ORDEM DE SERVIÇO 18/2016

Regulamenta e padroniza procedimentos no âmbito da Seção de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Autor principal: Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2016
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1026562020-07-22 ORDEM DE SERVIÇO 18/2016 Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2016-12-13T00:00:00Z Português Regulamenta e padroniza procedimentos no âmbito da Seção de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2016/00018 de 29 de novembro de 2016 A DOUTORA ITÁLIA MARIA ZIMARDI ARÊAS POPPE BERTOZZI, JUÍZA FEDERAL GESTORA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES COMO JUÍZA DISTRIBUIDORA, CONSIDERANDO as alterações implementadas pelo atual Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2015/00007 - 24/03/2015) e a necessidade de adaptações nas rotinas da Seção de Distribuição de forma a atendê-lo; CONSIDERANDO que o ajuizamento eletrônico de ações originárias ainda encontra-se indisponível no âmbito das Turmas Recursais desta Seção Judiciária e as determinações contidas na Consolidação de Normas da DIRFO quanto ao protocolo das Petições Iniciais; CONSIDERANDO as limitações do sistema processual Apolo quanto à distribuição automática dos mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato de Turma Recursal ou de Relator de Turma e, também, sua recente adequação visando atender às solicitações relativas à possibilidade do cadastramento de partes interessadas e de seus respectivos representantes legais; CONSIDERANDO a necessidade de atualização, uniformização, otimização e continuidade das atividades desempenhadas pela Seção de Distribuição, relacionadas ao protocolo, cadastramento, distribuição e redistribuição de ações e recursos de competência destas Turmas Recursais, RESOLVE regulamentar os seguintes procedimentos: 1. Protocolização de Ações e Recursos direcionados ao Plenário das Turmas ou ao Juiz Federal Presidente das Turmas Recursais, órgãos extintos pelo atual Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, entregues no Balcão de Entrada da Seção de Distribuição: 1.1. Se o endereçamento equivocado for verificado no ato do protocolo, o advogado ou portador será orientado a substituir a peça apresentada ou, caso prefira, a fazer sua correção manualmente no próprio Balcão da Seção, rubricando-a e informando sua identificação (OAB/Matrícula/RG) como sendo o responsável pela retificação, ressalvando a alteração, conforme autorizado pelo art. 211 do Código de Processo Civil e art. 245 da Consolidação de Normas da DIRFO, sem prejuízo de entendimento e determinação diversa por parte do Juiz Relator ao qual couber por distribuição; 1.2. Caso o recurso seja recebido indevidamente com este direcionamento, a Seção de Distribuição deverá realizar, de ofício, as correções cabíveis para possibilitar o seu cadastramento, de forma a atender as competências definidas no atual Regimento Interno e permitir a sua efetiva distribuição, nos termos do art. 288 do CPC e 245 da Consolidação de Normas da DIRFO. 2. A interposição de iniciais deve obedecer aos seguintes critérios, sob pena de não recebimento: 2.1 Devem ser observados os requisitos da petição inicial constantes do Código de Processo Civil, notadamente: - O juízo a que é dirigida (art. 43 c/c 319, I, CPC) - Endereço eletrônico do advogado (art. 287, CPC) e das partes (art. 319, II, CPC) - Valor da causa (art. 292 e 319, V, CPC) §1º - É vedada a assinatura do subscritor da peça através de fotocópia, devendo a assinatura corresponder ao original manuscrito ou assinatura eletrônica, autenticada por certificação digital, conforme art. 1º, §2º, a, Lei n.º 11.419/06. § 2º - As peças e seus anexos devem estar legíveis, em condições razoáveis para digitalização, e sem grampos, conforme arts. 251 e 258 da Consolidação de Normas da DIRFO. §3º - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados à Secretaria Única das Turmas Recursais para acautelamento, na forma do art. 11, §5º da Lei n.º 11.419/06 e art. 251, §2º da Consolidação de Normas da DIRFO. §4º - Não serão recebidos documentos originais. Em caso de recebimento por equívoco, os mesmos serão remetidos pela Seção de Distribuição à Secretaria Única das Turmas Recursais, após certidão nos autos, para acautelamento. 2.2. Na utilização pelos advogados do que faculta a Lei n.º 9.800/99, o cumprimento do art. 2º deverá ser feito de forma eletrônica, conforme art. 258 da Consolidação de Normas da DIRFO, certificando a Seção de Distribuição a forma de ajuizamento. 