PORTARIA 4/2016

PORTARIA TRF2-PNC-2016/00004 de 30 de maio de 2016 O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, E O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO qu...

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Autor principal: Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016
Assuntos:
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1009352020-07-22 PORTARIA 4/2016 Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-06-30T00:00:00Z Português PORTARIA TRF2-PNC-2016/00004 de 30 de maio de 2016 O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, E O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a sessão pré-processual de mediação e conciliação, como forma de resolução de conflitos, constitui solução eficaz, já que, por ser muito simples e ágil, traz satisfação aos jurisdicionados; CONSIDERANDO a necessidade de se inaugurar Centros Judiciários de solução consensual de conflitos como determinado no artigo 165 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); CONSIDERANDO a vigência do novo procedimento comum que inaugurou a audiência de conciliação e de mediação processual, na forma do art. 334 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente em seu art.8º, parágrafo 1º, na redação dada pela Emenda nº 02 de 08.03.2016; CONSIDERANDO a edição da Resolução CJF nº 398 de 4 de maio de 2016, que institui a Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal, determinando a competência do NPSC2 para instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 8º, IV); CONSIDERANDO a implantação das sessões pré-processuais e audiências de mediação e conciliação por meio da Resolução TRF2-RES-2016/0004 de 19 de abril de 2016 e a Portaria TRF-PNC-2016/00003 de 26 de abril de 2016; CONSIDERANDO a Resolução nº 38, de 08 de agosto de 2011, a qual delega ao Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, competência para designar Juízes Federais para atuarem na conciliação no âmbito da 2ª Região; RESOLVEM: Art. 1º. INSTALAR o Centro Judiciário Regional de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania de Nova Friburgo com atribuição para funcionar nas Subseções da Região Serrana fluminense (Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis e Três Rios), conforme previsto no art. 8º da Resolução CNJ nº 125/2010 e art. 165 da Lei nº 13.105/2015. Art. 2º. O Centro Judiciário realizará as sessões de conciliação e mediação pré-processuais da competência territorial da Subseção Judiciária de Nova Friburgo, devendo, para tanto, o setor de distribuição encaminhar ao mesmo as ações protocoladas com objetos correspondentes a matérias de direito elencadas na Portaria TRF-PNC-2016/00003 de 26 de abril de 2016, podendo serem excepcionadas algumas delas por portaria do Juiz Federal Coordenador. Art. 3º. As audiências instituídas pelo artigo 334 do Código de Processo Civil dos órgãos jurisdicionais da Subseção de Nova Friburgo poderão ser realizadas pelo Centro conforme disponibilidade da sala, por conciliadores e mediadores, através de pautas temáticas organizadas pelo Juiz Federal Coordenador. Parágrafo único. As mediações e conciliações processuais de processos distribuídos às demais Subseções poderão ser realizados em Nova Friburgo mediante a concordância de ambas partes, ou conduzidas pelo Juiz Federal Coordenador nas próprias Subseções em pautas previamente organizadas pelo Centro. Art. 4º. Poderão atuar nas sessões o Juiz Federal Coordenador e, mediante designação do Desembargador Federal Coordenador do Núcleo, os demais Juízes lotados na Região Serrana, e os conciliadores e mediadores constantes do cadastro do Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Parágrafo único. Caberá ao Juiz Federal Coordenador ou ao Juiz Federal designado homologar os acordos, enviar requisições de pagamento, subscrever alvarás e supervisionar os trabalhos do Centro. Art. 5º. O Juiz Federal Diretor do Foro providenciará espaço e mobiliário para realização das sessões em espaço diverso da sala de audiências da subseção, atendendo as recomendações do Manual de Mediação do CNJ, salvo impossibilidade material. Art.6º. Será designado, pelo Juiz Federal Coordenador, servidor com conhecimento em técnicas autocompositivas atuar no referido Centro, sem dedicação exclusiva até que se criem quadros próprios. §1º. Cabe ao servidor coordenador do Centro: I - Comunicar ao Núcleo, mensalmente, as atividades realizadas, encaminhando as planilhas de estatísticas do CNJ devidamente preenchidas; II - Organizar arquivo, no Centro, das atas das sessões realizadas; III - Supervisionar os demais conciliadores, servidores e estagiários no âmbito do Centro; IV - Atender ao Juiz Federal Coordenador na condução dos trabalhos do Centro. §2º. As horas trabalhadas no Centro são consideradas como de efetivo serviço, descabendo reposição no órgão de origem do servidor. Art. 7º. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Resolução TRF2-RES-2016/0004 de 19 de abril de 2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERREIRA NEVES DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DO NPSC2 ELMO GOMES DE SOUZA JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVA FRIBURGO INSTALAÇÃO CENTRO JUDICIÁRIO REGIONAL DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS CIDADANIA DE NOVA FRIBURGO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA MAGÉ (RJ) NOVA FRIBURGO (RJ) PETRÓPOLIS (RJ) TERESÓPOLIS (RJ) TRÊS RIOS (RJ) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=100935
