RESOLUÇÃO 36/2004
Dispõe sobre a implantação de Turmas Especializadas no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2004
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oai:bdjur.stj.jus.br.pi:oai:trf2.jus.br:316762024-09-03 RESOLUÇÃO 36/2004 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004-12-17T00:00:00Z Português Dispõe sobre a implantação de Turmas Especializadas no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº 36, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004 Dispõe sobre a implantação de Turmas Especializadas no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Valmir Martins Peçanha, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido pelo Plenário desta Egrégia Corte, em sessão realizada no dia 22 de novembro de 2004, resolve editar a seguinte Resolução: Art. 1º O Tribunal passará a funcionar com Turmas e Seções Especializadas nas seguintes matérias: I - penal, incluídos os habeas corpus, previdenciária, propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes; II - tributária, inclusive contribuições, e ações trabalhistas remanescentes; III - administrativa e todas as matérias não compreendidas na competência das demais Turmas. Art. 2º As Turmas Especializadas em matéria penal processarão e julgarão as questões pertinentes a crimes, inclusive os habeas corpus, bem ainda as questões previdenciárias e as que envolvam marcas e patentes. Art. 2º. As Turmas Especializadas em matéria penal processarão e julgarão as questões pertinentes a crimes, inclusive os habeas corpus, e, dentre estes, os decorrentes de procedimentos de natureza civil, bem ainda as questões previdenciárias e as que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 25, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006) Art. 3º As Turmas Especializadas em matéria tributária processarão e julgarão as questões pertinentes aos tributos, inclusive contribuições, bem como as remanescentes ações de natureza trabalhista. Art. 4º As Turmas Especializadas em matéria administrativa processarão e julgarão as questões pertinentes a direito administrativo, bem ainda toda e qualquer matéria não compreendida na competência das demais Turmas. Art. 5º Cada Turma será composta por 3 (três) desembargadores federais, funcionando o Tribunal com 8 (oito) Turmas, sendo 2 (duas) Turmas especializadas conforme estabelecido no art. 2º; 2 (duas) Turmas especializadas conforme estabelecido no art. 3º; e 4 (quatro) Turmas especializadas conforme estabelecido no art. 4º. Art. 6º O Tribunal passará a funcionar com 4 (quatro) Seções, uma especializada nas matérias do inciso I do art. 1º e integrada pelos membros das Turmas a que se refere o art. 2º; uma especializada nas matérias do inciso II do art. 1º e integrada pelos membros das Turmas a que se refere o art. 3º; duas especializadas nas matérias do inciso III do art. 1º e integradas pelos membros das Turmas a que se refere o art. 4º. Art. 7º A partir da data de vigência desta Resolução, todos os processos já distribuídos neste Tribunal serão paulatinamente redistribuídos para as respectivas Turmas Especializadas, conforme escalonamento a ser estabelecido pela Presidência, permanecendo com o Desembargador os processos que, em razão da matéria, sejam a ele pertinentes, efetuando-se posteriormente, se for o caso, compensação. Art. 8º A partir de 01 fevereiro de 2005, os processos novos serão distribuídos, obrigatoriamente e considerada a matéria neles tratada, entre as Turmas especializadas. Art. 9º Após realizada a redistribuição total dos processos já em curso, como prevista no art. 7º, as 4 (quatro) Turmas especializadas conforme estabelecido no art. 4º poderão decidir, pela maioria dos seus componentes, que 2 (duas) Turmas processarão e julgarão apenas determinadas matérias a elas pertinentes, ficando as 2 (duas) outras Turmas com as matérias remanescentes. Art. 10. Na oportunidade de implantação de Turma nova criada, o Tribunal decidirá sobre