RESOLUÇÃO 23/2016

Afasta a aplicabilidade do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00006, de 04 de março de 2016, em relação à 6ª Vara Federal Criminal/SJRJ, de 05 a 14/08/2016, e à 2ª Vara Federal Criminal/SJRJ, de 15 a 22/08/2016, determinando o funcionamento destes juízos em regime regular nos respectivos períodos...

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Principais autores: Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016
Assuntos:
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1013522020-07-22 RESOLUÇÃO 23/2016 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-08-01T00:00:00Z Português Afasta a aplicabilidade do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00006, de 04 de março de 2016, em relação à 6ª Vara Federal Criminal/SJRJ, de 05 a 14/08/2016, e à 2ª Vara Federal Criminal/SJRJ, de 15 a 22/08/2016, determinando o funcionamento destes juízos em regime regular nos respectivos períodos. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2016/00023 de 25 de julho de 2016 Afasta a aplicabilidade do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00006, de 04 de março de 2016, em relação à 6ª Vara Federal Criminal/SJRJ, de 05 a 14/08/2016, e à 2ª Vara Federal Criminal/SJRJ, de 15 a 22/08/2016, determinando o funcionamento destes juízos em regime regular nos respectivos períodos. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de atenção à atuação dos mecanismos preventivos e repressivos pertinentes ao período das Olimpíadas da Cidade do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a solicitação no sentido de que sejam destacados, em tal período, Juízos Criminais com atribuição exclusiva para apreciar medidas cautelares relacionadas à matéria relativa a terrorismo; CONSIDERANDO o Ofício nº 10670/PR/RJ/JMP do Ministério Público Federal, encaminhado à Corregedoria, que noticia a escala de Procuradores da República integrantes do Grupo Antiterrorismo (GAT) que irão atuar no período das Olimpíadas; EDITAM a presente Resolução Conjunta, nos seguintes termos: Art. 1º. Não se aplica o artigo 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00006, de 04 de março de 2016, às seguintes Varas Criminais e respectivos períodos: I - 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, no período de 05 a 14/08/2016; II - 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, no período de 15 a 22/08/2016. Art. 2º. Os Juízos Criminais especificados no artigo acima funcionarão em regime regular, sem prejuízo da observância das demais normas estabelecidas na Resolução nº TRF2-RSP-2016/00006, de 04 de março de 2016. Art. 3º. Fica excepcionada da competência do plantão a apreciação, nos períodos assinalados no art. 1º, de qualquer pedido ou medida relacionada a processos anteriormente distribuídos às 2ª e 6ª Varas Federais Criminais do Rio de Janeiro, bem como de toda e qualquer medida relacionada a terrorismo postulada durante o Plantão Judiciário nos respectivos períodos. Art. 4º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. POUL ERIK DYRLUND Presidente GUILHERME COUTO DE CASTRO Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região AFASTAMENTO APLICAÇÃO RESOLUÇÃO FUNCIONAMENTO 6. VARA FEDERAL CRIMINAL 2. VARA FEDERAL CRIMINAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO OLIMPÍADAS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=101352
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