RESOLUÇÃO 32/2016
Dispõe sobre o Regulamento do Décimo Sexto Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto de Primeira Instância da Segunda Região.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2016
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| Assuntos: | |
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1022452020-07-22 RESOLUÇÃO 32/2016 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-11-18T00:00:00Z Português Dispõe sobre o Regulamento do Décimo Sexto Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto de Primeira Instância da Segunda Região. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2016/00032 de 11 de novembro de 2016 Dispõe sobre o Regulamento do Décimo Sexto Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto de Primeira Instância da Segunda Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suasatribuições, e considerando o decidido pelo o Órgão Especial desta Corte, na sessão realizada em 10.11.2016, RESOLVE: REGULAMENTO DO DÉCIMO SEXTO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NA 2ª REGIÃO CAPÍTULO I - DAS BASES DO CONCURSO Art. 1º. O provimento dos cargos de Juiz Federal Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com os arts. 93, I, e 96, I, "c", da Constituição Federal, na forma deste regulamento, do Edital de Abertura, e das Resoluções nº 75, de 12 de maio de 2009; nº 118, de 03 de agosto de 2010; nº 203 de 23 de junho de 2015 e nº 208, 10 de novembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça e Resoluções nº 067, de 03 de julho de 2009; nº 94, de 17 de dezembro de 2009; nº 121, de 27 de outubro de 2010; nº 292, de 28 de abril de 2014 e nº 00407 de 10 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal. Parágrafo único - O provimento de cargos será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a necessidade de serviço. Art. 2º. A Comissão Organizadora e Examinadora se incumbirá de todas as providências necessárias à realização do concurso. Art. 3º. O concurso constará de: I - primeira etapa - uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório; II - segunda etapa - provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório; III - terceira etapa - Inscrição Definitiva, de caráter eliminatório, com as seguintes fases: a) sindicância da vida pregressa e investigação social; b) exame de sanidade física e mental; c) exame psicotécnico. IV - quarta etapa - uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; V - quinta etapa - avaliação de títulos, de caráter classificatório; § 1º - A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior. § 2º - As questões integrantes das fases seletivas deverão ter, por princípio, a verificação objetiva de habilidades essenciais às funções do cargo, com base em doutrina e jurisprudência dominantes, além dos aspectos legais que envolvem as finalidades específicas da avaliação.(NR) § 3º - A prova objetiva seletiva, as provas escritas e a prova oral versarão sobre as seguintes matérias: I - Direito Constitucional; II - Direito Administrativo; III - Direito Penal; IV - Direito Processual Penal; V - Direito Civil; VI - Direito Processual Civil; VII - Direito Previdenciário; VIII - Direito Ambiental; IX - Direito Financeiro e Tributário; X - Direito Internacional Público e Privado; XI - Direito Empresarial; XII - Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor. § 4º - Nas provas escritas (segunda etapa do concurso) também fará parte do programa do conteúdo sobre sociologia do direito, psicologia judiciária, ética e estatuto jurídico da magistratura nacional, filosofia do direito e teoria geral do direito e da política. Art. 4º. Será considerado habilitado na prova objetiva seletiva, o candidato que obtiver o mínimo de 30% de acerto das questões em cada bloco, e com média final de 60% de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos três blocos. § 1º - Ocorrerá eliminação do candidato que: I - for contra-indicado na sindicância da vida pregressa e investigação social, no exame de sanidade física e mental e no exame psicotécnico; II - não comparecer à realização da prova objetiva seletiva, de qualquer das provas escritas ou orais, no dia, hora e local determinados pela Comissão Organizadora e Examinadora munido de seu cartão de identificação e documento oficial de identificação que deverá conter fotografia do portador, sua assinatura e o número do registro geral, sendo obrigatório sua apresentação em todas as demais fases do concurso público; III - for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a critério da Comissão Organizadora e Examinadora; IV - faltar com o devido respeito para com qualquer membro da Comissão Organizadora e Examinadora ou da Secretaria de Concurso. § 2º - Em nenhuma hipótese, haverá arredondamento de nota ou média final, desprezadas as frações além do centésimo. Art. 5º. O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua homologação final, podendo, a critério do TRF 2ª Região, ser prorrogado uma vez, por igual período (Art. 37, III, C.F./88). Art. 6º. A divulgação do concurso será realizada mediante publicação de Edital de Abertura, expedido pelo Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora, no qual constarão local, período e horário de inscrições, conteúdo