PORTARIA 566/2016
Dispõe, com fulcro no ATO Nº TRF2-ANC-2016/00021, de 30/08/2016, sobre o funcionamento do Centro Judiciário Regional de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional de Campo Grande- CESGRANDE, instalado pela Portaria nºTRF-PNC-2016/00009, conforme previsto na Resolução nº 125, do CJF, de 29/11...
| Autor principal: | Foro Regional de Campo Grande (Rio de Janeiro) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2016
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1027622020-07-22 PORTARIA 566/2016 Foro Regional de Campo Grande (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2016-11-10T00:00:00Z Português Dispõe, com fulcro no ATO Nº TRF2-ANC-2016/00021, de 30/08/2016, sobre o funcionamento do Centro Judiciário Regional de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional de Campo Grande- CESGRANDE, instalado pela Portaria nºTRF-PNC-2016/00009, conforme previsto na Resolução nº 125, do CJF, de 29/11/2010, e na Resolução CJF nº398, de 04/05/2016. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2016/00566 de 4 de novembro de 2016 Dispõe, com fulcro no ATO Nº TRF2-ANC-2016/00021, de 30 de agosto de 2016, sobre o funcionamento do Centro Judiciário Regional de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional de Campo Grande- CESGRANDE, instalado pela Portaria nºTRF-PNC-2016/00009, conforme previsto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de novembro de 2010, e na Resolução CJF nº398, de 04 de maio de 2016. A Exma. Sra. Juíza Federal - Coordenadora do Centro Judiciário Regional de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional de Campo Grande, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente em seu art.8º, § 1º, na redação dada pela Emenda nº 02, de 08/03/2015, que dispõe sobre a conciliação e mediação pré-processuais; CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar a conciliação e a mediação processual prévias instituídas pelo art. 334 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), no âmbito da Segunda Região; CONSIDERANDO que a conciliação prévia realizada no projeto-piloto instituído pela Portaria nº TRF2-PNC-2015/00001, e as sessões pré-processuais permanentes disciplinadas pela Portaria Nº JFES-POR-2016/00001 têm se revelado métodos eficazes de solução consensual de conflitos; RESOLVE: Art.1º O Centro Judiciário Regional de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional de Campo Grande- CESGRANDE funcionará como centro realizador de audiências de conciliação e mediação das ações ajuizadas sob as classes "JUIZADO CÍVEL (51001)", que tenham como parte a Caixa Econômica Federal - CEF ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Art. 2º. Os processos, uma vez distribuídos aos juizados, poderão ser indicados ao CESGRANDE para realização das audiências de mediação e conciliação previstas nos art. 334 do CPC e 11 da Lei nº 10.259/2001, conforme as matérias abaixo descritas: I - as demandas propostas pela CEF ou em face da mesma: a) para questionar cobrança em fatura indevida de cartão de crédito, fraude na contratação, cancelamento indevido e envio de cartão não solicitado; b) fundadas em alegação de abertura fraudulenta, saque fraudulento, cancelamento do limite de crédito sem prévio aviso, cobranças ou débitos indevidos, depósitos não creditados, problemas com débito automático, implantação de cestas de serviço sem autorização do cliente, pedido de encerramento de conta não processado, gerando saldo devedor apesar da ausência de movimentação, em conta corrente ou poupança; c) sob alegação de problemas em pagamentos de empréstimos efetuados através de débito em folha de pagamento; cobrança de valor comprovadamente superior ao devido ou quitação de débito já solvido; d) que compreendam, em sua causa de pedir, devolução indevida de cheques; compensação indevida por assinatura falsa; bloqueio indevido ou furto do talonário; e) que versem sobre furto ou roubo no interior da agência, bem como constrangimentos em porta giratória; f) em que se alegue furto, extravio ou venda indevida de joias em penhor; g) tendo como causa de pedir inscrição indevida em cadastros de crédito (SERASA, SCPC); h) para apurar ou anular prestações cobradas em virtude de contratos do FIES e do SFH; ou discutir valor devido ou débito já pago a estes programas de financiamento; i) tendo como causa de pedir saque fraudulento no saldo da conta vinculada ao FGTS, PIS e Seguro-desemprego; j) visando o pagamento de danos morais e/ou materiais inseridos nos acordos realizados para recuperação de vícios construtivos em PMCMV - Faixa I (recursos FAR) e empreendimentos do PAR. l) que versem sobre venda casada, quando comprovada nos autos a imposição da aquisição de um produto como condição para aquisição de outro; m) fundadas em falha no processamento do pagamento de parcela, fatura, boleto, realizado em qualquer dos canais CAIXA e lotéricas; n) que compreendam pedido de ressarcimento de juros na fase de obra, devolução em dobro e/ou dano moral em razão da manutenção da cobrança dos juros de obra dos mutuários, após esgotado o prazo de construção previsto em contrato originalmente. II - as demandas propostas em face da ECT, exceto: a) aquelas cujos pedidos compreendam distribuição domiciliária ou outra obrigação de fazer; b) as demandas com pedido de restituição de tributos e despacho postal; c) as ações cuja causa de pedir se relacione a concurso público. Parágrafo único. Em se tratando de processo ajuizado em face da ECT cuja causa de pedir diga respeito a distribuição domiciliária e o pedido consistir tão somente no pagamento de indenização, este poderá ser encaminhado para o Centro. Art. 3º. O Cesgrande ficará responsável por estabelecer contato com os representantes judiciais dos entes públicos e criar pautas com as datas e horários das audiências, para posterior disponibilização aos Juizados, que ficarão responsáveis pelo preenchimento dos dados do processo e intimação das partes, obedecendo as seguintes orientações: I- As pautas serão compostas por processos de somente um Juizado ou representação judicial para cada dia de sessão; II- Será facultado ao Centro, havendo concordância dos Magistrados e da Instituição Pública, eventualmente alterar a data de realização das audiências; IIII- A pauta devidamente preenchida será encaminhada pelo Centro aos representantes judiciais do respectivo ente público com antecedência de 10 (dez) dias à data da sessão. Parágrafo Único - As pautas das audiências deverão ser disponibilizadas pelo Centro com antecedência de 30 dias à data da sessão, de forma a permitir ao Juizados relacionarem os processos e intimar as partes para o ato. Em casos excepcionais, mediante prévio acordo com os Juizados, poderá haver redução do referido prazo. Art. 4º. A CEF e a ECT terão um prazo de até dez dias, a partir do recebimento da mensagem eletrônica, para proceder à verificação do não-enquadramento nos artigos 1º e 2º da presente portaria ou da incidência do art. 334, §4º, II do CPC. Art. 5º. Os trabalhos em questão serão acompanhados e implementados pelo Juiz Coordenador do Cesgrande. Parágrafo único. Caberá ao Juiz Coordenador do Centro a elaboração da escala de atuação dos conciliadores e mediadores. Art. 6º Realizado o acordo, este será homologado pelo Magistrado do Juizado de origem, mediante abertura de conclusão nos autos principais, na forma do art. 8º, parágrafo 8º da Resolução do CNJ n. 125/2010, devendo cada Juízo acompanhar o cumprimento do avençado. Parágrafo Único- As atas serão assinadas pelo conciliador e posteriormente encaminhadas aos Juizados de Origem através de correio eletrônico. Art. 7º. As atas das audiências realizadas serão arquivadas fisicamente no Centro, respeitando a tabela de temporalidade institucional em vigor. Art. 8º. Caberá aos Centros Judiciários o preenchimento do controle estatístico indicado pelo CNJ, semanalmente, além da publicidade dos resultados. Art. 9º. Os Juizados de Origem poderão delegar ao Centro a realização audiências de conciliação e mediação, referentes a processos que versem sobre matérias não incluídas nos artigos anteriores, aplicando-se a tais feitos o mesmo procedimento acima descrito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NATALIA TUPPER DOS SANTOS Juíza Federal Coordenadora do Centro Judiciário Regional de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional de Campo Grande SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE - CESGRANDE PROCEDIMENTO REGULAMENTAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=102762 |
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE - CESGRANDE PROCEDIMENTO REGULAMENTAÇÃO Foro Regional de Campo Grande (Rio de Janeiro) PORTARIA 566/2016 |
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Dispõe, com fulcro no ATO Nº TRF2-ANC-2016/00021, de 30/08/2016, sobre o funcionamento do Centro Judiciário Regional de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional de Campo Grande- CESGRANDE, instalado pela Portaria nºTRF-PNC-2016/00009, conforme previsto na Resolução nº 125, do CJF, de 29/11/2010, e na Resolução CJF nº398, de 04/05/2016. |
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