PORTARIA 291/2016
Dispõe sobre Delegação de atribuição ao Diretor de Secretaria para credenciar pessoas para retirada de autos nos termos do art. 272, parágrafos 6º e 7º do Código de Processo Civil
| Autor principal: | 25. Vara Federal (Rio de Janeiro) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2016
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1007402020-07-22 PORTARIA 291/2016 25. Vara Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2016-06-09T00:00:00Z Português Dispõe sobre Delegação de atribuição ao Diretor de Secretaria para credenciar pessoas para retirada de autos nos termos do art. 272, parágrafos 6º e 7º do Código de Processo Civil SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2016/00291 de 11 de maio de 2016 Dispõe sobre Delegação de atribuição ao Diretor de Secretaria para credenciar pessoas para retirada de autos nos termos do art. 272, parágrafos 6º e 7º do Código de Processo Civil O Exmo. Dr. Eduardo André Brandão Brito Fernandes. Juiz Federal Titular da 25ª Vara Federal, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 55, da Lei 5.010/66 e do art. 272, parágrafos 6º e 7º , do Código de Processo Civil, RESOLVE: Art. 1º. Delegar ao Diretor de Secretaria a atribuição de credenciamento de pessoas para retirada de autos. Art. 2º. O credenciamento deverá ser requerido por advogado com procuração nos autos e mediante a apresentação de cópia de documento de identidade, CPF e de comprovante de residência do credenciando. Art. 3º. Os credenciamentos deferidos serão arquivados em pasta própria a ser mantida pela Secretaria para consulta por parte dos servidores e estagiários responsáveis pelo atendimento ao público sempre que se tratar da carga de autos por parte de credenciado. Parágrafo primeiro. Compete ao credenciado alertar o responsável pelo atendimento ao público de que retirará os autos em carga na qualidade de credenciado e apresentar documento de identidade para conferência com a cópia arquivada em pasta própria. Parágrafo segundo. O servidor responsável pelo atendimento ao público conferirá os dados de identificação e registrará a carga no livro próprio, consignando observação relativa a tratar-se de carga feita a credenciado. Art. 4º. O advogado ou ente público é responsável pelos autos retirados pelas pessoas por ele credenciadas, respondendo, inclusive, pelas penalidades previstas no §§ 2º e 3º, do artigo 234, do CPC. Parágrafo único. O descredenciamento constitui-se em obrigação do advogado que solicitou o credenciamento nos autos, e será solicitado pelo mesmo, ou por advogado por este substabelecido posteriormente nos autos. Art. 5º. Os casos omissos serão submetidos ao Juiz Federal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITO FERNANDES JUIZ FEDERAL DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DIRETOR DE SECRETARIA CREDENCIAMENTO RETIRADA DOS AUTOS 25. VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=100740 |
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