ATO 377/2016
ATO Nº TRF2-ATP-2016/00377 de 8 de novembro de 2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº TRF2-PES-2016/00927, e considerando: -o art. 5º da Lei nº 13.317, de 20.06.2016, publicada em 21.06.2016,...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2016
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1022292020-07-22 ATO 377/2016 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-11-17T00:00:00Z Português ATO Nº TRF2-ATP-2016/00377 de 8 de novembro de 2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº TRF2-PES-2016/00927, e considerando: -o art. 5º da Lei nº 13.317, de 20.06.2016, publicada em 21.06.2016, que alterou os arts. 14 e 15 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, instituindo o Adicional de Qualificação para os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário e portadores de diploma de nível superior; -os artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 11 e 12 da Portaria Conjunta nº 02, de 05.08.2016, dos Presidentes dos Tribunais Superiores, que regulamenta a concessão do referido Adicional no âmbito da Justiça Federal. RESOLVE: I - Alterar o Ato de Concessão de Aposentadoria dos servidores constantes do Anexo, dos Quadros de Pessoal Inativo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para incluir o Adicional de Qualificação para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de nível superior, instituído pelo art. 5º da Lei nº 13.317, de 20.06.2016, publicada em 21.06.2016, que alterou os arts. 14 e 15 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, de acordo com o previsto nos 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 11 e 12 da Portaria Conjunta nº 02, de 05.08.2016, dos Presidentes dos Tribunais Superiores, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10.08.2016, com efeitos a partir de 21.07.2016; II - O Adicional de Qualificação de que trata o item anterior é devido no percentual de 5% (cinco cento). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. POUL ERIK DYRLUND Presidente Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o anexo. ALTERAÇÃO CONCESSÃO APOSENTADORIA SERVIDOR PÚBLICO QUADRO DE PESSOAL INATIVO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO JUDICIÁRIO DIPLOMA NÍVEL SUPERIOR ADILSON DUARTE JEOVAH QUINTAES GUIMARÃES http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=102229 |
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ALTERAÇÃO CONCESSÃO APOSENTADORIA SERVIDOR PÚBLICO QUADRO DE PESSOAL INATIVO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO JUDICIÁRIO DIPLOMA NÍVEL SUPERIOR ADILSON DUARTE JEOVAH QUINTAES GUIMARÃES |
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ALTERAÇÃO CONCESSÃO APOSENTADORIA SERVIDOR PÚBLICO QUADRO DE PESSOAL INATIVO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO JUDICIÁRIO DIPLOMA NÍVEL SUPERIOR ADILSON DUARTE JEOVAH QUINTAES GUIMARÃES Presidência (2. Região) ATO 377/2016 |
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ATO Nº TRF2-ATP-2016/00377 de 8 de novembro de 2016
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº TRF2-PES-2016/00927, e considerando:
-o art. 5º da Lei nº 13.317, de 20.06.2016, publicada em 21.06.2016, que alterou os arts. 14 e 15 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, instituindo o Adicional de Qualificação para os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário e portadores de diploma de nível superior;
-os artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 11 e 12 da Portaria Conjunta nº 02, de 05.08.2016, dos Presidentes dos Tribunais Superiores, que regulamenta a concessão do referido Adicional no âmbito da Justiça Federal.
RESOLVE:
I - Alterar o Ato de Concessão de Aposentadoria dos servidores constantes do Anexo, dos Quadros de Pessoal Inativo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para incluir o Adicional de Qualificação para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de nível superior, instituído pelo art. 5º da Lei nº 13.317, de 20.06.2016, publicada em 21.06.2016, que alterou os arts. 14 e 15 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, de acordo com o previsto nos 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 11 e 12 da Portaria Conjunta nº 02, de 05.08.2016, dos Presidentes dos Tribunais Superiores, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10.08.2016, com efeitos a partir de 21.07.2016;
II - O Adicional de Qualificação de que trata o item anterior é devido no percentual de 5% (cinco cento).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
POUL ERIK DYRLUND
Presidente
Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o anexo. |
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