PORTARIA 12/2016

PORTARIA TRF2-PNC-2016/00012 de 24 de novembro de 2016 O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRF-2ª REGIÃO E O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a mediação e a concili...

Full description

Main Author: Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região)
Format: Ato normativo
Language: Português
Published: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016
Subjects:
Online Access:
id oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:102490
recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1024902020-07-22 PORTARIA 12/2016 Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-12-16T00:00:00Z Português PORTARIA TRF2-PNC-2016/00012 de 24 de novembro de 2016 O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRF-2ª REGIÃO E O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a mediação e a conciliação são formas de solução de conflitos eficazes, que por serem muito simples e ágeis trazem satisfação ao jurisdicionado; CONSIDERANDO a necessidade de se inaugurar Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania, como determinado no artigo 165 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); CONSIDERANDO a vigência do novo procedimento comum que inaugurou a audiência de conciliação e de mediação processual, na forma do art. 334 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente em seu art. 8º, parágrafo 1º, na redação dada pela Emenda nº 02 de 08.03.2016; CONSIDERANDO a edição da Resolução CJF nº 398 de 4 de maio de 2016, que institui a Política Judiciária de Solução Consensual dos Conflitos no âmbito da Justiça Federal, determinando a competência do NPSC2 para instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 8º, IV); CONSIDERANDO a implantação das sessões pré-processuais e audiências de mediação e conciliação por meio da Resolução TRF2-RES-2016/0004 de 19 de abril de 2016 e a Portaria TRF-PNC-2016/00003 de 26 de abril de 2016; CONSIDERANDO a Resolução nº 38, de 08 de agosto de 2011, a qual delega ao Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, competência para designar Juízes Federais para atuarem na conciliação no âmbito da 2ª Região; CONSIDERANDO a consolidação da competência territorial da Segunda Região operada pela Resolução nºTRF2-RSP-2016/00021; RESOLVEM: Art. 1º. INSTALAR o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Baixada Fluminense, sediado na Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, com atribuição de executar a política nacional de solução consensual de conflitos nas Subseções da Região da Baixada Fluminense (Duque de Caxias, São João de Meriti e Nova Iguaçu). Art. 2º. O Centro Judiciário realizará as sessões de conciliação e mediação pré-processuais da competência territorial das Subseções Judiciárias de Nova Iguaçu, Duque de Caxias e São João de Meriti, devendo, para tanto, os Setores de Distribuição de cada localidade observar portaria a ser expedida pelo Juiz Federal Coordenador adequando as matérias previstas na Portaria TRF-PNC-2016/00003 de 26 de abril de 2016. Art. 3º- No que se refere às audiências prévias, que passarão a ser também realizadas pelo Centro de Conciliação, estas serão realizadas por conciliadores certificados e constantes do cadastro do NPCS2, em pautas concentradas de processos de todos os órgãos jurisdicionais da Subseção de Nova Iguaçu. Art. 4º. As audiências instituídas pelo artigo 334 do Código de Processo Civil dos órgãos jurisdicionais das demais Subseções abrangidas pelo Centro Judiciário serão por ele realizadas, preferencialmente, nas respectivas Subseções por conciliadores ou mediadores das respectivas unidades, ou através de mutirões ou pautas temáticas organizadas pelo Juiz Federal Coordenador. Art. 5º - As mediações e conciliações processuais de processos distribuídos às demais Subseções poderão ser realizadas em Nova Iguaçu, caso seja solicitado pelas partes, ou supervisionadas pelo Juiz Federal Coordenador, nas respectivas Subseções de Duque de Caxias ou São João de Meriti, mediante pautas previamente organizadas pelo Centro. Art. 6º. Poderão atuar nas sessões do Centro Judiciário o Juiz Federal Coordenador, o Juiz Federal Adjunto e, mediante designação do Desembargador Federal Coordenador do Núcleo, os demais Juízes Federais, preferencialmente lotados na Região da Baixada Fluminense, bem como os conciliadores e mediadores constantes do cadastro do Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Parágrafo único. Caberá ao Juiz Federal Coordenador, Adjunto