programático, número de vagas existentes, cronograma de realização das provas, e demais informações relevantes sobre o concurso no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, Caderno Administrativo TRF. Parágrafo único - Os demais editais serão publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal, no endereço eletrônico http://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados ficando a critério da Comissão do Concurso a utilização de qualquer meio subsidiário. Art. 7º. A prova referente à primeira etapa será realizada nos Municípios do Rio de Janeiro e de Vitória. As provas escritas (segunda etapa) serão realizadas no Município do Rio de Janeiro, existindo a possibilidade de, a critério da Comissão e havendo razoável número de candidatos aprovados, realizá-las também em Vitória. As provas orais serão realizadas exclusivamente no Município do Rio de Janeiro. CAPÍTULO II - DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Art. 8º. Do total de vagas previsto no Edital e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% (cinco por cento) serão reservadas aos candidatos com deficiência, na forma do inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. § 1º - A deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições do cargo de magistrado. § 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no art. 2º da Lei nº 13.146,de 06 de julho de 2015. Art. 9º. A cada etapa a Comissão Organizadora e Examinadora fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida. Parágrafo único - As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação do concurso. CAPÍTULO III - DA RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS Art. 10. Do total de vagas previsto no Edital e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, 20% (vinte por cento) serão reservadas aos candidatos negros que declararem tal condição no momento da inscrição preliminar. Art. 11. Caso a aplicação do percentual estabelecido no art. 10 resulte em número fracionado, este será levado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). Art. 12. Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição preliminar, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A autodeclaração terá validade somente para este concurso público, não podendo ser estendida a outros certames. Art. 13. Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. Art. 14. Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 15. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. Art. 16. Além das vagas de que trata o art. 12, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso. Art. 17. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros. Art. 18. Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas. Art. 19. Na hipótese de que trata o item anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros. Art. 20. Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do art. 18, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência. Art. 21. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. Art. 22. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso. Art. 23. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. CAPÍTULO IV- DA COMISSÃO ORGANIZADORA E EXAMINADORA Art. 24. Competirá à Comissão Organizadora e Examinadora elaborar o Edital de Abertura, o cronograma com as datas de cada etapa, deferir os pedidos de inscrição preliminar e deliberar sobre os casos omissos ou duvidosos, elaborar o programa, formular as questões e aplicar as provas objetiva seletiva, escritas e orais, arguir os candidatos de acordo com o programa da respectiva disciplina, aferir os títulos e julgar os recursos, mediante atribuição de notas. § 1º- Durante a realização das provas escritas, a Comissão Organizadora e Examinadora permanecerá reunida em local previamente divulgado, para dirimir dúvidas porventura suscitadas. § 2º - Do ato de indeferimento da inscrição preliminar cabe recurso motivado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora. § 3º - A Comissão Organizadora e Examinadora homologará o resultado da inscrição preliminar e convocará os candidatos regularmente inscritos para realizarem a prova objetiva seletiva em dia, hora e local determinados, através de Edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal e no endereço eletrônico http://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados. Art. 25. A Comissão do Concurso é composta de cinco titulares, sendo dois membros do tribunal, um juiz federal de 1º grau, um professor de Faculdade de Direito oficial ou reconhecida e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como pelos respectivos suplentes, nessa qualidade. § 1º - A Comissão Organizadora e Examinadora funcionará com a presença de, pelo menos, três integrantes, deliberando por maioria de votos. § 2º - Ocorrendo vaga, impedimento ou falta eventual de integrante da Comissão Organizadora e Examinadora, será convocado suplente. O suplente também poderá ser chamado a atuar nos encargos da comissão, especialmente na elaboração de questão e correção das provas. § 3º- Substituirá o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora, em suas faltas e impedimentos, o Juiz integrante efetivo da Comissão, que se lhe seguir em antiguidade. § 