PORTARIA 3/2016

Dispõe sobre as matérias de direito e processamento das sessões pré-processuais e audiências de mediação e conciliação prévias, conforme especificado nesta Portaria, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/RJ (CESOL-RJ) e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidada...

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Autor principal: Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016
Assuntos:
ECT
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1002562020-07-22 PORTARIA 3/2016 Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-05-02T00:00:00Z Português Dispõe sobre as matérias de direito e processamento das sessões pré-processuais e audiências de mediação e conciliação prévias, conforme especificado nesta Portaria, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/RJ (CESOL-RJ) e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/ES (CESCON-ES). PORTARIA TRF2-PNC-2016/00003 de 26 de abril de 2016 Dispõe sobre as matérias de direito e processamento das sessões pré-processuais e audiências de mediação e conciliação prévias, conforme especificado nesta Portaria, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/RJ (CESOL-RJ) e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/ES (CESCON-ES). O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRF2, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente em seu art.8º, § 1º, na redação dada pela Emenda nº 02, de 08/03/2015, que dispõe sobre a conciliação e mediação pré-processuais; CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar a conciliação e a mediação processual prévias instituídas pelo art. 334 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), no âmbito da Segunda Região; CONSIDERANDO que a conciliação prévia realizada no projeto-piloto instituído pela Portaria nº TRF2-PNC-2015/00001, e as sessões pré-processuais permanentes disciplinadas pela Portaria Nº JFES-POR-2016/00001 têm se revelado métodos eficazes de solução consensual de conflitos; CONSIDERANDO o teor do OFÍCIO Nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, manifestando a intenção da União Federal em conciliar nas matérias que menciona. RESOLVE: Art. 1º. Serão realizadas pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros) as sessões pré-processuais das ações ajuizadas sob as classes "JUIZADO CÍVEL (51001)", "AÇÃO SUMÁRIA/OUTRAS (9002)" e "ORDINÁRIA/OUTRAS (1005)"; objeto "RESPONSABILIDADE CIVIL (566)", que tenham como parte a Caixa Econômica Federal - CEF ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Art. 2º. Os processos já distribuídos a juizados e varas federais cíveis poderão ser encaminhados aos referidos Centros para realização das audiências de mediação e conciliação previstas nos art. 334 do CPC e 11 da Lei nº 10.259/2001, conforme as matérias abaixo descritas: I - as demandas propostas pela CEF ou em face da mesma: a) para questionar cobrança em fatura de cartão de crédito; b) fundadas em alegação de abertura fraudulenta, saque fraudulento, cancelamento do limite de crédito sem prévio aviso, cobranças ou débitos indevidos, depósitos não creditados ou débitos automáticos em conta corrente ou poupança; c) sob alegação de problemas em pagamentos de empréstimos efetuados através de débito em folha de pagamento; cobrança de valor comprovadamente superior ao devido ou quitação de débito já solvido; d) que compreendam, em sua causa de pedir, devolução indevida de cheques; compensação indevida por assinatura falsa; bloqueio indevido ou furto do talonário; e) que versem sobre furto ou roubo no interior da agência, bem como constrangimentos em porta giratória; f) em que se alegue furto, extravio ou venda indevida de joias em penhor; g) tendo como causa de pedir inscrição indevida em cadastros de crédito; h) para apurar ou anular prestações cobradas em virtude de contratos do FIES e do SFH; ou discutir valor devido ou débito já pago a estes programas de financiamento; i) tendo como causa de pedir saque fraudulento no saldo da conta vinculada ao FGTS, PIS e Seguro-desemprego; j) visando o pagamento de danos morais e/ou materiais inseridos nos acordos realizados para recuperação de vícios construtivos em PMCMV - Faixa I (recursos FAR) e empreendimentos do PAR. II - as demandas propostas em face da ECT, exceto: a) aquelas cujos pedidos compreendam distribuição domiciliária ou outra obrigação de fazer; b) as demandas com pedido de restituição de tributos e despacho postal; c) as ações cuja causa de pedir se relacione a concurso público; d) as demandas cujo valor da causa exceda a 90 (noventa) salários-mínimos. Parágrafo único. Em se tratando de processo ajuizado em face da ECT cuja causa de pedir diga respeito a distribuição domiciliária e o pedido consistir tão somente no pagamento de indenização, este poderá ser encaminhado para o Centro. Art.3º. Serão, ainda, realizadas pelos Centros judiciários as sessões pré-processuais e audiências prévias nas demandas ajuizadas em face da União Federal sob a classe "JUIZADOS/SERVIDORES PÚBLICOS (51003)", (51001)" e "ORDINÁRIA/SERVIDORES PÚBLICOS (1003)" : a) que versem sobre gratificações de desempenho de servidores aposentados (assunto "1.11.02.17"), sem questionamento quanto à pontuação relativa à avaliação do órgão de origem; b) cuja causa de pedir consista no recebimento de valores de boa-fé; c) cujo pedido consista em correção monetária de valores já