PORTARIA 516/2016
Dispõe sobre regulamentação dos procedimentos cartorários atinentes aos atos ordinatórios.
| Autor principal: | 1. Vara Federal (Teresópolis) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2016
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1027642020-07-22 PORTARIA 516/2016 1. Vara Federal (Teresópolis) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2016-11-14T00:00:00Z Português Dispõe sobre regulamentação dos procedimentos cartorários atinentes aos atos ordinatórios. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2016/00516 de 9 de novembro de 2016 Dispõe sobre regulamentação dos procedimentos cartorários atinentes aos atos ordinatórios. O Doutor CAIO MARCIO GUTTERRES TARANTO, Juiz Federal Titular da Vara Federal Única de Teresópolis e o Doutor FELIPE BITTENCOURT POTRICH, Juiz Federal Substituto da Vara Federal Única de Teresópolis, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que permitem ao magistrado delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório, aos servidores sob sua jurisdição; RESOLVEM: Art. 1º. Não havendo óbice expresso em norma regulamentar, os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho, devendo a serventia, através do Diretor de Secretaria, ou dos servidores, a critério daquele, providenciar seu cumprimento, por meio de ato ordinatório, no prazo padrão de 15 (quinze) dias, salvo se indicado prazo específico para o ato: I - Remessa à Distribuição para retificação de eventuais erros materiais existentes na autuação; II - Convolação de ação para o rito dos Juizados Especiais Federais para as causas cujo valor não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na época da distribuição, excetuadas aquelas que tratem das matérias elencadas no Parágrafo 1º do Artigo 3º da Lei nº 10.259/01; III - Intimação da parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; IV - Intimação para regularizar representação processual ou sanar eventual falta assinatura de peça trazida ao processo; V - Intimação do(a) advogado(a) para fazer prova do mandato outorgado pelo constituinte, sempre que o patrono intervier no processo sem apresentar procuração, ressalvada a hipótese do art. 5º, § 1º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e do art. 104 e Parágrafos do Código de Processo Civil; VI - Intimação para apresentar cópia de documento de identidade, ou comprovante de residência ou declaração de residência firmada pessoalmente (prazo de 10 dias); VII - Intimação para comprovar prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do benefício pretendido (prazo de 10 dias); VIII - Intimação da parte para comprovar sua qualidade de segurado na data do requerimento administrativo ou esclarecer qual das doenças elencadas na inicial a incapacita para o trabalho, bem como informar se o acidente referido na inicial ocorreu na ida para o trabalho, no trabalho ou em seu retorno (prazo de 10 dias); IX - Intimação da parte para trazer ao processo cópia legível de documento juntado (prazo 10 dias); X - Intimação da parte requerente para juntar declaração de hipossuficiência e/ou de documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para apreciação do pedido de gratuidade de justiça (prazo 10 dias); XI - Intimação da parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de prevenção com outra demanda e apresentar cópia da inicial e sentença, no prazo de 10 (dez) dias, se referida ação estiver em andamento, ou de 30 (trinta) dias se estiver arquivada; XII - Intimação da parte autora para esclarecer o valor atribuído à causa, conforme o conteúdo econômico do pedido (prazo 10 dias); XIII - Intimação das partes para providenciar o devido recolhimento ou complementação das custas judiciais, desde que certificadas, no prazo de 05 (cinco) dias; XIV - Nomeação de Advogado(a) Dativo(a) ou Curador(a) Especial, quando necessário; XV - Intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, em réplica, quando for apresentada preliminar (CPC, art. 337) ou quando forem juntados documentos (CPC, art. 437), e de qualquer das partes para manifestação "em provas", sobre proposta de conciliação, juntada de documentos, ou requerimentos incidentais em qualquer fase do processo; XVI - Intimação das partes sobre o resultado de diligências, positivo ou negativo, a fim de providenciar o devido andamento do processo com renovação da citação ou intimação em endereço diverso; XVII - Designação de nova data para audiência, com a respectiva inclusão em pauta, sempre que o ato não se realizar por motivo justificado; XVIII - Intimação de peritos e partes sobre nomeação do encargo, proposta de honorários periciais, datas designadas para exames, laudos e pedidos de esclarecimentos adicionais; XIX - Intimação do Ministério Público, sempre que sua intervenção no processo for obrigatória, observada a regra do art. 179, I, do Código de Processo Civil (terá vista dos autos depois das partes); XX - Intimação da parte ré para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o requerimento de desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, quando manifestado após o prazo para resposta (art. 485, § 4º, do CPC); XXI - Intimação das partes sobre certidão ou informação elaborada pela Secretaria; XXII - Citação da parte adversa acerca de requerimento de habilitação de sucessores da parte falecida (Artigo 690 do CPC/15); XXIII - Intimação para dar prosseguimento ao feito, decorrido o prazo de suspensão deferido sem