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PORTARIA 4/2016
description PORTARIA TRF2-PNC-2016/00004 de 30 de maio de 2016 O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, E O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a sessão pré-processual de mediação e conciliação, como forma de resolução de conflitos, constitui solução eficaz, já que, por ser muito simples e ágil, traz satisfação aos jurisdicionados; CONSIDERANDO a necessidade de se inaugurar Centros Judiciários de solução consensual de conflitos como determinado no artigo 165 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); CONSIDERANDO a vigência do novo procedimento comum que inaugurou a audiência de conciliação e de mediação processual, na forma do art. 334 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente em seu art.8º, parágrafo 1º, na redação dada pela Emenda nº 02 de 08.03.2016; CONSIDERANDO a edição da Resolução CJF nº 398 de 4 de maio de 2016, que institui a Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal, determinando a competência do NPSC2 para instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 8º, IV); CONSIDERANDO a implantação das sessões pré-processuais e audiências de mediação e conciliação por meio da Resolução TRF2-RES-2016/0004 de 19 de abril de 2016 e a Portaria TRF-PNC-2016/00003 de 26 de abril de 2016; CONSIDERANDO a Resolução nº 38, de 08 de agosto de 2011, a qual delega ao Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, competência para designar Juízes Federais para atuarem na conciliação no âmbito da 2ª Região; RESOLVEM: Art. 1º. INSTALAR o Centro Judiciário Regional de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania de Nova Friburgo com atribuição para funcionar nas Subseções da Região Serrana fluminense (Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis e Três Rios), conforme previsto no art. 8º da Resolução CNJ nº 125/2010 e art. 165 da Lei nº 13.105/2015. Art. 2º. O Centro Judiciário realizará as sessões de conciliação e mediação pré-processuais da competência territorial da Subseção Judiciária de Nova Friburgo, devendo, para tanto, o setor de distribuição encaminhar ao mesmo as ações protocoladas com objetos correspondentes a matérias de direito elencadas na Portaria TRF-PNC-2016/00003 de 26 de abril de 2016, podendo serem excepcionadas algumas delas por portaria do Juiz Federal Coordenador. Art. 3º. As audiências instituídas pelo artigo 334 do Código de Processo Civil dos órgãos jurisdicionais da Subseção de Nova Friburgo poderão ser realizadas pelo Centro conforme disponibilidade da sala, por conciliadores e mediadores, através de pautas temáticas organizadas pelo Juiz Federal Coordenador. Parágrafo único. As mediações e conciliações processuais de processos distribuídos às demais Subseções poderão ser realizados em Nova Friburgo mediante a concordância de ambas partes, ou conduzidas pelo Juiz Federal Coordenador nas próprias Subseções em pautas previamente organizadas pelo Centro. Art. 4º. Poderão atuar nas sessões o Juiz Federal Coordenador e, mediante designação do Desembargador Federal Coordenador do Núcleo, os demais Juízes lotados na Região Serrana, e os conciliadores e mediadores constantes do cadastro do Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Parágrafo único. Caberá ao Juiz Federal Coordenador ou ao Juiz Federal designado homologar os acordos, enviar requisições de pagamento, subscrever alvarás e supervisionar os trabalhos do Centro. Art. 5º. O Juiz Federal Diretor do Foro providenciará espaço e mobiliário para realização das sessões em espaço diverso da sala de audiências da subseção, atendendo as recomendações do Manual de Mediação do CNJ, salvo impossibilidade material. Art.6º. Será designado, pelo Juiz Federal Coordenador, servidor com conhecimento em técnicas autocompositivas atuar no referido Centro, sem dedicação exclusiva até que se criem quadros próprios. §1º. Cabe ao servidor coordenador do Centro: I - Comunicar ao Núcleo, mensalmente, as atividades realizadas, encaminhando as planilhas de estatísticas do CNJ devidamente preenchidas; II - Organizar arquivo, no Centro, das atas das sessões realizadas; III - Supervisionar os demais conciliadores, servidores e estagiários no âmbito do Centro; IV - Atender ao Juiz Federal Coordenador na condução dos trabalhos do Centro. §2º. As horas trabalhadas no Centro são consideradas como de efetivo serviço, descabendo reposição no órgão de origem do servidor. Art. 7º. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Resolução TRF2-RES-2016/0004 de 19 de abril de 2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERREIRA NEVES DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DO NPSC2 ELMO GOMES DE SOUZA JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVA FRIBURGO
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