4º - Serão lavradas atas das reuniões da Comissão Organizadora e Examinadora. § 5º- A Comissão Organizadora e Examinadora será auxiliada por três servidores, que serão o Coordenador e dois Secretários do Concurso, e por outros que solicitar ao Presidente do Tribunal que lhe serão postos à disposição. § 6º - A Secretaria do Concurso contará com dependências próprias, no edifício-sede do Tribunal e dará apoio administrativo à Comissão. § 7º - A Comissão Organizadora e Examinadora será responsável pela elaboração, impressão e pelo sigilo das provas objetiva seletiva e escritas até a identificação da autoria e a divulgação final dos resultados. § 8º - A Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (AJUFERJES) será admitida na plena fiscalização dos atos da Comissão, e poderá impugná-los. Art. 26. Não poderá integrar a Comissão Organizadora e Examinadora servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida. CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR Art. 27. A Comissão Organizadora e Examinadora expedirá o Edital de Abertura das inscrições, do qual constará a data do início e a do término do prazo para a inscrição preliminar, que será de 30 (trinta) diascorridos, endereço eletrônico onde se efetuará a inscrição preliminar e o número de vagas existentes. § 1º - A prova objetiva seletiva não será realizada antes de decorridos 15 (quinze) dias do encerramento das inscrições. § 2º - Às vagas existentes e indicadas no Edital poderão ser acrescidas outras, que surgirem durante o prazo de validade do concurso. Elas poderão ter sua lotação modificada, por decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, prevalecendo o número e a lotação dos cargos vagos na ocasião. § 3º - O provimento dos cargos será feito de acordo com as disponibilidades orçamentárias e a necessidade do serviço. Art. 28. O candidato ao realizar a inscrição preliminar deverá preencher o formulário denominado "Pedido de Inscrição Preliminar" no endereço eletrônico http://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados. Parágrafo único - O candidato, ao preencher o formulário a que se refere o caput, firmará declaração, sob as penas da lei, de: a) que é cidadão brasileiro; b) que é bacharel em Direito e que atenderá, até a data da inscrição definitiva, a exigência de 03 (três) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito (CF, art. 93, I); c) que está ciente de que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e a não comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretarão a sua exclusão do processo seletivo; d) que é candidato comprovadamente enquadrado no item 6 do Edital de Abertura, candidatos amparados pelo Decreto nº 6.593, de 02 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2008; e) se for o caso, que é pessoa com deficiência e que carece - ou não - de atendimento especial nas provas, em conformidade com o item 3 e 4 do Edital de Abertura; f) se for o caso, que é candidato negro, comprovadamente enquadrado nos termos do item 5, do Edital; g) que aceita as demais regras pertinentes ao concurso consignadas neste Regulamento e no Edital de Abertura do certame. Art. 29. Os candidatos aprovados na prova objetiva seletiva deverão levar os documentos abaixo listados exigidos no dia da realização da primeira prova escrita. I - cópia autenticada de qualquer documento oficial que comprove a nacionalidade brasileira; II - 2 (duas) fotos coloridas, tamanho 3 x 4, na posição retrato, datada na frente e recente (no máximo três meses antes da abertura das inscrições). Atenção: a data é obrigatória; III - cópia autenticada de documento oficial que contenha a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; IV - cópia autenticada do diploma ou da declaração da faculdade em que concluiu o curso de Direito; § 1º - Para fins deste artigo, o documento oficial de identificação deverá conter fotografia do portador, sua assinatura e o número de seu registro geral, sendo obrigatória sua apresentação em todas as demais fases do concurso público. § 2º - A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas, das quais não poderá alegar desconhecimento. § 3º - A inscrição preliminar deferida habilita o candidato à prestação da prova objetiva seletiva. § 4º - As informações prestadas pelo candidato são de sua inteira responsabilidade. § 5º - É de responsabilidade do candidato a obtenção de informações referentes à realização das provas, nos termos do art. 6º deste Regulamento. CAPÍTULO VI - DAS PROVAS DA PROVA OBJETIVA SELETIVA Art. 30. A prova objetiva seletiva será composta de três blocos, vedada qualquer consulta, conforme discriminados a seguir: Bloco I - Direito Constitucional, Direito Previdenciário, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor. Bloco II - Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e Direito Financeiro e Tributário. Bloco III - Direito Administrativo, Direito Ambiental e Direito Internacional Público e Privado. Art 31. A prova objetiva seletiva, com duração de cinco horas, será composta de cem questões, considerando 35 (trinta e cinco) questões para o bloco I, 35 (trinta e cinco) questões para o bloco II, e 30 (trinta) questões para o bloco III. As questões de conteúdo interdisciplinar