recebidos na seara administrativa (assunto "01.17.04"); d) fundadas em união estável reconhecida pelo juízo competente, desde que a parte autora seja a única beneficiária instituída e/ou reconhecida administrativa ou judicialmente ( assuntos "01.11.04.01" ou "01.12.04.02"); e) cujo objeto seja a conversão de licença-prêmio em pecúnia ("1.11.14.03"); f) em que os autores sejam servidores médicos pleiteando anuênios em vínculos múltiplos (assunto "1.11.02.01"). §1º. Somente serão recebidos os autos pelos Centros, na hipótese do caput, que estejam instruídos com informações completas dos órgãos administrativos. §2º. Tendo em vista o limite de alçada do ente para transigir, somente serão recebidos nos centros os processos cujo valor atribuído à causa não ultrapasse 90 (noventa) salários mínimos. Art. 4º. Os Centros judiciários, após o recebimento da reclamação pré-processual, encaminharão à parte reclamada comunicação por e-mail, que deverá estar acompanhada da petição inicial em formato digital. Art. 5º. A União Federal e, quando no polo passivo, a CEF e a ECT terão um prazo de até dez dias úteis, a partir do recebimento da mensagem eletrônica, para proceder à verificação do não-enquadramento nos artigos 1º e 2º da presente portaria ou da incidência do art. 334, §4º, II do CPC. Art. 6º. Nas hipóteses do art. 5º os Centros deverão encaminhar a reclamação pré-processual ao setor de distribuição para proceder à distribuição às varas ou juizados por sorteio automático. Art. 7º. Inexistindo óbices, os Centros agendarão as sessões pré-processuais e cientificarão o interessado e/ou advogado da data, hora e local a ser realizada. Parágrafo único. A sessão deverá ser designada em no máximo 30 dias a partir da data da distribuição. Art. 8º. As audiências instituídas pelo art. 334 do CPC, observados os prazos legais, serão diretamente pautadas nas dependências dos centros pelas varas e juizados através de ferramenta disponível na intranet, nos processos das matérias elencadas nos artigos 1º e 2º desta Portaria, garantindo-se assim a disponibilidade da sala. §1º. A intimação do particular será realizada pelo Sistema Processual Apolo, com a devida designação da audiência e intimação do particular pelo órgão jurisdicional de origem. §2º. Serão realizadas pelos Centros pautas de temáticas diversas das previstas nos artigos 1º e 2º desta Portaria mediante ato do Des. Federal Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Litígios - NPSC2. §3º. Havendo concordância do ente público e mediante prévia aprovação do Juiz Federal Coordenador do Centro, poderão ser realizadas sessões de processos cujas matérias incidam nas hipóteses excludentes dos artigos 2º e 3º desta Portaria. Art. 9º. Os Centros judiciários procederão ao envio aos representantes judiciais dos entes públicos, por e-mail, das pautas de sessões pré-processuais e audiências prévias com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. Art. 10º. É facultado ao Centro Judiciário, havendo concordância entre o magistrado integrante dos trabalhos e a representação judicial do ente público, excepcionalmente, alterar a data de realização das sessões e audiências. Art. 11º. Os trabalhos em questão serão acompanhados e implementados pelo Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo da designação dos demais magistrados das seções e subseções judiciárias para a supervisão das pautas das sessões pré-processuais e das audiências prévias do art. 334 do CPC. Parágrafo único. Caberá ao Juiz Coordenador do Centro: a) enviar requisições de pagamento relativas aos acordos realizados com os entes públicos federais. b) a elaboração da escala de atuação dos conciliadores e mediadores. Art. 12. O acordo será homologado pelo Juiz Federal Coordenador do Centro ou pelo magistrado designado, na forma do art.8º, parágrafo 8º da Resolução do CNJ n. 125/2010, e após certificada a juntada do comprovante de depósito ou enviada a requisição de pagamento, será enviado ao arquivo digital - (APOLO). Art. 13. As atas das audiências realizadas serão arquivadas fisicamente nos Centros, respeitando a tabela de temporalidade institucional em vigor, e disponibilizadas em formato digital, para processamento. Art. 14. Caberá aos Centros Judiciários o preenchimento do controle estatístico indicado pelo CNJ, semanalmente, além da publicidade dos resultados. Art. 15. Aplica-se esta Portaria aos Centros Judiciários das Subseções, Regionais e Itinerantes, devendo as peculiaridades locais serem regulamentadas pelos respectivos Juízes Federais Coordenadores. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERREIRA NEVES DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DO NPSC2 SESSÃO PRÉ-PROCESSUAL CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AÇÃO ORDINÁRIA RESPONSABILIDADE CIVIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ECT PROCEDIMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=100256
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Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região)
PORTARIA 3/2016
description Dispõe sobre as matérias de direito e processamento das sessões pré-processuais e audiências de mediação e conciliação prévias, conforme especificado nesta Portaria, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/RJ (CESOL-RJ) e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/ES (CESCON-ES).
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