento de integração, para um bom
relacionamento sócio-profissional.
Art. 2º. A Justiça Federal de 1º e 2º Graus, mediante convênio com Órgãos
de ensino de nível superior e de educação profissional de níveis médio e
superior, oficiais ou reconhecidos, poderá estabelecer programa de estágio com
estudantes regularmente matriculados nas referidas entidades educacionais.
§ 1º. Os estudantes a que se referem o caput deste artigo devem estar
freqüentando curso de nível superior ou de educação profissional de nível
médio ou superior em áreas compatíveis com as atividades dos Órgãos
concedentes.
§ 2º. O número máximo de bolsas de estágio oferecidas, no âmbito desta 2ª
Região, será o que permitir a seguinte distribuição:
I - NÍVEL SUPERIOR:
a) até 3 (três), junto a cada Magistrado do Tribunal;
b) até 30 (trinta), junto às Turmas, Seções e Pleno;
c) até 40 (quarenta), para a área administrativa do Tribunal;
d) até 2 (duas), junto a cada Vara Federal nas Seções Judiciárias
Jurisdicionadas;
e) até 20 (vinte), junto às Secretarias Administrativas das Seções
Judiciárias, sendo até 15 (quinze) destinadas à Seção Judiciária do Estado do
Rio de Janeiro e até 5 (cinco) à Seção judiciária do Estado do Espírito
Santo.
II - NÍVEL MÉDIO:
a) até 4 (quatro), para a área administrativa do Tribunal.
§ 3º. Não haverá determinação de número de estagiários por instituição de
ensino, ficando a critério do Órgão concedente a escolha do aluno.
§ 4º. A Escola de Magistratura Regional Federal - EMARF é responsável pela
realização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e
avaliação do estágio junto aos Magistrados deste Tribunal e Seções
Judiciárias, e, ainda, às Turmas, Pleno e Seções, cabendo à Secretaria de
Recursos Humanos a execução dessas atividades junto à área administrativa.
§ 5º. As Seções Judiciárias desenvolverão as atividades relativas à área
administrativa, sob a orientação da área de recursos humanos deste Tribunal.
Art. 2º. A Justiça Federal de 1º e 2º Graus, mediante convênio com Órgãos de ensino de nível superior e de educação profissional de níveis médio ou superior, oficiais ou reconhecidos, poderá estabeleer programa de estágio com estudantes regularmente matriculados na referidas entidades educacionais.
Par. 1º. Os estudantes a que se referem o caput deste artigo devem estar freqüentando curso de nível superior ou de educação profissional de nível médio ou superior em áreas compatíveis com as atividades dos Órgãos concedentes.
Par. 2º. O número máximo de bolsas de estágio oferecidas, no âmbito desta 2ª Região, será o que permitir a seguinte distribuição:
I - Nível Superior:
a) até 3(três), junto a cada Magistrado do Tribunal;
b) até 30(trinta), junto às Turmas, Seções e Pleno;
c) até 40(quarenta), para a área administrativa do Tribunal;
d) até 2(duas), junto a cada Vara Federal nas Seções Judiciárias
Jurisdicionadas;
e) até 20(vinte), junto às Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias,
sendo até 15(quinze) destinadas à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro
e até 5(cinco) à Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo.
II - NÍVEL MÉDIO:
a) até 20(vinte), para a área administrativa do Tribunal.
b) até 40(quarenta), para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro;
c) até 5(cinco), para a Seção Judiciária do Espírito Santo;
Par. 3º. Não haverá determinação de número de estagiários por instituição de ensino, ficando a critério do Órgão concedente a escolha do aluno.
Par. 4º. A Escola de Magistratura Regional Federal - EMARF é responsável pela realização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio junto aos Magistrados deste Tribunal e Seções Judiciárias jurisdicionadas, e, ainda, às Turmas, Pleno e Seções, cabendo à Secretaria de Recursos Humanos a execução dessas atividades junto à área administrativa.
Par. 5º. As Seções Judiciárias desenvolverão as atividades relativas à área administrativa, sob a orientação da área de recursos humanos deste Tribunal.
(Resolução dada pela RESOLUÇÃO Nº 02 DE 21 DE JANEIRO DE 2002)
Art. 3º. Somente poderão receber estagiários as unidades organizacionais
que tenham condições de proporcionar experiência prática aos estudantes,
mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos, cuja
estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de
formação profissional.