poderão ser alocadas, a critério da Comissão, em qualquer bloco pertinente a seus temas dominantes. § 1º - Será considerado habilitado, na prova objetiva seletiva, o candidato que obtiver o mínimo de 30% de acerto das questões em cada bloco, e com média final de 60% de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos três blocos. § 2º - Nos dois dias seguintes da divulgação do gabarito da prova objetiva seletiva, o candidato poderá apresentar recurso no endereço eletrônico a ser divulgado no Edital. § 3º - Apurados os resultados da prova objetiva seletiva e identificados os candidatos que lograram classificar-se, o presidente da Comissão Organizadora e Examinadora do concurso fará publicar a relação de habilitados a realizarem a segunda etapa. Art. 32. Classificar-se-ão para a segunda etapa: I - nos concursos de até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 200 (duzentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos. II - nos concursos que contarem com mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas após o julgamento dos recursos. § 1º - Todos os candidatos empatados na última posição de classificação serão admitidos às provas escritas, mesmo que ultrapassem o limite previsto no "caput". § 2º - O redutor previsto nos incisos I e II não se aplica aos candidatos que concorram às vagas destinadas às pessoas com deficiência ou negros, os quais serão convocados para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) primeiros classificados, conforme o caso. Art 33. A prova objetiva seletiva poderá avaliar habilidades que vão além de mero conhecimento memorizado, abrangendo compreensão, aplicação, análise, síntese e avaliação, valorizando a capacidade de raciocínio. Art 34. Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora convocará por Edital, os candidatos aprovados na prova objetiva seletiva para realizarem as provas escritas em dia, hora e local determinado, nos termos do art. 6º deste Regulamento. Art. 35. O tempo de duração da prova objetiva seletiva será de 05 (cinco) horas, improrrogável. DAS PROVAS ESCRITAS Art 36. Nas provas escritas o examinador considerará, em cada questão, o conhecimento sobre o tema jurídico, a correção na utilização do idioma oficial, a caligrafia e a capacidade de exposição. Art. 37. Nas provas escritas discursivas poderá haver consulta à legislação, desacompanhada de qualquer anotação ou comentário, vedada a consulta a súmulas, transcrições jurisprudenciais, exposição de motivos, obras doutrinárias e outros textos que contenham qualquer conteúdo similar. Art. 38. As partes dos textos cuja consulta não é permitida deverão vir isoladas por grampos ou fita adesiva, de modo a impedir sua utilização, sob pena de retirada do material. Não será permitido ao candidato realizar este procedimento no local da prova para não atrasar o início do certame. Parágrafo único - Não será permitido o empréstimo de qualquer tipo de material. Art. 39. Será permitida consulta a texto de legislação esparsa, impressos em apenas uma face desde que não ultrapasse 20 folhas, em fonte Times New Roman, tamanho 12. Art. 40. As provas escritas da segunda etapa do concurso realizar-se-ão em dias distintos, preferencialmente nos fins de semana, ou em sequência de sexta-feira - prova discursiva, sábado - prova de sentença de natureza cível e domingo - prova de sentença de natureza criminal e terão duração improrrogável de 4 (quatro) horas. Art. 41. As questões das provas escritas serão formuladas sobre quaisquer das matérias indicadas no art. 3º, §§ 3º e 4º, deste Regulamento, observados os respectivos programas e ramificações pertinentes ao exercício da judicatura federal. § 1º - As provas escritas deverão ser feitas pelo próprio candidato, à mão, em letra legível, com caneta de tinta azul ou preta indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto ou de caneta hidrográfica fluorescente, não sendo permitida a interferência de outras pessoas, salvo em caso de candidato a quem tenha sido deferido atendimento especial de tal natureza. Nesse caso, o candidato será acompanhado por fiscal treinado, para o qual deverá ditar o texto, especificando oralmente a grafia das palavras e os sinais gráficos de pontuação. § 2º - As questões serão entregues aos candidatos já impressas, não sendo permitido pedir esclarecimentos sobre o seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las. § 3º - É vedado, durante a realização das provas, o porte ou a utilização de qualquer tipo de equipamento eletrônico, tais como telefone celular, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica, etc. § 4º - Não será permitida a entrada de candidatos no ambiente de provas portando armas brancas, de fogo e congêneres. O candidato que estiver armado será encaminhado à Comissão Organizadora e Examinadora. § 5º - Os 3 (três) últimos candidatos a terminarem a prova em uma mesma sala deverão sair juntos e seus nomes serão registrados na Ata de Ocorrência da Sala. Art. 42. O candidato deverá preencher, de próprio punho, e com clareza, o quadro de identificação da prova, localizado na capa da prova, sem erros e rasuras. § 1º - Preenchido o quadro de identificação, os fiscais verificarão a coincidência entre as assinaturas do documento oficial