PORTARIA 247/2016

Dispõe sobre Designação de Servidores(as) lotados(as) no 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo para atuarem como conciliadores(as).

Main Author: 3. Juizado Especial Federal (São Gonçalo)
Format: Ato normativo
Language: Português
Published: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2016
Subjects:
Online Access:
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1002872020-07-22 PORTARIA 247/2016 3. Juizado Especial Federal (São Gonçalo) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2016-04-27T00:00:00Z Português Dispõe sobre Designação de Servidores(as) lotados(as) no 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo para atuarem como conciliadores(as). SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2016/00247 de 20 de abril de 2016 Dispõe sobre Designação de Servidores(as) lotados(as) no 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo para atuarem como conciliadores(as). PORTARIA A DOUTORA TERESA ÂNGELA BEZERRA DE MENEZES E SOUSA, JUÍZA FEDERAL TITULAR DO 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO GONÇALO E O DOUTOR RICARDO LEVY MARTINS, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DO 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO GONÇALO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, Considerando o volume acentuado de feitos, tanto distribuídos, quanto em tramitação neste Juizado Especial Federal, em especial aqueles que dependem de dilação probatória; Considerando o artigo 18 da Lei nº 10.259/01, que expressamente contempla a possibilidade da indicação de conciliadores pelo período de 2 anos, admitida a recondução; Considerando os princípios da informalidade, da celeridade processual, da economia processual e da duração razoável do processo; Considerando o dever judicial de boa gestão processual; Considerando que inexiste norma impeditiva; Considerando a necessidade de delegação de atos aos servidores, em atendimento ao art. 93, XIV da Carta Magna; Considerando que a Caixa Econômica Federal - CEF têm celebrado considerável número de acordos em audiência; Considerando a necessidade de disseminar a cultura da conciliação, que propicia maior rapidez na pacificação dos conflitos e não apenas na solução da lide, obtendo-se assim resultados com acentuada utilidade social, podendo ser tentada a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 125, IV, do Código de Processo Civil, e a Resolução nº 125, de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça; Resolve: Art. 1º. Ficam designadas como conciliadoras do 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo as servidoras: LÚCIA ELISA DA CUNHA LUCAS - Matrícula nº 15345. LARA MAIA MARINHO - Matrícula nº 11268. LUCIANA ORNELLAS GUIMARÃES FIGUEIREDO - Matrícula nº 13809. ROSANA SILVEIRA LOPES - Matrícula nº 14463 Art. 2º. São deveres do Conciliador: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - não atuar em causa em que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição; III- comparecer, pontualmente, no horário de início das sessões de conciliação e não se ausentar, injustificadamente, antes de seu término; VI - agir sempre sob a supervisão, coordenação e orientação do Juiz Federal; Art. 3º. São as seguintes, as atribuições dos conciliadores junto ao Juizado Especial Federal de São Gonçalo: I- Promover a conciliação ou transação prevista no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, abrindo e conduzindo a sessão de conciliação; II- redigir ou auxiliar a redação dos termos do acordo, em conformidade com o pactuado pelas partes, colhendo as respectivas assinaturas para que sejam submetidos à homologação do juiz; III- certificar os atos ocorridos em audiência conciliatória, redigindo as respectivas atas; IV- tomar por termo os requerimentos formulados pelas partes na sessão de conciliação; V- esclarecer às partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e consequências do litígio; VI- exercer outras atribuições previstas em lei para o conciliador. Art. 4º. Os conciliadores exercerão suas atividades de acordo com a pauta de audiências do 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo, aplicando-se a eles, no que couber, as normas de impedimento e suspeição dos Juízes em geral. Art. 5º. No cumprimento de suas atribuições, o conciliador pode, em qualquer altura da negociação, solicitar das partes as informações e os elementos que julgar necessários a sua completa informação. Art. 6º. A atuação dos conciliadores-servidores não acarretará despesas ao TRF da 2ª Região. Art. 7º. O ofício de Conciliador terá duração de até 02 (dois) anos, admitida a recondução (art. 18 da Lei 10.259/2001) a critério dos Juízes do 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo; Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Comunique-se, inclusive, à Corregedoria Regional Federal da 2ª Região. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. TERESA ANGELA BEZERRA DE MENEZES E SOUSA JUIZ FEDERAL RICARDO LEVY MARTINS JUIZ SUBSTITUTO DESIGNAÇÃO CONCILIADOR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MEDIAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PROCEDIMENTO COMPETÊNCIA LUCIA ELISA DA CUNHA LUCAS LARA MAIA MARINHO LUCIANA ORNELLAS GUIMARÃES FIGUEIREDO ROSANA SILVEIRA LOPES http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=100287
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3. Juizado Especial Federal (São Gonçalo)
PORTARIA 247/2016
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