manifestação da parte interessada; XXIV - Intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões em embargos de declaração, se destes puderem advir sentença ou decisão modificada por força de efeitos infringentes; XXV - Nomeação de Advogado(a) Voluntário(a) ou Dativo(a) para subscrever recurso ou contrarrazões; XXVI - Intimação para apresentação de contrarrazões de recursos (prazo de 10 dias em caso de recurso inominado) e subsequente determinação para remessa dos autos à instância superior, com ou sem apresentação destas; XXVII - Intimação das partes sobre o retorno dos autos da instância recursal, oportunizando o cumprimento espontâneo do julgado e os requerimentos pertinentes; XXVIII - Remessa à contadoria para liquidação, nos termos do julgado, sem especificações que demandem deliberações do Juízo; XXIX - Intimação para pagamento do débito e expedição de mandado de penhora (Artigo 523 caput e §3º do CPC/15) XXX - Realização de consulta aos sistemas informatizados disponibilizados à Justiça Federal mediante convênio oficial (Plenus, CNIS, Renajud, Infojud, Receita Federal e outros) a fim de localizar o paradeiro da parte ou bens, visando dar andamento ao processo; XXXI - Intimação da parte exequente sobre alegações de pagamento, parcelamento, proposta de acordo ou óbito da parte executada; XXXII - Remessa dos autos ao Setor de Distribuição, independentemente de despacho, para distribuição por dependência, de embargos de devedor, embargos de terceiro e os incidentes processuais XXXIII - Intimação da parte exequente para ciência e manifestação sobre embargos do devedor, impugnação à execução, exceção de pré-executividade e outras defesas ou arguições opostas pela parte executada; XXXIV - Intimação das partes sobre resultado de diligência constritiva efetuada mediante utilização de sistemas eletrônicos como BACENJUD e RENAJUD e aplicação do Artigo 185-A do CTN; XXXV - Intimação de instituição bancária para informar sobre transferência de valores bloqueados, e intimação da Fazenda Pública para fornecimento de códigos de recolhimento de recursos com fins de conversão em renda de valores; XXXVI - Intimação da parte credora a respeito de depósitos formalizados nos autos; XXXVII - Intimação das partes sobre comprovação de cumprimento do julgado, apresentação de cálculos e cadastramento de RPV/precatório; XXXVIII - Reiteração de ofícios, notificações e intimações já expedidas e ainda não atendidas no prazo assinalado; XXXIX - Subscrição de ofício encaminhando autos, quando houver despacho nesse sentido, e devolvendo cartas precatórias, rogatórias e de ordem, quando estiverem devidamente cumpridas, devendo o documento ser endereçado ao Diretor de Secretaria ou Escrivão do órgão competente; XL - Na qualidade de Juízo Deprecado, subscrição de ofício informando ao Juízo Deprecante eventual designação de audiência, devendo o documento ser endereçado ao Diretor de Secretaria ou Escrivão do órgão competente. Nos casos urgentes, tal procedimento também poderá ser realizado pelos meios mais céleres e eficazes disponíveis na Secretaria deste Juízo (e-mail, telefone etc); XLI - Na qualidade de Juízo Deprecante, a solicitação de informações sobre o cumprimento de cartas precatórias expedidas, após o transcurso de 60 (sessenta) dias de sua postagem, e na qualidade de Juízo Deprecado, a expedição de ofício ao Juízo Deprecante, uma vez solcitadas informações a respeito do andamento da carta precatória ou do ofício, devendo o documento ser endereçado ao Diretor de Secretaria ou Escrivão do órgão competente; XLII - Subscrição de ofícios, cartas de intimação, mandados e outras comunicações oficiais, em cumprimento de despacho, decisão ou sentença, nos exatos termos em que determinado, salvo se endereçadas a autoridades que exijam tratamento protocolar específico, ou igual ou superior ao dispensado a magistrados de primeiro grau, tais como os membros de Poder Judiciário e do Ministério Público, Advogados e Defensores Públicos, Delegados de Polícia, Dirigentes do Poder Executivo, membros do Poder Legislativo, Oficiais das Forças Armadas; XLIII - Intimação das partes acerca da baixa dos autos; XLIV - Apreciar e decidir os pedidos de desarquivamento de autos, os quais deverão estar minimamente motivados. Art. 2º. Todos os atos praticados pelo Diretor de Secretaria, ou pelos servidores, deverão ser formalizados no processo, com menção a esta Portaria, podendo ser revistos pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes. Art. 3º. Constarão obrigatoriamente do início de cada ato ordinatório os seguintes termos: "Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2016/......., deste Juízo, INTIMO A(S) PARTE(S)...." Art. 4º - O Diretor de Secretaria está autorizado a abrir as correspondências endereçadas a esta Vara Federal Única de Teresópolis/SJRJ, bem como as endereçadas aos respectivos magistrados, salvo orientação expressa em contrário. Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Encaminhe-se cópia da presente Portaria, para ciência, à Egrégia Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CAIO MARCIO GUTTERRES TARANTO JUIZ FEDERAL FELIPE BITTENCOURT POTRICH JUIZ SUBSTITUTO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO DIRETOR DE SECRETARIA EXPEDIÇÃO ATO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL 1. VARA FEDERAL DE TERESÓPOLIS DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=102764 |
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