RESOLUÇÃO 35/2005
Institui programa de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados, destinado aos juízes em fase de vitaliciamento e aos juízes federais já vitaliciados, substitutos ou titulares, como etapa do procedimento de vitaliciamento ou condicionante à promoção por merecimento.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2005
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oai:bdjur.stj.jus.br.pi:oai:trf2.jus.br:328592024-09-03 RESOLUÇÃO 35/2005 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2005-12-08T00:00:00Z Português Institui programa de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados, destinado aos juízes em fase de vitaliciamento e aos juízes federais já vitaliciados, substitutos ou titulares, como etapa do procedimento de vitaliciamento ou condicionante à promoção por merecimento. RESOLUÇÃO Nº 35 DE 05 DE DEZEMBRO 2005 Institui programa de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados, destinado aos juízes em fase de vitaliciamento e aos juízes federais já vitaliciados, substitutos ou titulares, como etapa do procedimento de vitaliciamento ou condicionante à promoção por merecimento. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão de 01/12/2005, RESOLVE: Art. 1º. Fica o Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF) autorizado a instituir programa de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados, destinado aos juízes em fase de vitaliciamento e aos juízes federais já vitaliciados, substitutos ou titulares, como etapa do procedimento de vitaliciamento ou condicionante à promoção por merecimento, em atendimento à alínea c do inciso II e ao inciso IV, ambos do art. 93 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 45/2004, e aos incisos II e III do art. 4º da Resolução nº 6/2005 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º. O programa de aperfeiçoamento deverá atender ao critério da isonomia, possibilitando aos magistrados participar de eventos necessários à obtenção da freqüência e do aproveitamento, durante o ano, para os fins de vitaliciamento ou de promoção, conforme o caso. Parágrafo único. Poderá o Diretor-Geral da EMARF, por sua vez, diante da limitação de vagas, restringir a participação de juízes, em determinados eventos, levando-se em conta o público alvo primordial, os objetivos didáticos pedagógicos, a atividade exercida pelo magistrado e sua condição na carreira, adotando sempre critério objetivo e transparente para a seleção. Art. 3º. Ato do Diretor-Geral da EMARF estabelecerá os eventos que serão objetos do programa de aperfeiçoamento ou especialização, com a devida gradação e quantitativo necessário, em sintonia com o interesse público e a indispensável razoabilidade, evitando-se disciplinas que não tenham qualquer afinidade com a atividade judicante e carga horária que comprometa o trabalho do magistrado. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE FREDERICO GUEIROS Presidente PROGRAMA CURSO DE APERFEIÇOAMENTO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO JUIZ FEDERAL EMARF http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32859 |
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