PROVIMENTO 7/2016

Dispõe sobre a redistribuição de feitos às 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti e às 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1012952020-07-22 PROVIMENTO 7/2016 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-07-27T00:00:00Z Português Dispõe sobre a redistribuição de feitos às 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti e às 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda. PROVIMENTO TRF2-PVC-2016/00007 de 25 de julho de 2016 Dispõe sobre a redistribuição de feitos às 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti e às 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda. O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que dispõe sobre a competência territorial e a material dos juízos federais da 2ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de tratamento equânime às Varas Federais envolvidas no procedimento de redistribuição de feitos no âmbito das Subseções Judiciárias de São João de Meriti e Volta Redonda, em razão da especialização das 3ª e 4ª Varas Federais de São João de Meriti e 2ª Vara Federal de Volta Redonda, em matéria criminal; RESOLVE: Art. 1º. As 3ª e 4ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti, com competência privativa para processar e julgar matérias criminais, inclusive as relativas ao juizado especial federal criminal, receberão, a partir do dia 15 de agosto de 2016 e na proporção de 1/2 (metade), o acervo decorrente da redistribuição de feitos desta natureza e oriundos das 5ª e 6ª Varas Federais e dos 1º e 2º Juizados Especiais Federais de São João de Meriti. Parágrafo único. A redistribuição dos feitos criminais entre as 3ª e 4ª Varas Federais de São João de Meriti observará, sempre que possível, além da proporcionalidade aritmética total, também o número de processos distribuídos por ano e classe de cada processo. Art. 2º. As 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti receberão, a partir do dia 15 de agosto de 2016 e na proporção de 1/2 (metade), o acervo decorrente da redistribuição dos feitos cíveis das 3ª e 4ª Varas Federais de São João de Meriti. Parágrafo único. A redistribuição dos feitos cíveis entre as 5ª e 6ª Varas Federais de São João de Meriti observará, sempre que possível, além da proporcionalidade aritmética total, também o número de processos distribuídos por ano e classe de cada processo. Art. 3º. A 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda, com competência privativa para processar e julgar matérias criminais, além de processar a execução penal, inclusive as relativas ao juizado especial criminal, receberá, a partir do dia 15 de agosto de 2016, o acervo decorrente da redistribuição de feitos desta natureza e oriundos das 1ª e 3ª Varas Federais e dos 1º e 2º Juizados Especiais Federais de Volta Redonda. Art. 4º. As 1ª e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda receberão, na proporção de 1/2 (metade) para cada qual, o acervo decorrente da redistribuição dos feitos cíveis da 2ª Vara Federal de Volta Redonda. Parágrafo único. A redistribuição dos feitos cíveis entre as 1ª e 3ª Varas Federais de Volta Redonda observará, sempre que possível, além da proporcionalidade aritmética total, também o número de processos distribuídos por ano e classe de cada processo. Art. 5º. A redistribuição dos referidos feitos, na proporção estabelecida no caput dos artigos anteriores deste Provimento, será feita automaticamente, pelo sistema Apolo, e atingirá os processos em tramitação e os suspensos, na forma do disposto no art. 41 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021. Art. 6º. Os feitos remetidos às instâncias superiores também serão considerados na base de cálculo de que trata o caput dos artigos 1º a 4º deste Provimento, sendo autorizada sua redistribuição após o retorno dos autos, pela própria vara de origem, se dentro do prazo estipulado no caput do artigo 13, ou pelo setor de distribuição, se o retorno for posterior a este prazo. Art. 7º. Na hipótese de os feitos a serem redistribuídos se encontrarem com remessa interna ou externa, ou com despacho, decisão ou ato ordinatório já redigido e assinado, a redistribuição deverá ser ultimada após a devolução dos autos à Secretaria do Juízo de origem ou após a devida publicação e/ou intimação, respectivamente. Art. 8º. Os processos principais e seus dependentes, apensados ou não, assim como aqueles feitos cujas ações guardem conexão entre si, serão mantidos reunidos no juízo de origem ou redistribuídos conjuntamente, tendo-se por referência a situação do processo que deu causa à inicial distribuição por dependência, na parcela do acervo de cada um dos Juízos originários, de forma que seja respeitada a proporção fixada no caput dos artigos 1º a 4º deste Provimento. § 1º. As varas e os juizados envolvidos deverão providenciar, até a especialização das 3ª e 4ª Varas