PORTARIA 444/2016

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2016/00444 de 2 de agosto de 2016 O Dr. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, Juiz Federal Titular da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Considerando o art. 93, inciso XIV, da Constitui...

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Autor principal: 14. Vara Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2016
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Resumo: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2016/00444 de 2 de agosto de 2016 O Dr. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, Juiz Federal Titular da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Considerando o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que permitem ao magistrado delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório, aos servidores sob sua jurisdição; RESOLVE: Art. 1º. Não havendo óbice expresso em norma regulamentar, os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho, devendo a serventia, através do Diretor de Secretaria, ou do seu substituto eventual, providenciar a intimação das partes, por meio de ato ordinatório, no prazo padrão de 15 (quinze) dias, salvo se for indicado prazo específico: I - Intimação de peritos e partes sobre laudos, nomeação do encargo, proposta de honorários periciais, datas designadas para exames e pedidos de esclarecimentos adicionais; II - Intimação para apresentação de contrarrazões de recursos; III - Intimação para apresentação de réplica e manifestação "em provas"; IV - Intimação da parte exequente para ciência e manifestação sobre embargos do devedor, impugnação à execução, exceção de pré-executividade e outras defesas ou arguições opostas pela parte executada; V - Renovação da citação ou intimação em endereço diverso; VI - Intimação das partes sobre o resultado de diligências, positivo ou negativo, a fim de providenciar o devido andamento do processo; VII - Intimação das partes sobre resultado de diligência constritiva efetuada mediante utilização de sistemas eletrônicos como BACENJUD e RENAJUD; VIII - Intimação das partes para providenciar o devido recolhimento ou complementação das custas judiciais; IX - Intimação da parte requerente para juntar declaração de hipossuficiência para apreciação do pedido de gratuidade de justiça; X - Intimação para regularizar representação processual ou sanar eventual falta assinatura de peça trazida ao processo; XI - Intimação das partes sobre os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial; XII - Intimação da parte sobre manifestação ou juntada de documentos, pedido ou proposta de conciliação, formulados pela parte adversa; XIII - Intimação da parte exequente sobre alegações de pagamentos ou óbito da parte executada; XIV - Intimação da parte exequente sobre pedido de parcelamento ou proposta de acordo formulada pela parte executada; XV - Remessa à contadoria para liquidação, nos termos do julgado, sem especificações que demandem deliberações do Juízo; XVI - Reiteração de ofícios, notificações e intimações já expedidas e ainda não atendidas no prazo assinalado; XVII - Intimação da parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; XVIII - Intimação das partes sobre certidão ou informação elaborada pela Secretaria; XIX - Remessa à SEDCP para retificação de eventuais erros materiais existentes na autuação; XX - Intimação da parte autora para esclarecer o valor atribuído à causa, conforme o conteúdo econômico do pedido; XXI - Intimação da parte para trazer ao processo cópia legível de documento juntado; XXII - Remessa à SEMCI para esclarecimento acerca de diligência efetuada ou determinação de renovação do mandado anteriormente expedido; XXIII - Remessa à Secretaria para certificar, informar ou esclarecer acerca de fato relevante ao processo; XXIV - Intimação da parte adversa acerca de requerimento de habilitação de sucessores da parte falecida; XXV - Designação de mera audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador previdamente designado pelo Juízo, quando ambas as partes solicitarem tal providência; XXVI - Intimação para dar prosseguimento ao feito, decorrido o prazo de suspensão deferido sem manifestação da parte interessada; XXVII - Realização de consulta aos sistemas informatizados disponibilizados à Justiça Federal mediante convênio oficial (Plenus, CNIS, Renajud, Infojud, Receita Federal e outros) a fim de localizar o paradeiro de parte, visando dar andamento ao processo; XXVIII - Abertura de vista ao Ministério Público quando o procedimento legal assim estabelecer; XXIX - .Encaminhamento de respostas e informações ao Juízo Deprecante, preferencialmente por meio eletrônico, sempre que solicitadas informações acerca do andamento da carta precatória; XXX - Intimação da parte recorrente para recolher custas ou complementá-las, na hipótese de ausência ou insuficiência certificada, no prazo de cinco dias. Art. 2º. Todos os atos praticados pelo Diretor de Secretaria, ou por seu substituto, deverão ser formalizados no processo, com menção a esta Portaria, podendo ser revistos pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes. Art. 3º. Constarão obrigatoriamente do início de cada ato ordinatório os seguintes termos: "Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2016/0044, deste Juízo, datada de 01/08/2016, INTIMO A(S) PARTE(S)...." Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Encaminhe-se cópia da presente Portaria, para ciência, à D. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR JUIZ FEDERAL