Parágrafo único. As unidades organizacionais, a que se refere o caput deste
artigo, para solicitares estagiários, deverão dispor dos seguintes recursos
humanos/materiais:
a) servidor que reúna as condições necessárias para exercer a supervisão do
estágio;
b) espaço físico e mobiliário adequado para a acomodação do estagiário.
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 4º. O número de estagiários, em cada Órgão desta 2ª Região, não
poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da lotação do respectivo
Quadro de Pessoal Efetivo.
Art. 5º. A duração do estágio será fixada pela instituição de ensino,
observado o período mínimo de 1 (um) semestre letivo, e quando de interesse
das partes, prorrogável por até duas vezes.
Art. 6º. Para que o estagiário possa ter direito à bolsa, de que trata o
artigo 8º desta Resolução, deverá ser cumprida a jornada de, no mínimo 20
(vinte) horas semanais.
Art. 7º. A contratação de estagiários será feita, após conclusão de
processo seletivo, mediante assinatura de termo de compromisso, por período de
validade de 6(seis) meses, a ser celebrado entre o estudante e este Tribunal,
ou as Seções Judiciárias jurisdicionadas, com interveniência obrigatória da
instituição de ensino.
Parágrafo único. Mediante a assinatura do termo de compromisso, o
estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares de trabalho
estabelecidas para os servidores do Órgão.
DA BOLSA DE ESTÁGIO
Art. 8º. A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio só poderá
ser feita se houver prévia e suficiente dotação constante do orçamento do
Órgão onde se realizar o estágio.
Art. 9º. A bolsa de estágio, a que se refere o artigo anterior desta
Resolução, corresponde aos valores abaixo:
a) estagiário de nível superior - R$ 300,00 (trezentos reais);
b) estagiário de nível médio - R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
§ 1º. Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir do desligamento do
estagiário.
§ 2º. Incidirá no valor da bolsa desconto de 1/30 (um trinta avos) para
cada dia de falta não justificada, ou 1/120 (um cento e vinte avos) para cada
hora de ausência não autorizada pelo supervisor de estágio.
§ 3º. Será adotado igual critério fixado no parágrafo anterior, nas
hipóteses de desligamento do estagiário previstas nesta Resolução, ocorridas
antes do término do mês, salvo por motivo de abandono, caso em que não será
devido o pagamento proporcional dos dias trabalhados.
Art. 10. Inexistindo disponibilidade orçamentária, ou sendo esta
insuficiente, poderão ser admitidos estagiários, sem direito à bolsa, em
regime de trabalho de 10 (dez) horas semanais.
Art. 11. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso;
II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 8 (oito)
dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de um mês, ou
ainda, quando o estagiário solicitar desligamento e ausentar-se antes do
acolhimento do pedido;
III - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário;
V - por interesse e conveniência da Administração;
VI - por pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) nas avaliações de
desempenho a que se submeter;
VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
DO ESTAGIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 12. O servidor público poderá participar do estágio, nos termos
desta Resolução, desde que cumpra, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de
trabalho na unidade em que estiver lotado, ou em exercício, não tendo direito
à bolsa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A área de recursos humanos do Tribunal e Seções Judiciárias
jurisdicionadas deverá adotar providências pertinentes à regulamentação dos
procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização dos
estágios, no âmbito do respectivo Órgão.
Art. 14. Será emitido certificado, quando o estudante obtiver
aproveitamento satisfatório, e, nos demais casos, será expedida declaração
comprobatória do período de etágio.
Art. 15. O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza,
nos termos da legislação vigente.
Art. 16. O Tribunal e Seções Judiciárias jurisdicionadas, havendo
disponibilidade orçamentária, poderão arcar com as despesas decorrentes do
seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário, desde que solicitado pela
instituição de ensino, como determina o art. 8º do Decreto nº 87.497, de 18 de
agosto de 1982.
Art. 17. Ficam revogadas as Resoluções nº 21, de 15.09.97, nº 31, de
19.11.98 e nº 02, de 28.01.2000, todas deste Tribunal, e demais disposições em
contrário.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARNALDO LIMA
Presidente
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