RESOLUÇÃO 4/2016

Dispõe sobre a implantação das sessões pré-processuais e audiências de mediação e conciliação previstas no art. 334 do Código de Processo Civil, conforme especificado nesta Resolução, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/RJ (CESOL-RJ) e do Centro Judiciário de Solução de...

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Principais autores: Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1002302020-07-22 RESOLUÇÃO 4/2016 Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-04-28T00:00:00Z Português Dispõe sobre a implantação das sessões pré-processuais e audiências de mediação e conciliação previstas no art. 334 do Código de Processo Civil, conforme especificado nesta Resolução, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/RJ (CESOL-RJ) e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/ES (CESCON-ES). RESOLUÇÃO Nº TRF2-RES-2016/00004 de 19 de abril de 2016 Dispõe sobre a implantação das sessões pré-processuais e audiências de mediação e conciliação previstas no art. 334 do Código de Processo Civil, conforme especificado nesta Resolução, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/RJ (CESOL-RJ) e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/ES (CESCON-ES). O CORREGEDOR REGIONAL DA SEGUNDA REGIÃO E O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRF2, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente em seu art.8º, § 1º, na redação dada pela Emenda nº 02, de 08/03/2015, que dispõe sobre a conciliação e mediação pré-processuais; CONSIDERANDO a necessidade de implementar o disposto no art. 165 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), bem como de operacionalizar a conciliação e a mediação processual instituídas pelo art. 334 deste diploma legal, no âmbito da Segunda Região; CONSIDERANDO que a conciliação prévia realizada no projeto-piloto instituído pela Portaria nº TRF2-PNC-2015/00001, e as sessões pré-processuais permanentes disciplinadas pela Portaria Nº JFES-POR-2016/00001 têm se revelado métodos eficazes de solução consensual de conflitos; CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução nº CJF-341/2015, que disciplina a acumulação de acervo pelos magistrados federais. RESOLVEM: Art. 1º Tornar permanentes os trabalhos desenvolvidos no projeto-piloto inaugurado pela Portaria n° TRF2-PNC-2015/00001, de 10/07/2015, autorizando a realização periódica de audiências de conciliação em processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Art. 2º Estender os trabalhos referidos no artigo anterior e na Portaria Nº JFES-POR-2016/00001 às demandas de competência das Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis e Previdenciários das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, no que se refere aos processos das classes e matérias a serem previamente definidas pelo Desembargador Federal Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Art. 3º Determinar aos Setores de Distribuição das capitais, ao receber as petições iniciais de ações que se enquadrem nas classes e matérias referidas no art. 2º desta Resolução, deverão proceder à seleção dos processos, autuar sob a classe "11875-RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL" e distribuir os feitos selecionados diretamente ao CESOL-RJ e ao CESCON-ES, para posterior processamento. Art. 4º Determinar que o CESOL-RJ e o CESCON-ES, recebidos os processos do Setor de Distribuição, designem data e hora para a realização da sessão pré-processual, devendo cientificar as partes a respeito da data, horário e local de sua realização, preferencialmente, através de meio eletrônico. Parágrafo único. Em caso de necessidade de apreciação de tutela de urgência, frustração do acordo ou hipótese do art. 334, inciso II do Código de Processo Civil, os processos deverão ser devolvidos ao Setor de Distribuição para redistribuição às Varas Federais ou Juizados Especiais Federais a que couber por sorteio automático. Art. 5º A audiências previstas no art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 poderão ser realizadas pelo CESOL-RJ e CESCON-ES por pautas temáticas, e/ou mediante disponibilização de agendamento eletrônico pela intranet, observadas as matérias a serem previamente determinadas pelo Desembargador Federal Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Art. 6º Cabe ao Desembargador Federal Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste Tribunal designar os Juízes Coordenadores e demais magistrados para atuar nas sessões de conciliação e mediação disciplinadas nesta Resolução, notadamente para supervisionar as atividades dos conciliadores e mediadores e para homologar acordos, devendo comunicar tais designações à Corregedoria Regional da 2ª Região. §1º As sessões pré-processuais e as audiências de conciliação e mediação serão presididas por um conciliador e/ou mediador capacitado na forma do Anexo I, da Resolução do CNJ n.º 125/2010, e cadastrados neste Tribunal. §2º Para viabilizar os serviços prestados aos jurisdicionados na solução pacífica dos conflitos, e enquanto não houver quadro próprio do CESOL-RJ e do CESCON-ES, as Varas, Juizados e demais setores administrativos deverão disponibilizar, por solicitação dos referidos centros, servidores capacitados pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TRF da 2ª Região, para atuarem em sistema de rodízio nos mutirões, exclusivamente nas atividades de conciliação e mediação, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre os servidores em exercício nas unidades cujas competências constituam as matérias definidas nos termos do art. 2º. Art. 7º Os Centros Judiciários Itinerantes da Seção do Rio de Janeiro e da Seção do Espírito Santo, na forma do art. 8º, §3º da Resolução CNJ nº 125/2010, serão formados por conciliadores e mediadores voluntários, e atuarão em conjunto com os demais Centros Regionais e Centros Judiciários das Subseções, onde houver. Art. 8º As disposições contidas na presente resolução aplicam-se, no que couber, aos Centros Judiciários Regionais, Itinerantes e das Subseções. FERREIRA NEVES Desembargador Federal Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos GUILHERME COUTO DE CASTRO Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região IMPLANTAÇÃO SESSÃO PRÉ-PROCESSUAL AUDIÊNCIA MEDIAÇÃO CONCILIAÇÃO CODIGO DE PROCESSO CIVIL CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO ESPÍRITO SANTO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=100230
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