Ausência e abandono dos serviços eleitorais por mesários : a natureza jurídica das sanções cominadas nos artigos 124 e 344 da Lei nº 4.737/1965 e a impossibilidade de sua cumulatividade
Demonstra que, em razão da natureza jurídica de sanção de direito penal administrativo das penas previstas nos artigos 124 e 344 do Código Eleitoral, as duas sanções não podem se cumular seja nas promoções do Ministério Público Eleitoral, seja nos pronunciamentos judiciais. O texto aborda a importân...
| Autor principal: | Soares, Alexandre de Azevedo |
|---|---|
| Outros Autores: | Tribunal Superior Eleitoral |
| Tipo de documento: | Artigo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
2019
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oai:bdjur.stj.jus.br.teste5:oai:localhost:bdtse-53912020-06-02 Ausência e abandono dos serviços eleitorais por mesários : a natureza jurídica das sanções cominadas nos artigos 124 e 344 da Lei nº 4.737/1965 e a impossibilidade de sua cumulatividade Soares, Alexandre de Azevedo Tribunal Superior Eleitoral Mesário Justiça Eleitoral Legislação eleitoral Demonstra que, em razão da natureza jurídica de sanção de direito penal administrativo das penas previstas nos artigos 124 e 344 do Código Eleitoral, as duas sanções não podem se cumular seja nas promoções do Ministério Público Eleitoral, seja nos pronunciamentos judiciais. O texto aborda a importância do trabalho do mesário, relacionando-o à consolidação das instituições democráticas brasileiras. Resume os argumentos da corrente doutrinária que defende a cumulatividade das sanções previstas nos aludidos: possibilidade de cumulatividade das sanções civis, penais e administrativas para os servidores públicos; condição de equiparado a servidor público do mesário. Menciona a jurisprudência dominante do TSE de não cumulatividade da sanção prevista no artigo 344 (modalidade especial de crime de desobediência) com a sanção do artigo 124, de natureza administrativa. Demonstra o entendimento doutrinário que fundamenta a defesa da não cumulatividade, indicando que o artigo 124 está voltado para a conduta do mesário que falta ou abandona os serviços eleitorais, independentemente da análise da culpa, levando-se em conta a inexistência de justa causa e indicando que o artigo 344 está voltado para a conduta de qualquer servidor da justiça eleitoral que desobedece dolosamente a uma ordem da Justiça Eleitoral. 2019-02-22T18:04:59Z 2019-02-22T18:04:59Z [2010] Artigo SOARES, Alexandre de Azevedo. Ausência e abandono dos serviços eleitorais por mesários: a natureza jurídica das sanções cominadas nos artigos 124 e 344 da Lei nº 4.737/1965 e a impossibilidade de sua cumulatividade. Revista de Julgados, Cuiabá, v. 5, p. 37-50, 2008/2009. http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/5391 pt_BR <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/deed.pt_BR"><img alt="Licença Creative Commons" style="border-width:0" src="https://i.creativecommons.org/l/by-nc-sa/4.0/88x31.png" /></a><br />Este item está licenciado com uma Licença <a rel="license" href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/deed.pt_BR">Creative Commons Atribuição-NãoComercial-CompartilhaIgual 4.0 Internacional</a>. 14 p. |
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Mesário Justiça Eleitoral Legislação eleitoral Soares, Alexandre de Azevedo Ausência e abandono dos serviços eleitorais por mesários : a natureza jurídica das sanções cominadas nos artigos 124 e 344 da Lei nº 4.737/1965 e a impossibilidade de sua cumulatividade |
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Demonstra que, em razão da natureza jurídica de sanção de direito penal administrativo das penas previstas nos artigos 124 e 344 do Código Eleitoral, as duas sanções não podem se cumular seja nas promoções do Ministério Público Eleitoral, seja nos pronunciamentos judiciais. O texto aborda a importância do trabalho do mesário, relacionando-o à consolidação das instituições democráticas brasileiras. Resume os argumentos da corrente doutrinária que defende a cumulatividade das sanções previstas nos aludidos: possibilidade de cumulatividade das sanções civis, penais e administrativas para os servidores públicos; condição de equiparado a servidor público do mesário. Menciona a jurisprudência dominante do TSE de não cumulatividade da sanção prevista no artigo 344 (modalidade especial de crime de desobediência) com a sanção do artigo 124, de natureza administrativa. Demonstra o entendimento doutrinário que fundamenta a defesa da não cumulatividade, indicando que o artigo 124 está voltado para a conduta do mesário que falta ou abandona os serviços eleitorais, independentemente da análise da culpa, levando-se em conta a inexistência de justa causa e indicando que o artigo 344 está voltado para a conduta de qualquer servidor da justiça eleitoral que desobedece dolosamente a uma ordem da Justiça Eleitoral. |
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