3. Ajuizamento de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança impetrado contra ato de Turma Recursal ou de Relator de Turma (art. 4º, inciso VI da Resolução nº TRF2-RSP-2015/00007 - 24/03/2015): A distribuição, devido à ausência de rotina capaz de executá-la de forma automática, será feita mediante a elaboração de Ata de Distribuição Manual e do sorteio do Mandado de Segurança ou Habeas Corpus entre os membros da própria Turma que proferiu a decisão atacada, incluindo no sorteio, inclusive, o Relator originário. Após, o MS/HC será distribuído manualmente ao Relator a quem couber por sorteio, podendo ocorrer as seguintes situações: 3.1. O Relator sorteado simplesmente se declara Impedido, sem nenhuma orientação quanto ao direcionamento do MS/HC: Neste caso, haverá nova Ata de Distribuição Manual e um novo sorteio entre os dois Relatores remanescentes da própria Turma, sendo o MS/HC redistribuído manualmente ao gabinete sorteado. Se, também, o 2º Relator apenas se declarar impedido, a Seção de Distribuição deverá realizar, de ofício, nova redistribuição manual, direcionada ao 3º Relator remanescente da Turma, informando no campo observação do Termo de Autuação que a redistribuição está sendo feita para atender ao art. 4º, VI da Resolução nº TRF-RSP-2015/00007 - 24/03/2015, dispensando, desta forma, a elaboração de uma nova Ata de Distribuição Manual. Se, ainda, o 3º Relator da Turma, também, se declarar impedido, sem mencionar qualquer direcionamento ao MS/HC, a Seção de Distribuição deverá executar, de ofício, a sua redistribuição a um dos demais Relatores das outras Turmas Recursais, nos moldes do art. 49 da Resolução nº TRF2-RSP-2015/00007 - 24/03/2015 (atual Regimento Interno) combinado com o art. 12, § 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2014/00004 - 19/02/2014 (Regimento Interno anterior). 3.2. O Relator sorteado se declara Impedido e determina um direcionamento específico ao MS/HC: A determinação do Juiz deverá ser cumprida pela Seção de Distribuição, sem a necessidade da intervenção da Juíza Distribuidora, cabendo à nova Turma ou Relator decidir sobre sua competência. 4. Os Mandados de Segurança interpostos contra decisão proferida por Juiz Gestor das Turmas Recursais relativa a juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário e Pedido de Uniformização, bem como de decisão que julga prejudicado Recurso Extraordinário, Pedido de Uniformização Nacional, Pedido de Uniformização Regional e os Agravos que negam seguimento aos recursos acima, deverão ser, de ofício, distribuídos de forma dirigida ao Juiz Relator da Turma de origem dos recursos questionados. Em se tratando de Turma Extinta, devido a problemas de inconsistência do sistema processual, haverá a elaboração de Ata de Distribuição Manual e o seu sorteio entre todos os Relatores das atuais Turmas Recursais, com sua posterior distribuição manual ao Relator a quem couber por sorteio. 5. No cadastramento dos Mandados de Segurança contra ato de Jef, tendo em vista a limitação de opções disponibilizadas pelo sistema de distribuição, deverão ser observados e utilizados os seguintes padrões: Impetrante: será cadastrada a parte que está ajuizando o Mandado de Segurança e, logo abaixo desta, seu respectivo advogado, defensor público ou procurador (nos casos em que o impetrante se trate de uma Entidade); Impetrado: será cadastrado como tal apenas o juízo citado na inicial como sendo aquele que proferiu a decisão que está sendo impugnada. Havendo equívoco na indicação da autoridade coatora identificado no momento da protocolização da inicial, sendo do interesse de seu portador, a peça será devolvida antes de ser protocolizada para que sejam feitas as devidas retificações. Do contrário, deverá ser cadastrada a autoridade informada na inicial; Parte Interessada: serão cadastradas como tal as demais partes indicadas na inicial ou cuja citação esteja expressamente solicitada no pedido, independente da nomenclatura utilizada pelo impetrante para classificá-las (Litisconsorte Passivo Necessário, Terceiro Interessado, Parte Interessada, Autor da ação originária, e outros). Também será cadastrada nesta modalidade a União Federal quando chamada ao feito como Pessoa Jurídica de direito público representante da Autoridade Coatora. Serão cadastrados pela Seção de Distribuição apenas os procuradores de "Parte Interessada" classificada como Entidade. Quanto ao cadastramento de advogados que vierem a atuar posteriormente no feito representando alguma "Parte Interessada", este deverá ser realizado pela Secretaria das Turmas, mediante a apresentação de manifestação devidamente instruída com a respectiva procuração que lhe outorgue tais poderes. Havendo a solicitação do impetrante ou a determinação do Relator quanto à necessidade de manifestação do MPF no processo, não será necessário o seu cadastramento, bastando para tanto apenas a abertura de carga com esse propósito através do sistema processual. 