ou ao Juiz Federal designado homologar os acordos, enviar requisições de pagamento e subscrever alvarás oriundos das sessões pré-processuais, e supervisionar os trabalhos do Centro. Art. 7º. O Juiz Federal Diretor do Foro providenciará espaço e mobiliário para realização das sessões, atendendo as recomendações do Manual de Mediação do CNJ, salvo impossibilidade material. Art. 8º. Será de responsabilidade do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, para viabilizar a instalação e funcionamento do Centro, propugnar pela disponibilização de um servidor com conhecimento em técnicas autocompositivas, capacitado a assessorar o Juiz Federal Coordenador, até que se criem quadros próprios. §1º. Cabe ao servidor coordenador do Centro: I - Comunicar ao Núcleo, mensalmente, as atividades realizadas, encaminhando as planilhas de estatísticas do CNJ, devidamente preenchidas; II - Organizar arquivo, no Centro, das atas das sessões realizadas; III- Supervisionar os demais conciliadores, servidores e estagiários no âmbito do Centro; IV - Atender ao Juiz Federal Coordenador e ao que o substitua na condução dos trabalhos do Centro. §2º. As horas trabalhadas no Centro são consideradas como de efetivo serviço, descabendo reposição no órgão de origem do servidor. §3º. O Centro solicitará os conciliadores e mediadores lotados nos demais órgãos administrativos e jurisdicionais da Região, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e sempre limitadas a uma solicitação mensal - compreendida como de um servidor por semana a cada órgão. Art. 9º. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Resolução TRF2-RES-2016/0004 de 19 de abril de 2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERREIRA NEVES DESEMBARGADOR FEDERAL Coordenador do NPSC2 WASHINGTON JUAREZ DE BRITO FILHO JUIZ FEDERAL 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE NOVA IGUAÇU INSTALAÇÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA NOVA IGUAÇU (RJ) CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA PROCEDIMENTO COMPETÊNCIA FUNCIONAMENTO DUQUE DE CAXIAS (RJ) SÃO JOÃO DE MERITI (RJ) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=102490
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
topic INSTALAÇÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
NOVA IGUAÇU (RJ)
CONCILIAÇÃO
MEDIAÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PROCEDIMENTO
COMPETÊNCIA
FUNCIONAMENTO
DUQUE DE CAXIAS (RJ)
SÃO JOÃO DE MERITI (RJ)
spellingShingle INSTALAÇÃO
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
NOVA IGUAÇU (RJ)
CONCILIAÇÃO
MEDIAÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PROCEDIMENTO
COMPETÊNCIA
FUNCIONAMENTO
DUQUE DE CAXIAS (RJ)
SÃO JOÃO DE MERITI (RJ)
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região)
PORTARIA 12/2016
description PORTARIA TRF2-PNC-2016/00012 de 24 de novembro de 2016 O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRF-2ª REGIÃO E O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVA IGUAÇU, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a mediação e a conciliação são formas de solução de conflitos eficazes, que por serem muito simples e ágeis trazem satisfação ao jurisdicionado; CONSIDERANDO a necessidade de se inaugurar Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania, como determinado no artigo 165 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); CONSIDERANDO a vigência do novo procedimento comum que inaugurou a audiência de conciliação e de mediação processual, na forma do art. 334 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente em seu art. 8º, parágrafo 1º, na redação dada pela Emenda nº 02 de 08.03.2016; CONSIDERANDO a edição da Resolução CJF nº 398 de 4 de maio de 2016, que institui a Política Judiciária de Solução Consensual dos Conflitos no âmbito da Justiça Federal, determinando a competência do NPSC2 para instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 8º, IV); CONSIDERANDO a implantação das sessões pré-processuais e audiências de mediação e conciliação por meio da Resolução TRF2-RES-2016/0004 de 19 de abril de 2016 e a Portaria TRF-PNC-2016/00003 de 26 de abril de 2016; CONSIDERANDO a Resolução nº 38, de 08 de agosto de 2011, a qual delega ao Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, competência para designar Juízes Federais para atuarem na conciliação no âmbito da 2ª Região; CONSIDERANDO a consolidação da competência territorial da Segunda Região operada pela Resolução nºTRF2-RSP-2016/00021; RESOLVEM: Art. 1º. INSTALAR