de identificação e do quadro de identificação da prova, localizado na capa da prova, sem erros e sem rasuras. § 2º - É vedado lançar, no corpo da prova, nome, número de inscrição, assinatura ou qualquer outro sinal de identificação ou de associação ao candidato, sob pena de o candidato ter sua prova anulada e, consequentemente, ser eliminado do concurso. Art 43. Após o recolhimento das provas escritas, que serão desidentificadas, pelo próprio candidato, o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora providenciará a guarda das mesmas. Art. 44. Nos dois dias úteis seguintes à publicação do resultado no Diário Eletrônico da Justiça Federal, o candidato poderá requerer vista de prova e, em igual prazo a contar do término da vista, apresentar recurso, conforme Capítulo XI deste Regulamento. Art. 45 A primeira prova escrita será discursiva e consistirá em: I - questões relativas a noções gerais de Direito e formação humanística, previstas no Anexo II; II - questões sobre quaisquer pontos do programa específico do Anexo I, ou suas derivações pertinentes aoexercício da judicatura federal. A prova escrita discursiva será constituída de uma dissertação e de resposta a questões de livre escolha da Comissão de Concurso. Art. 46. A prova escrita de prática de sentença, envolvendo temas jurídicos constantes do programa, consistirá na elaboração, em dias sucessivos, de 02 (duas) sentenças, uma cível e outra criminal. Art. 47. Apurado o resultado da primeira prova escrita, o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora publicará Edital com a relação dos candidatos que obtiveram nota igual ou superior a 6 (seis), e os convocará para a sessão pública de divulgação do resultado dos recursos e identificação da prova de sentença cível. § 1º - Apuradas as notas da prova de sentença cível, o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora publicará Edital com a relação dos candidatos que obtiveram nota igual ou superior a 6 (seis), e os convocará para a sessão pública de divulgação do resultado dos recursos e identificação da prova de sentença criminal. § 2º - A nota final de cada prova será atribuída entre 0 (zero) e 10 (dez), e será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas por examinador, não podendo ser inferior a 6 (seis) para realização da próxima etapa. § 3º - A identificação das provas e a divulgação das notas serão feitas em sessão pública na sede do Tribunal, pela Comissão Organizadora e Examinadora do concurso, para a qual serão convocados os candidatos, por Edital, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas por meio do Diário Eletrônico da Justiça Federal ou no endereço eletrônico http://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados. § 4º - Expirado o prazo de vista de prova e julgados os eventuais recursos, o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora publicará Edital de convocação dos candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva que deverá ser feita no prazo de quinze dias úteis, a contar da publicação do Edital, que conterá os pontos da prova oral. CAPÍTULO VII - DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA Art. 48. O candidato requererá pessoalmente a inscrição definitiva ao Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora no período estabelecido no Edital do Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio na Secretaria do Concurso. § 1º - O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com: a) cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação e Cultura; b) certidão que comprove ter completado, à data da inscrição definitiva, três anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função que exija o exercício daquela, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito; c) cópia autenticada de documento que comprove a quitação de obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino; d) cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou da certidão negativa da Justiça Eleitoral; e) certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos cinco anos; f) folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos cinco anos; g) os títulos deverão ser apresentados com uma folha de rosto, enumerando e especificando que título está sendo entregue, a qual item do art. 55 se refere, a pontuação desejada e o documento comprobatório do referido título; h) declaração firmada pelo candidato com firma reconhecida da qual conste nunca ter sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes através de documentação idônea; i) O formulário disponível no endereço eletrônico http://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados em que o candidato especificará as atividades desempenhadas - com exata indicação dos períodos e locais de atuação - como juiz, membro do Ministério Público, advogado ou titular de função técnico-jurídica, pública ou privada, bem como as principais autoridades com quem tenha trabalhado em cada um dos períodos de prática profissional, que serão discriminados em ordem cronológica; j) certidão da Ordem dos Advogados do Brasil comprobatória do tempo de inscrição e de efetivo exercício, com a especificação de eventuais períodos de suspensão, impedimentos ou outras causas de interrupção