6. Critérios padronizados autorizados para o cadastramento das partes processuais e dos recursos e ações originárias direcionados às Turmas Recursais: União Federal: será cadastrada com o código de Entidade 20. A Seção de Distribuição deverá promover a alteração do seu cadastramento nos casos em que tenha sido cadastrada inicialmente com códigos diversos (Ex.: União Federal (Ministério) / União Federal (Advocacia Geral da União)); Fazenda Nacional: será cadastrada com o código de Entidade 1. A Seção de Distribuição deverá promover a alteração do seu cadastramento nos casos em que tenha sido cadastrada inicialmente com código diverso; Recorrente: serão cadastradas com essa nomenclatura todas as partes que estejam interpondo recurso a ser apreciado pelas Turmas Recursais; Recorrido: será considerado e cadastrado como tal, todo aquele que seja parte contrária a recurso interposto, independente de poder estar configurando, também, como "Recorrente" nos mesmos autos, pela interposição de recurso próprio; Caso todas as partes apresentem recurso, serão cadastradas como "Recorrente" e no campo do "Recorrido" será utilizado o código 752 - OS MESMOS. O cadastramento inicial e exato das partes processuais como "Recorrente" ou "Recorrido" relativo ao primeiro recurso interposto, deverá ser mantido independente de qual das partes venha a interpor, posteriormente e nos mesmos autos, novos recursos direcionados ao Juiz Relator do processo ou ao Juiz Gestor das Turmas. Advogado: será cadastrado aquele que estiver assinando ou interpondo eletronicamente o recurso, a não ser que exista pedido diverso expressamente contido na inicial; Procurador: serão indicados, até manifestação ou solicitação das Procuradorias em contrário, os seguintes códigos dos Procuradores que atuarão como representante padrão das Entidades abaixo relacionadas: INSS - código do Procurador: 835 (Dr. Marcos da Silva Couto) AGU - código do Procurador: 1094 (Dr. André Freitas da Silva) PRF - código do Procurador: 733 (Dr. Francisco José Feliciano) Para as demais Entidades serão cadastrados os Procuradores que estiverem assinando ou interpondo eletronicamente o recurso. Mas, em se tratando da PFN, caso seu Procurador não esteja cadastrado no sistema processual, deverá ser indicado o código do Procurador 360 (Dr. Jorge Augusto da Silva Vasconcelos); Defensor Público: serão cadastrados os Defensores que estiverem efetivamente atuando no processo, assinando ou interpondo eletronicamente o mesmo, conforme solicitado pela Defensoria Pública da União; Representante: será considerado e cadastrado nesta modalidade apenas o representante legal da parte (comprovada essa representação através de procuração registrada em cartório, da certidão de nascimento de menor ou de termo de curatela) ou quando indicado como tal em inicial interposta pela Defensoria Pública, tendo em vista os problemas de saúde do recorrente. Não serão cadastrados em nossos recursos os representantes indicados pela Seção de Distribuição dos Juizados na modalidade "Representante-Jef", os quais serão excluídos da autuação em caso de cadastramento anterior. Havendo mais de uma parte processual a ser cadastrada com a indicação de um mesmo representante legal, as mesmas deverão ser cadastradas (como "Recorrente" ou "Recorrido") no mesmo grupo e da seguinte forma: NOME DA PARTE REP. P/ NOME DO SEU REPRESENTANTE, cadastrando-se, também, no mesmo grupo destas e uma única vez, o seu "Representante". Caso apresentem "Representantes" distintos, será utilizada para cada uma das partes a forma de cadastramento acima (REP. P/) e, no mesmo grupo atribuído a cada parte, deverá ser cadastrado o seu próprio "Representante". Petição: serão cadastrados com essa classe residual (cível: 91016 / criminal: 92013) todas as ações ou recursos direcionados às Turmas Recursais que não se enquadrem em nenhuma das classes processuais disponíveis no sistema processual Apolo; Dados Complementares: serão indicados como sendo requeridos pelo recorrente apenas os itens que estiverem expressamente solicitados no recurso/ação direcionado às Turmas ou declarados como já deferidos no Juizado. A solicitação de concessão de efeito suspensivo também deverá ser indicada no preenchimento dos dados complementares como "Requer Liminar/Tutela Antecipada". 