o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Baixada Fluminense, sediado na Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, com atribuição de executar a política nacional de solução consensual de conflitos nas Subseções da Região da Baixada Fluminense (Duque de Caxias, São João de Meriti e Nova Iguaçu). Art. 2º. O Centro Judiciário realizará as sessões de conciliação e mediação pré-processuais da competência territorial das Subseções Judiciárias de Nova Iguaçu, Duque de Caxias e São João de Meriti, devendo, para tanto, os Setores de Distribuição de cada localidade observar portaria a ser expedida pelo Juiz Federal Coordenador adequando as matérias previstas na Portaria TRF-PNC-2016/00003 de 26 de abril de 2016. Art. 3º- No que se refere às audiências prévias, que passarão a ser também realizadas pelo Centro de Conciliação, estas serão realizadas por conciliadores certificados e constantes do cadastro do NPCS2, em pautas concentradas de processos de todos os órgãos jurisdicionais da Subseção de Nova Iguaçu. Art. 4º. As audiências instituídas pelo artigo 334 do Código de Processo Civil dos órgãos jurisdicionais das demais Subseções abrangidas pelo Centro Judiciário serão por ele realizadas, preferencialmente, nas respectivas Subseções por conciliadores ou mediadores das respectivas unidades, ou através de mutirões ou pautas temáticas organizadas pelo Juiz Federal Coordenador. Art. 5º - As mediações e conciliações processuais de processos distribuídos às demais Subseções poderão ser realizadas em Nova Iguaçu, caso seja solicitado pelas partes, ou supervisionadas pelo Juiz Federal Coordenador, nas respectivas Subseções de Duque de Caxias ou São João de Meriti, mediante pautas previamente organizadas pelo Centro. Art. 6º. Poderão atuar nas sessões do Centro Judiciário o Juiz Federal Coordenador, o Juiz Federal Adjunto e, mediante designação do Desembargador Federal Coordenador do Núcleo, os demais Juízes Federais, preferencialmente lotados na Região da Baixada Fluminense, bem como os conciliadores e mediadores constantes do cadastro do Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Parágrafo único. Caberá ao Juiz Federal Coordenador, Adjunto ou ao Juiz Federal designado homologar os acordos, enviar requisições de pagamento e subscrever alvarás oriundos das sessões pré-processuais, e supervisionar os trabalhos do Centro. Art. 7º. O Juiz Federal Diretor do Foro providenciará espaço e mobiliário para realização das sessões, atendendo as recomendações do Manual de Mediação do CNJ, salvo impossibilidade material. Art. 8º. Será de responsabilidade do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, para viabilizar a instalação e funcionamento do Centro, propugnar pela disponibilização de um servidor com conhecimento em técnicas autocompositivas, capacitado a assessorar o Juiz Federal Coordenador, até que se criem quadros próprios. §1º. Cabe ao servidor coordenador do Centro: I - Comunicar ao Núcleo, mensalmente, as atividades realizadas, encaminhando as planilhas de estatísticas do CNJ, devidamente preenchidas; II - Organizar arquivo, no Centro, das atas das sessões realizadas; III- Supervisionar os demais conciliadores, servidores e estagiários no âmbito do Centro; IV - Atender ao Juiz Federal Coordenador e ao que o substitua na condução dos trabalhos do Centro. §2º. As horas trabalhadas no Centro são consideradas como de efetivo serviço, descabendo reposição no órgão de origem do servidor. §3º. O Centro solicitará os conciliadores e mediadores lotados nos demais órgãos administrativos e jurisdicionais da Região, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e sempre limitadas a uma solicitação mensal - compreendida como de um servidor por semana a cada órgão. Art. 9º. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Resolução TRF2-RES-2016/0004 de 19 de abril de 2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERREIRA NEVES DESEMBARGADOR FEDERAL Coordenador do NPSC2 WASHINGTON JUAREZ DE BRITO FILHO JUIZ FEDERAL 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE NOVA IGUAÇU
format Ato normativo
author Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região)
title PORTARIA 12/2016
title_short PORTARIA 12/2016
title_full PORTARIA 12/2016
title_fullStr PORTARIA 12/2016
title_full_unstemmed PORTARIA 12/2016
title_sort portaria 12/2016
publisher Tribunal Regional Federal (2. Região)
publishDate 2016
url http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=102490
_version_ 1673264451685449728
score 12,524853