Federais de São João de Meriti e 2ª Vara Federal de Volta Redonda, a regularização, junto ao sistema de acompanhamento processual, dos registros que indiquem a existência de vínculo, dependência ou apensamento entre feitos, isso a fim de que o procedimento de redistribuição seja realizado de modo a considerar adequadamente tais situações. § 2º. Observadas as disposições específicas do presente Provimento, a distribuição e a redistribuição de feitos nele tratadas deverão atender às regras e procedimentos vigentes para distribuição e redistribuição à data de sua realização, no que couberem. Art. 9º. A redistribuição será realizada pelas Secretarias dos Juízos das 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Federais e dos 1º e 2º Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti e 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais e dos 1º e 2º Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda, as quais deverão processar, redistribuir e remeter, à Secretaria das Varas competentes, os feitos abrangidos pelos critérios de redistribuição definidos no presente Provimento, utilizando-se, para tanto, do sistema de acompanhamento processual. Art. 10. O Núcleo de Suporte aos Sistemas Processuais das Seccionais (NPROC) providenciará a configuração de rotina no sistema de acompanhamento processual e disponibilizará procedimento para a realização, pelos Juízos de origem, da redistribuição de feitos prevista neste Provimento. § 1º. Será concedida permissão aos Diretores de Secretaria e demais servidores por estes indicados para que operem as rotinas afetas à redistribuição de processos. § 2º. A permissão de que trata o parágrafo anterior será restrita aos movimentos e rotinas necessários à operacionalização da redistribuição em questão, a partir de listagens que serão fornecidas pelo NPROC. Art. 11. O NPROC providenciará a emissão e o encaminhamento de listagens dos feitos do acervo das 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Federais e dos 1º e 2º Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti e 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais e dos 1º e 2º Juizados Especiais da Subseção Judiciária de Volta Redonda, abrangidos pelos critérios de redistribuição definidos neste Provimento. § 1º. As listagens dos processos que serão objeto de redistribuição serão elaboradas a partir dos acervos apurados através do Portal de Estatísticas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, consideradas as regras estabelecidas neste Provimento. § 2º. Os Juízos das 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Federais e dos 1º e 2º Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti e 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais e dos 1º e 2º Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda receberão as listagens dos feitos abrangidos pelos critérios de redistribuição definidos neste Provimento, ficando incumbida aos seus servidores a conferência dos feitos efetivamente redistribuídos e recebidos e a identificação de eventual equívoco cometido no procedimento em questão, situação em que o feito indevidamente redistribuído deverá ser devolvido ao Juízo de origem. Art. 12. Não haverá intimação das partes acerca da redistribuição de processos prevista neste Provimento. Art. 13. A redistribuição deverá ser concluída no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da especialização das 3ª e 4ª Varas Federais de São João de Meriti e 2ª Vara Federal de Volta Redonda, ressalvados os feitos cuja redistribuição dependa do decurso de prazo, deferido a parte ou a terceiro, findo o qual o NPROC gerará listagens, por Vara Federal de origem, indicando os feitos eventualmente ainda pendentes de redistribuição, os quais deverão, tão logo sejam recebidos por esses últimos, ser remetidos ao respectivo Setor de Distribuição, para fins de redistribuição. Art. 14. Serão suspensos os prazos processuais, no período de 15 de agosto a 02 de setembro de 2016 para que as Secretarias das 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti e 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda promovam a remessa e conferência dos acervos, onde não haverá o atendimento de balcão, sem prejuízo da apreciação de matérias urgentes. Art. 15. A permissão de que trata o art. 10 deste Provimento, concedida aos servidores das Varas Federais de origem, cessará no fim do prazo indicado no art. 13. Art. 16. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME COUTO DE CASTRO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região 3. VARA FEDERAL 4. VARA FEDERAL 5. VARA FEDERAL 6. VARA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA SÃO JOÃO DE MERITI (RJ) 1. VARA FEDERAL 2. VARA FEDERAL VOLTA REDONDA (RJ) REDISTRIBUIÇÃO PROCESSO JUDICIAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=101295
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