7. Retificação da Autuação de processos cadastrados incorretamente: Deverão ser encaminhados à Seção de Distribuição (Local 9051) todos os recursos que apresentem qualquer tipo de equívoco relacionado ao seu cadastramento ou nos quais ocorram posteriores alterações de partes processuais. Poderão ser remetidos para a Seção de Distribuição alterar de ofício, sem prejuízo de ato decisório do juiz natural, equívocos ou omissões relativas à inversão dos polos processuais cadastrados e alteração de dados complementares, desde que seja indicado expressamente no motivo o que necessita ser retificado e que, ainda, a retificação, caso seja de ofício, ocorra antes do primeiro despacho/decisão publicado ou registrado no sistema (mov. 12-8) proferido pelo juiz ao qual foi distribuído ou redistribuído o processo. Em se tratando de solicitação de retificação encaminhada pela Secretaria das Turmas ou pela Seção de Recursos Extraordinários, sem determinação de Juiz das Turmas, esta deverá ser feita mediante certidão contendo a indicação do que deverá efetivamente ser retificado pela Seção de Distribuição. As retificações relacionadas a inclusões ou alterações de advogados de partes passaram a ser de responsabilidade da Secretaria das Turmas e, dessa forma, deverão ser encaminhadas ao Local 9400 para serem executadas. 8. Redistribuições de processos nos quais o Juiz Relator de Turma declare seu Impedimento ou Suspeição: 8.1. Quando o Relator se declarar impedido ou suspeito, determinando a redistribuição do feito, a Seção de Distribuição (Local 9051) fará a sua redistribuição a um dos demais Relatores das Turmas Recursais, mediante compensação feita pelo próprio sistema processual Apolo, informando no campo observação do Termo de Autuação que a redistribuição está sendo realizada de acordo com o que está previsto no artigo 49 da Resolução nº TRF2-RSP-2015/00007 - 24/03/2015 combinado com o artigo 12, § 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2014/00004 - 19/02/2014, não havendo a necessidade de qualquer manifestação por parte da Juíza Distribuidora. 8.2. Quando o Relator se declarar impedido ou suspeito num processo que não seja um MS ou HC / Ato TR e determinar um direcionamento específico ao recurso diverso da sua redistribuição a um dos demais Relatores das Turmas, a Seção de Distribuição suscitará dúvida à Juíza Distribuidora, a qual proferirá decisão determinando que a redistribuição do feito se faça nos moldes do art. 49 do atual Regimento Interno combinado com o art. 12, § 1º do Regimento Interno anterior (Resolução nº TRF2-RSP-2014/00004 - 19/02/2014). 9. Redistribuição Dirigida ao Juiz Gestor das Turmas Recursais dos processos nos quais forem interpostos Pedidos de Uniformização e/ou Recursos Extraordinários: Os processos nos quais forem interpostos PUN, PUR e/ou RE deverão ser encaminhados à Seção de Distribuição (Local 9050) para a execução, de ofício, de sua redistribuição aos locais de responsabilidade da Seção de Recursos Extraordinários nos quais passarão a ser processados (9110, 9120 ou 9130), sendo da responsabilidade da Secretaria das Turmas a indicação do recurso a ser apreciado (via motivo) e a regularização do processo de forma a permitir a sua redistribuição. Havendo equívocos quanto à indicação do recurso ou quanto ao seu direcionamento, o processo deverá ser reencaminhado ao Local 9050, onde se dará a sua regularização, mediante despacho do Juiz Gestor determinando a sua redistribuição. Permanecerá inalterado o cadastramento inicial das partes, independentemente de quem venha a interpor o recurso que será redistribuído ao Juiz Gestor das Turmas. 10. Redistribuição de processos que retornam dos Jef's para sua reapreciação junto às Turmas Recursais: 10.1. Os recursos/ações já julgados nas Turmas e efetivamente baixados (via mov. 26), que por ventura sejam devolvidos pelos JEF's com o propósito de terem suas decisões revistas, por apresentarem petições direcionadas às Turmas ainda não apreciadas ou para cumprir diligência, deverão ser reativados e simplesmente remetidos (via mov. 13), pela Seção que executou essa baixa (Secretaria ou Seção de Recursos Extraordinários), ao Juiz das Turmas responsável pelo processo, não sendo necessária a sua redistribuição. O mesmo tratamento deverá ser aplicado aos processos devolvidos que tenham sido apenas remetidos (via mov. 13) aos Jef's, sem baixa (mov. 26), por ainda não terem transitado em julgado, para cumprimento das determinações dos Juízes das Turmas. 10.2. Nos casos em que a decisão a ser reapreciada tenha sido proferida por Juiz Relator de Turma já Extinta, faz-se necessária a redistribuição do processo, cabendo à Seção responsável pela sua baixa promover a sua reativação e encaminhamento ao Local 9551, no qual será efetuada, de ofício, a sua redistribuição a um dos atuais Relatores das Turmas. 