Coisa julgada em matéria tributária
Os fascículos constantes no campo "FONTES - PERIÓDICO - AVULSA" não fazem parte do acervo da Biblioteca.
| Autor principal: | Friede, Roy Reis |
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oai:bdjur.stj.jus.br.pi:oai:trf2.jus.br:995532024-05-07 Coisa julgada em matéria tributária Friede, Roy Reis COISA JULGADA MATÉRIA TRIBUTÁRIA Os fascículos constantes no campo "FONTES - PERIÓDICO - AVULSA" não fazem parte do acervo da Biblioteca. Conteúdo restrito em respeito à legislação de direitos autorais. Inclui bibliografia. Produção intelectual. A coisa julgada material encontra assento no Texto Magno, tudo em sintonia com o princípio da segurança jurídica, razão pela qual somente nas hipóteses elencadas no art. 485 do CPC admite-se a sua desconstituição através da ação rescisória. A previsão contida no inciso V do referido dispositivo possibilita a rescisão de um julgado quando houver violação literal de disposição de lei. Por sua vez, a Súmula 343 do STF, preconiza que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais': A Corte Suprema vem afastando a incidência da aludida orientação a fim de garantir a autoridade das decisões do Pretório Excelso, possibilitando a prevalência destas diante da interpretação oriunda de tribunais de hierarquia inferior. Consequentemente, o afastamento da Súmula Rescisória, viabilizando eventual desconstituição de um julgado. Dentro desse contexto, em que o STF vem superando o óbice contido na Súmula 343, surge questão intrigante, notadamente em sede tributária: definir claramente os limites da coisa julgada em matéria fiscal. [s.d.] Artigo de Revista application/pdf http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=99553 Português http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=99553&midiaext=55924 |
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