Resumo: |
Em razão da inexistência de legislação específica a reger o pleito eletivo previsto para 3 de outubro de 1990, surgiu uma série de problemas de cunho eleitoral, dúvidas próprias da lacuna. Dentre tais questões, assumiu, principalmente no Estado de São Paulo, especial notoriedade a vedação pertinente às nomeações e contratações no
denominado período pré-eleitoral, impedimento oriundo da regra do art. 13 da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, cuja aplicação foi recomendada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral. Diante disso, o trabalho registra a discussão acerca da aplicabilidade ou não do referido dispositivo que, à vista dos princípios de direito intertemporal em vigor, já não mais existe, revogado por força da superveniência de lei posterior que tratou integral e diferentemente a matéria. E, ainda que aludida lei posterior, a
seu turno, já não mais se encontre vigente, não há como aplicar a repristinação, ressuscitando indigitada norma do art. 13 da Lei n° 6.091/74.
|