do exercício profissional. § 2º - A Secretaria do Concurso após o recebimento dos pedidos de inscrição definitiva encaminhará para o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora os pedidos, com a respectiva documentação. § 3º - Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas comprovada mediante documentação idônea. § 4º - Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito. § 5º - Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação. § 6º - A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico. CAPÍTULO VIII - DO EXAME DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL E PSICOTÉCNICO Art. 49. A guia com a relação dos exames de saúde e exame psicotécnico por ele próprio custeados estará disponível no endereço eletrônico http://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados. § 1º - Dentro do prazo de quinze dias após o recebimento da guia, o candidato fará os exames e apresentará os resultados ao serviço médico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que apreciará o resultado e após inspecionar os candidatos encaminhará laudo à Comissão de Concurso. § 2º - O exame de saúde destina-se a apurar as condições de higidez física e mental do candidato. § 3º- O exame psicotécnico avaliará as condições psicológicas do candidato, devendo ser realizado por médico psiquiatra ou psicólogo. § 4º - A não realização dos exames no prazo determinado acarretará o indeferimento da inscrição do candidato. § 5º - Os exames de que trata o caput não poderão ser realizados por profissionais que tenham parente até o terceiro grau dentre os candidatos. Art. 50. O Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora encaminhará ao órgão competente do Tribunal os documentos mencionados no § 1º do art. 48, deste Regulamento, com exceção dos títulos, a fim de que se proceda, no prazo de vinte dias, à sindicância da vida pregressa e investigação social dos candidatos. Art. 51. O Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora poderá ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares, correndo por conta do interessado as despesas de viagem, alimentação e estadia. Parágrafo único - O Tribunal poderá, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a critério da comissão de concurso, arcar com as despesas decorrentes do caput. CAPÍTULO IX - DA PROVA ORAL Art. 52. O Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora fará publicar Edital com a relação dos candidatos que obtiverem inscrição definitiva deferida, ao tempo em que os convocará para realização do sorteio dos pontos para prova oral e da realização das arguições. § 1º - Na prova oral, cada candidato será arguido sobre as matérias do ponto sorteado. § 2º - Para cada candidato, será sorteado 1 (um) ponto, com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. O ponto sorteado não poderá ser repetido na mesma ocasião. § 3º - Cada candidato será arguido individualmente, em sessão pública. É vedado o exame simultâneo de mais de um candidato. § 4º - Na prova oral, o examinador de cada matéria atribuirá um único grau de 0 (zero) a 10 (dez). § 5º - A nota final da cada prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas por cada um dos examinadores. § 6º - Os resultados das provas orais serão divulgados no mesmo dia de sua realização, pelo Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora e serão publicados em Edital. § 7º - As notas serão recolhidas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores. § 8º - Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução. § 9º - O candidato poderá consultar códigos ou legislação esparsa, observadas as restrições dos arts. 37 e 38 deste Regulamento. Art. 53. A prova oral, de caráter eliminatório, prestada em sessão pública, versará sobre conhecimento técnico acerca do conteúdo de temas relacionados às áreas de conhecimento, devendo ser considerado o domínio do conhecimento jurídico, o emprego adequado da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo por parte do examinado. Parágrafo único - Serão considerados aprovados e habilitados para a próxima etapa, os candidatos que obtiverem nota não inferior a 6 (seis). CAPÍTULO X - DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS Art. 54. Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão Organizadora e Examinadora avaliará os títulos dos candidatos aprovados. § 1º - Na prova de títulos, meramente classificatória, será atribuída, pelos examinadores, a cada candidato, nota de 0 (zero) a 10 (dez) ainda que a soma seja superior a esse valor, de acordo com o gabarito a que se refere o artigo seguinte, sendo a nota final a soma das notas atribuídas. § 2º - A comprovação dos títulos deverá ser feita no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação apenas os títulos obtidos até a data final para inscrição definitiva. § 3º - Os títulos deverão ser apresentados com uma folha de rosto, assinada e datada, enumerando e especificando que título está sendo entregue, a qual item do art. 55 se refere, a pontuação desejada e o documento comprobatório do referido título. § 4º - É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilatação de prazo para esse fim. Art. 55. A Comissão do Concurso avaliará os títulos dos candidatos, de acordo