RESOLUÇÃO 25/2016
Dispõe sobre a criação do regime especial de auxílio a Varas Federais e/ou Juizados Especiais Federais a que se refere o art. 8º, §1º da Resolução nº CJF-RES-2015/00341.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2016
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1016822020-07-22 RESOLUÇÃO 25/2016 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-09-19T00:00:00Z Português Dispõe sobre a criação do regime especial de auxílio a Varas Federais e/ou Juizados Especiais Federais a que se refere o art. 8º, §1º da Resolução nº CJF-RES-2015/00341. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2016/00025 de 13 de setembro de 2016 Dispõe sobre a criação do regime especial de auxílio a Varas Federais e/ou Juizados Especiais Federais a que se refere o art. 8º, §1º da Resolução nº CJF-RES-2015/00341. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, que instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito da Justiça Federal, tanto na hipótese da acumulação de juízo quanto da acumulação de acervo processual, conforme regulamentado pela Resolução nº CJF-RES-2015/00341, de 25 de março de 2015, alterada pela Resolução nº CJF-RES-2016/00390, de 19 de abril de 2016; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação dos juízes em regime especial de auxílio, na forma do art. 8º, §1º, da Resolução nº CJF-RES-2015/00341, por meio de ato normativo específico deste Tribunal; CONSIDERANDO os objetivos estratégicos e metas prioritárias previstos na Resolução nº 198 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 01º de julho de 2014, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, instituindo Metas Prioritárias para o sexênio 2015/2020; e CONSIDERANDO o grande esforço realizado pelos magistrados da Segunda Região com o objetivo de cumprir as metas prioritárias do CNJ, assim como cumprir os prazos máximos de conclusão determinados pela Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região; RESOLVEM: Art. 1º. Instituir o regime especial de auxílio para atuação de magistrados nos processos conclusos para sentença além do prazo legal ou incluídos em metas de nivelamento do CNJ, assim designados pela Corregedoria-Regional em ato específico. Art. 2º. Os magistrados designados na forma do artigo 1º poderão integrar Grupos Especiais de Auxílio - GEA, a serem definidos pela Corregedoria-Regional, em número e sazonalidade adequados a fim de atender as necessidades dos Juízos auxiliados. Art. 3º. Os magistrados em regime especial de auxílio farão jus à gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, prevista na Lei nº 13.093/15 e regulamentada pelas Resoluções nº 341/2015 e nº 390/2016 do CJF, desde que prolatem o número de sentenças previsto no ato de designação e observem as demais condições nele fixadas, sem prejuízo do exercício da jurisdição no Juízo de origem. Art. 4º. A Corregedoria-Regional definirá os juízos a serem auxiliados na forma do artigo 1º desta Resolução, fazendo publicar consulta aos magistrados da 2ª Região, os quais poderão inscrever-se como interessados. Parágrafo único. A designação dos magistrados interessados em integrar o regime especial de auxílio dar-se-á em observância aos critérios estipulados no art. 5º da Resolução nº CJF-RES-2015/00341. Art. 5º. Estarão aptos a prestar o auxílio os Juízes Federais, titulares ou substitutos, que possuam boa produtividade no órgão jurisdicional em que se encontrem em exercício. Art. 6º. O auxílio prestado em regime especial fica limitado a 04 (quatro) meses por ano em cada juízo auxiliado, podendo tal limite ser afastado em casos excepcionais, a critério da Corregedoria-Regional. Art. 7º. A seleção da parcela específica de feitos associada a juízes em regime especial de auxílio observará critérios objetivos a serem definidos pela Corregedoria-Regional. Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. POUL ERIK DYRLUND Presidente CRIAÇÃO REGIME ESPECIAL AUXÍLIO VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=101682 |
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