a necessidade de atender as Turmas que se encontrem com maior volume de processos. Art. 11. Ressalvada a possibilidade de permuta entre seus membros, as Turmas terão a seguinte composição: 1ª Turma Desembargadora Federal Maria Helena Cisne Desembargador Federal Sérgio Feltrin Desembargador Federal Reis Friede 2ª Turma Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund Desembargador Federal André Fontes 3ª Turma Desembargador Federal Paulo Barata Desembargadora Federal Tania Heine Desembargador Federal Francisco Pizzolante 4ª Turma Desembargadora Federal Julieta Lídia Lunz Desembargador Federal Alberto Nogueira Desembargador Federal Carreira Alvim 5ª Turma Desembargador Federal Espirito Santo Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima Desembargador Federal Cruz Netto 6ª Turma Desembargador Federal Rogério Carvalho Desembargador Federal Fernando Marques Desembargador Federal Benedito Gonçalves 7ª Turma Desembargador Federal Ricardo Regueira Juiz Federal Convocado Abel Gomes Juiz Federal Convocado Alcides Martins 8ª Turma Desembargador Federal Raldênio Costa Desembargador Federal Antonio Ivan Athié Juiz Federal Convocado França Neto Art. 12. A 1ª e a 2ª Turmas serão especializadas nas matérias referidas no art. 2º; a 3ª e a 4ª Turmas serão especializadas nas matérias referidas no art. 3º; a 5ª, a 6ª, a 7ª e a 8ª Turmas serão especializadas nas matérias referidas no art. 4º. Art. 13. As Seções terão a seguinte composição: I - 1ª Seção: os membros da 1ª Turma e os da 2ª Turma; II - 2ª Seção: os membros da 3ª Turma e os da 4ª Turma; III - 3ª Seção: os membros da 5ª Turma e os da 6ª Turma; IV - 4ª Seção: os membros da 7ª Turma e os da 8ª Turma. Parágrafo único. A 1ª Seção julgará as matérias pertinentes ao art. 2º; a 2ª Seção julgará as matérias pertinentes ao art. 3º; a 3ª Seção e a 4ª Seção julgarão as matérias pertinentes ao art. 4º. Art. 14. Em não havendo quorum para funcionamento da Turma, poderá ser convocado membro de Turma da mesma especialização. § 1º Na hipótese de ausência ou impedimento inesperados e momentâneos de membro da Turma e não sendo possível atender ao disposto no caput deste artigo, será convocado para compor o quorum um dos juízes federais em auxílio junto à Corregedoria-Geral do Tribunal, independentemente de ato da Presidência da Corte ou do Corregedor-Geral. § 2º Em havendo ausência ou impedimento por prazo superior a 30 (trinta) dias, o Presidente do Tribunal convocará juiz federal titular, para composição do quorum, ad referendum do Tribunal. § 3º O Presidente do Tribunal poderá convocar juiz federal titular para ficar à disposição das Turmas, visando à composição de quorum, em caso de férias, licenças, ausências ou afastamentos de seus membros. Art. 15. Até que sejam julgados, nas Turmas ou Seções antigas, processos em curso com pedidos de vista, com embargos de declaração ou com alguma decisão a elas vinculada, manter-se-ão as 6 (seis) Turmas e as 2 (duas) Seções como existentes e em sua composição na data da publicação desta Resolução, para o exclusivo efeito de julgamento dos processos com essas pendências. Art. 16. Enquanto não tiver sido redistribuído o processo, oficiará nele o Desembargador com quem ele estiver, para solução de questões urgentes, vedado o julgamento após o funcionamento das Turmas Especializadas. Art. 17. Consideram-se derrogadas todas as disposições em contrário, cabendo à Comissão de Regimento Interno do Tribunal providenciar as emendas necessárias à adaptação do Regimento, visando ao cumprimento desta Resolução e das decisões do Plenário, tomadas na sessão do dia 22 de novembro de 2004, quanto à especialização. Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, operando os seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005. VALMIR MARTINS PEÇANHA Presidente INSTALAÇÃO TURMA ESPECIALIZADA COMPOSIÇÃO TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=31676 |
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