10.3. Em se tratando de devolução de processo pela interposição de PU e/ou RE verificada apenas após a sua baixa ao Jef (via mov. 26), este deverá ser reativado e encaminhado ao Local 9050, pela Seção responsável por essa baixa, para sua redistribuição ao Juiz Gestor das Turmas, conforme disposto no item 9 desta Ordem de Serviço. Compete à Seção responsável pela reativação do processo devolvido pelo Jef, certificar-se, após sua remessa ao Juiz destinatário ou à Seção de Distribuição (quando necessária a sua redistribuição), se o mesmo encontra-se plenamente acessível no local ao qual foi remetido (apresentando localização eletrônica, em se tratando de autos eletrônicos), de forma a possibilitar a continuidade de seu devido processamento, promovendo, caso seja necessária, a sua devida regularização, através da abertura de chamado com essa finalidade. Caso, por problemas técnicos relacionados à sua visualização, o processo a ser redistribuído seja encaminhado pela Seção responsável ou comunicada essa remessa a Seção de Distribuição somente após 1 mês de sua devolução às Turmas pelo Juizado, será necessária, então, a devolução dos autos a esta Seção remetente, afim de que a mesma emita certidão esclarecendo os motivos que ocasionaram o retardo deste encaminhamento ou de sua redistribuição, antes de seu redirecionamento à Seção de Distribuição para a efetiva execução da sua redistribuição. 11. Redistribuição de processos com a finalidade de que seja exercido o juízo de retratação por parte dos Juízes Relatores das Turmas: Os processos cujos pedidos de uniformização e/ou recursos extraordinários (ou paradigmas) forem julgados pelo STJ, STF, Turma de Uniformização Nacional ou Regional e nos quais seja necessária a adequação do acórdão de Turma aos termos das decisões proferidas por estes Tribunais, deverão ser remetidos aos gabinetes a fim de que possa ser exercido o juízo de retratação por parte dos Juízes Relatores das Turmas. 11.1. Caso a decisão tenha sido proferida por Juiz Relator das atuais Turmas Recursais, o processo deverá ser simplesmente remetido (via mov. 13) ao gabinete responsável por sua reapreciação, sem a necessidade de redistribuição. 11.2. Em se tratando de decisão proferida por Juiz Relator de Turma já Extinta, o processo deverá ser remetido à Seção de Distribuição (Local 9551), onde será executada, conforme determinação contida em decisão da Juíza Gestora, a sua redistribuição a um dos atuais Juízes Relatores das Turmas. Caberá a Seção remetente (atualmente, Seção de Recursos Extraordinários) a regularização do processo de forma a permitir a sua redistribuição. 12. Baixa-Exclusão de recursos cadastrados indevidamente: Os recursos gerados indevidamente, quando identificados de imediato (antes de sua remessa ao gabinete sorteado), poderão ser baixados, de ofício, pela Seção de Distribuição, sem necessidade de manifestação por parte da Juíza Distribuidora ou do Juiz Relator, mantendo-se registrada essa baixa-exclusão em controle próprio da referida Seção. Caso tal equívoco seja identificado apenas posteriormente à sua remessa ao gabinete, faz-se necessária a determinação expressa do Juiz Natural quanto à baixa deste recurso, a qual também deverá ser executada pela Seção de Distribuição. Cabe lembrar que o sistema processual Apolo não permite o cancelamento de distribuições, possibilitando apenas a execução da baixa do recurso cadastrado. 13. Publicação das atas de distribuição A publicação das atas de distribuição, conforme determinado no art. 285, parágrafo único, do Código de Processo Civil, será feita pela Seção de Distribuição independentemente de prévia homologação, obedecendo-se à ordem cronológica diária de distribuição dos processos, sendo possível sua republicação em caso de erro, por determinação do Juiz Distribuidor. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Distribuidor, mediante informação da Seção de Distribuição. - Afixe-se esta Ordem de Serviço em local visível para consulta do público, sem prejuízo de sua publicação na imprensa oficial e disponibilização no sítio da Justiça Federal. - Dê-se ciência aos Excelentíssimos Juízes Relatores destas Turmas Recursais, ao Excelentíssimo Desembargador Federal Corregedor da 2ª Região e à Excelentíssima Desembargadora Federal Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. CUMPRA-SE. ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI Juíza Federal Gestora das Turmas Recursais do Rio de Janeiro REGULAMENTAÇÃO PROCEDIMENTO TURMA RECURSAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=102656
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