O pregão eletrônico e os princípios constitucionais : aplicabilidade no TRE-GO
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estabeleceu normas para a realização de licitações no âmbito do poder público e, ante a iminente possibilidade de melhorias com segurança para a realização dos aludidos certames competitivos, foi criada a modalidade pregão (na forma presencial) através do Decr...
| Autor principal: | Jubé, Antônio Celso Ramos |
|---|---|
| Tipo de documento: | Artigo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2016
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oai:bdjur.stj.jus.br.teste5:oai:localhost:bdtse-23112020-06-02 O pregão eletrônico e os princípios constitucionais : aplicabilidade no TRE-GO The electronic bidding and the constitutional principals : applicability TRE-GO Jubé, Antônio Celso Ramos Administração pública Contratação Licitação Tribunal Regional Eleitoral de Goiás A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estabeleceu normas para a realização de licitações no âmbito do poder público e, ante a iminente possibilidade de melhorias com segurança para a realização dos aludidos certames competitivos, foi criada a modalidade pregão (na forma presencial) através do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, onde, posteriormente, foi regulamentado pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, na sua forma eletrônica. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás vem realizando suas aquisições e contratações através dessa modalidade. Diante esse fato, o presente estudo objetiva demonstrar a eficiência desses novos processos de aquisições pelo TRE-GO, com demonstrativos que confrontam os valores de referência, os valores efetivamente contratados e aqueles pagos antes da instituição do pregão eletrônico no Tribunal, provando uma execução orçamentária mais proveitosa para a administração, servindo de exemplo aos diversos órgãos públicos da Federação. Ressalta-se neste trabalho os princípios constitucionais, que jamais devem ser olvidados e sempre observados pela administração pública em suas aquisições e contratações. Por fim, restou consignado que o uso do pregão eletrônico é, de fato, a maneira mais ágil, segura, eficiente e isenta de um órgão público contratar com terceiros. 2016-09-20T22:20:12Z 2016-09-20T22:20:12Z 2009 Artigo JUBÉ, Antônio Celso Ramos. O pregão eletrônico e os princípios constitucionais: aplicabilidade no TRE-GO. Verba Legis - revista jurídica de direito eleitoral, Goiânia, n. 4, p. 19-38, maio 2008/maio 2009. http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/2311 pt_BR Verba legis - revista jurídica de direito eleitoral : n. 4 (2009) http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/2114 <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="https://i.creativecommons.org/l/by-nc-nd/4.0/88x31.png" /></a><br />Este trabalho está licenciado com uma Licença <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/">Creative Commons - Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional</a>. 20 p. |
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Português |
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Administração pública Contratação Licitação Tribunal Regional Eleitoral de Goiás |
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Administração pública Contratação Licitação Tribunal Regional Eleitoral de Goiás Jubé, Antônio Celso Ramos O pregão eletrônico e os princípios constitucionais : aplicabilidade no TRE-GO |
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A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estabeleceu normas para
a realização de licitações no âmbito do poder público e, ante a iminente possibilidade de
melhorias com segurança para a realização dos aludidos certames competitivos, foi
criada a modalidade pregão (na forma presencial) através do Decreto nº 3.555, de 8 de
agosto de 2000, onde, posteriormente, foi regulamentado pelo Decreto nº 5.450, de 31
de maio de 2005, na sua forma eletrônica. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás vem
realizando suas aquisições e contratações através dessa modalidade. Diante esse fato, o
presente estudo objetiva demonstrar a eficiência desses novos processos de aquisições
pelo TRE-GO, com demonstrativos que confrontam os valores de referência, os valores
efetivamente contratados e aqueles pagos antes da instituição do pregão eletrônico no
Tribunal, provando uma execução orçamentária mais proveitosa para a administração,
servindo de exemplo aos diversos órgãos públicos da Federação. Ressalta-se neste
trabalho os princípios constitucionais, que jamais devem ser olvidados e sempre
observados pela administração pública em suas aquisições e contratações. Por fim,
restou consignado que o uso do pregão eletrônico é, de fato, a maneira mais ágil, segura, eficiente e isenta de um órgão público contratar com terceiros. |
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