com os seguintes gabaritos: I - exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 2 (dois) anos: a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos - 2,0; acima de 3 (três) anos - 2,5; b) Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos - 1,5; acima de 3 (três) anos - 2,0; II - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos: a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5); b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0); III - exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 2 (dois) anos: a) mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos - 0,5: acima de 3 (três) anos - 1,0; b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos - 0,25: acima de 3 (três) anos - 0,5; IV - aprovação em concurso público, ainda que tenha sido utilizado para pontuar no inciso I: a) Judicatura (Juiz): 1,5; b) Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 1,0; c) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito não constante no subitem IV, "a" e "b": 0,25; V - diplomas em Cursos de Pós-Graduação: a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas -1,5; b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 1,0; c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,5; VI - graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) horas-aula, freqüência mínima de setenta e cinco por cento (75%) e nota de aproveitamento: 0,25; VII - curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de cem (100) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e freqüência mínima de setenta e cinco por cento (75%): 0,15; VIII - publicação de obras jurídicas (até o máximo de 2,5): a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável conteúdo jurídico: 0,75; b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: 0,10; IX - láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito: 0,05; X - participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior: 0,75; XI - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,25; § 1º - A pontuação atribuída a cada título considera-se máxima. § 2º - De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação total seja superior. Art. 56. Receberá nota 0,00 (zero) nesta etapa o candidato que não apresentar os títulos na forma, no prazo e no local estipulados no Edital. Art. 57. Não constituirão títulos: a) a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva; b) trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato; c) atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional; d) certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera freqüência; e) trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc.); f) aprovação em concursos fora do número de vagas previsto no Edital ou para cadastro de reservas, salvo se o candidato tiver sido nomeado. Art. 58. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado da avaliação dos títulos no Diário Eletrônico da Justiça Federal ou no endereço eletrônico http://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados, o candidato poderá requerer vista e apresentar recurso. CAPÍTULO XI - DA VISTA DE PROVA E DO RECURSO Art. 59. Do ato de indeferimento da inscrição preliminar cabe recurso motivado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o Presidente da Comissão Organizadora e Examinadora. Art. 60. O candidato que realizar a prova objetiva seletiva preliminar e desejar interpor recurso postulando a mudança do gabarito oficial preliminar ou a nulidade da questão disporá de 2 (dois) dias para fazê-lo, a contar do dia útil imediatamente subsequente ao da divulgação desses gabaritos. § 1º - Os recursos da prova objetiva seletiva deverão ser formulados por meio do endereço eletrônico a ser divulgado no Edital, seguindo as instruções ali contidas, não se admitindo nenhuma outra forma. § 2º - O recurso deverá indicar, necessariamente e sob pena de não conhecimento, doutrina e/ou jurisprudência dominantes que desabonem o gabarito oficial ou mostrem a nulidade da questão. O fato de existir doutrina ou decisões minoritárias, contra a assertiva considerada correta não é suficiente para a anulação da questão, que será invalidada somente em caso de divergência ampla e forte, apta a mostrar a adequação de mais de uma resposta ao enunciado ou a incorreção de todas elas. Art. 61. Os candidatos que realizarem as provas escritas (segunda etapa) e desejarem interpor recurso disporão de dois dias úteis para fazê-lo, a contar do dia útil imediatamente subsequente ao da divulgação do resultado. § 1º - A vista das provas escritas e a interposição de recursos dar-se-ão no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, quando pessoalmente, em local e horário fixados pela Comissão Organizadora e Examinadora. § 2º - Poderá ser realizada vista de prova pelo próprio candidato ou por procurador devidamente instruído com procuração designada para tal fim, que deverá justificar a impossibilidade de presença pessoal do candidato. § 3º - Não será permitida a retirada da prova do local da vista, nem para cópias, envio por fax ou gravação. O candidato poderá, no entanto, fotografar a sua resposta. § 4º - O recurso é restrito a caso de erro material ou de manifesto erro de avaliação. A Comissão Examinadora divulgará espelho com a indicação dos aspectos considerados na avaliação das respostas. O simples fato de existir doutrina ou decisão divergente não é suficiente para o êxito do recurso. O candidato deverá mostrar que a avaliação da Banca Examinadora, dentro dos critérios indicados, é inequivocadamente contrária à interpretação clássica ou claramente dominante, ou impertinente para o seu caso. Em qualquer outro caso o recurso será desprovido. § 5º - Não será conhecido o recurso genérico, desprovido de fundamentação que refira a resposta do candidato e a ligue à correta solução legal. A Comissão Organizadora e Examinadora decidirá sobre os recursos, sendo irrecorríveis as suas decisões. § 6º - Será admitido o encaminhamento do recurso, das provas da segunda etapa, por via postal, desde que o candidato tenha tido vista de prova e tenha postado o recurso no prazo legal. § 7º - Não será admitido recurso do candidato que não realizou vista de prova, por si ou por procurador, ou por meio digital, neste último caso se o Tribunal dispuser de ferramenta para tanto. O Tribunal tentará, havendo recursos financeiros, disponibilizar esse acesso digital à prova realizada, exclusivamente pelo próprio candidato, hipótese que divulgará as instruções pertinentes. § 8º - Será lavrada ata de julgamento de recursos. Art. 62. É irretratável e irrecorrível a nota atribuída na prova oral. CAPÍTULO XII - DA CLASSIFICAÇÃO FINAL Art. 63. A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final; I) da prova objetiva seletiva: peso 1; II) das provas escritas: peso 3 para cada prova; III) da prova oral: peso 2; IV) da prova de títulos: peso 1. Parágrafo único - Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota ou média final, desprezadas as frações além do centésimo. Art. 64. Para efeito de desempate, prevalecerá a seguinte ordem de notas: I) a das provas escritas somadas; II) a da prova oral; III) a da prova objetiva seletiva; IV) a da prova de títulos. Parágrafo único - Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade. Art. 65. Aprovado pela Comissão Organizadora e Examinadora o quadro classificatório, será o resultado final do concurso submetido à homologação pelo Tribunal. § 1º - A proporção das cotas reservadas será considerada para efeitos de nomeação, não influenciando, todavia, a ordem classificatória, que levará em conta tão somente a nota final de cada candidato. § 2º - Os candidatos que desejarem interpor recurso, tão somente quanto a erro material, disporão de dois dias para fazê-lo, a contar da publicação do quadro classificatório. CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66. As sessões públicas para identificação das provas e divulgação dos resultados das provas escritas serão realizadas na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Parágrafo único - Far-se-á, também, divulgação dos resultados das provas escritas no Diário Eletrônico da Justiça Federal e no endereço eletrônico http://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados. Art. 67. Não haverá, sob nenhum pretexto: I - devolução de taxa de inscrição; II - divulgação de indeferimento de inscrição e de eliminação de candidato; Art. 68. Os documentos apresentados deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da homologação do resultado do concurso. Os documentos que não forem retirados no prazo a que se refere esse artigo serão destruídos. Art. 69. A instância administrativa encerra-se com os atos, decisões e deliberações da Comissão Organizadora ou Examinadora, conforme a respectiva competência. Art. 70. Os candidatos deverão apresentar-se adequadamente trajados, sendo vedado o ingresso de bermuda ou com trajes sumários nos locais de realização das provas, obrigatório por ocasião das provas orais o uso de terno e gravata pelos homens. Art. 71. A ausência do candidato à hora designada para qualquer prova ou ato do concurso importará em sua eliminação automática. Art. 72. Correrão por conta exclusiva do candidato quaisquer despesas com documentação, material, exames, viagem, alimentação, estadia e quaisquer outras decorrentes de sua participação no concurso. Art. 73. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público que sejam publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal ou divulgados na internet, http://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados. Art. 74. Nenhum tipo de informação será fornecida por telefone. Toda e qualquer informação de acesso deverá ser objeto de petição protocolada na Secretaria da Comissão. O candidato deverá observar rigorosamente os editais e comunicados a serem divulgados na forma do artigo anterior. Art. 75. A Comissão Organizadora e Examinadora resolverá os casos omissos e as dúvidas de interpretação do Regulamento. Art. 76. Este Regulamento será publicado, na íntegra, no Diário Eletrônico da Justiça Federal e no endereço eletrônico http://www10.trf2.jus.br/ai/transparencia-publica/concursos/magistrados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. POUL ERIK DYRLUND Presidente REGULAMENTO CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO SEGUNDA REGIÃO PRIMEIRA INSTÂNCIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=102245 |
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