PORTARIA 117/2017

Dispõe sobre delegação de atos de administração e de atos de mero expediente sem conteúdo decisório ao Diretor de Secretaria do 1º Juizado Especial Federal de Resende/SJRJ.

Autor principal: 1. Juizado Especial Federal (Resende)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1034612020-07-22 PORTARIA 117/2017 1. Juizado Especial Federal (Resende) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017-03-14T00:00:00Z Português Dispõe sobre delegação de atos de administração e de atos de mero expediente sem conteúdo decisório ao Diretor de Secretaria do 1º Juizado Especial Federal de Resende/SJRJ. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2017/00117 de 10 de março de 2017 Dispõe sobre delegação de atos de administração e de atos de mero expediente sem conteúdo decisório ao Diretor de Secretaria do 1º Juizado Especial Federal de Resende/SJRJ. O DR. BRUNO DUTRA, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE RESENDE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004; dos artigos 41, inciso XVII, e 55, ambos da Lei nº 5.010/66; e dos artigos 152, § 1º, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015); CONSIDERANDO a necessidade de adequação das rotinas da Secretaria do 1º JEF de Resende aos novos procedimentos previstos no CPC/2015; CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 7º, 9º, 10 e 437, § 1º, todos do CPC/2015, que versam sobre a garantia processual do efetivo contraditório; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos adotados no intuito de atender aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e da economia processual, princípios que norteiam as atividades dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001; CONSIDERANDO o elevado número de despachos ordinatórios desprovidos de conteúdo decisórios já uniformizados e integrados à rotina da Secretaria do 1º JEF de Resende; RESOLVE: Art. 1º - Autorizar ao Diretor de Secretaria, bem como ao seu substituto eventual, quando de seus afastamentos ou impedimentos regulamentares (art. 38 da Lei nº 8.112/90), a prática de atos de administração e de atos processuais sem conteúdo decisório, não sujeitos a recurso, a serem levados a efeito por Ato Ordinatório ou Informação de Secretaria, consoante as hipóteses a seguir: I) intimar a parte contrária para manifestação, em 15 (quinze) dias, sempre que forem juntados novos documentos aos autos (art. 437, § 1º, do CPC/2015); II) intimar a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre proposta e contraproposta de acordo apresentadas aos autos; III) encaminhar ao Juízo deprecante, por e-mail (preferencialmente), ofício ou malote digital, a ser endereçado ao Diretor de Secretaria ou Escrivão da Unidade Jurisdicional competente, de informações acerca de eventual designação de audiência nos autos da carta precatória; IV) encaminhar ao Juízo deprecante, por e-mail (preferencialmente), ofício ou malote digital, a ser endereçado ao Diretor de Secretaria ou Escrivão da Unidade Jurisdicional competente, de informações acerca do andamento de carta precatória, sempre que solicitadas; V) solicitar ao Juízo deprecado, por e-mail (preferencialmente), ofício ou malote digital, a ser endereçado ao Diretor de Secretaria ou Escrivão da Unidade Jurisdicional competente, de informações sobre o cumprimento de cartas precatórias expedidas, após o transcurso de 60 (sessenta) dias de sua postagem; VI) remeter os autos à Seção de Distribuição para retificação de autuação e demais rotinas necessárias; VII) solicitar às Seções de Controle de Mandados da Seção Judiciária do Rio de Janeiro o(a) devido(a) cumprimento/devolução de mandados e ofícios, se transcorrido o prazo de 30 dias, no caso de feitos de natureza cível, e 20 dias, nos casos de processos criminais, a contar de sua distribuição ao Oficial de Justiça (art. 351 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da 2ª Região); VIII) protocolada petição ou documento relativos a processos já arquivados, solicitar o desarquivamento dos autos, realizar a respectiva juntada e abrir conclusão ao Magistrado responsável pelo feito; IX) remeter à Turma Recursal as petições protocolizadas no JEF, quando referentes a processos que se encontrem em grau de recurso; X) remeter ao Juízo respectivo as petições protocolizadas equivocadamente neste Juizado, bem como os autos direcionados a outras Unidades Jurisdicionais; XI) subscrever ofícios, cartas de intimação, mandados e outras comunicações oficiais, em cumprimento de despacho, decisão ou sentença, nos exatos termos que determinado, salvo se endereçadas a autoridades que recebam tratamento protocolar igual ou superior ao dispensado a Magistrados de primeiro grau, tais como os membros de Poder Judiciário e do Ministério Público, Dirigentes do Poder Executivo, membros do Poder Legislativo e Oficiais das Forças Armadas; e XII) subscrever ofício encaminhando autos a Juízo diverso, quando houver decisão nesse sentido, devendo o documento ser endereçado ao Diretor de Secretaria ou Escrivão da Unidade Jurisdicional competente, ou, em sendo o caso, ao respectivo Setor de Distribuição. Art. 2° - O Diretor de Secretaria poderá praticar outros atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório, não sujeitos a recursos, não relacionados nesta portaria, em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal, podendo sempre ser revistos pelo Magistrado, de ofício ou a requerimento das partes. Art. 3º - Todos os atos descritos nos incisos do artigo 1º deverão ser devidamente formalizados nos autos, bem como aqueles que forem praticados nos termos do artigo 2º, com menção à presente portaria. § 1º - Deverá constar no início de cada ato ordinatório o seguinte teor: "Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº ...". § 2º - Nos casos de decisão encadeada, se a intimação do destinatário ocorrer exclusivamente por remessa eletrônica do feito, a certidão a ser firmada pelo servidor deverá conter a transcrição do teor do respectivo parágrafo a ser cumprido, salvo se já houver ato ordinatório/informação de secretaria destacando a diligência. Art. 4º - Incumbe ao Diretor de Secretaria verificar, diariamente, no início e no final do expediente, a caixa de entrada do correio eletrônico institucional deste JEF, bem como a do sistema SIGA-DOC, dando imediata ciência de seu conteúdo ao Magistrado destinatário da comunicação, titular ou substituto, consoante o artigo 187 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 5º - O Diretor de Secretaria está autorizado a abrir as correspondências endereçadas a este 1º Juizado Especial Federal de Resende/SJRJ, bem como as endereçadas ao Juiz Federal Titular. Art. 6º - As disposições desta portaria não se aplicam aos feitos criminais em trâmite neste Juizado. Art. 7º - A parte interessada poderá requerer ao Magistrado a revisão de qualquer ato praticado com base nesta portaria que repute indevido ou prejudicial. Art. 8º - Fica revogada a Portaria nº JFRJ-POR-2016/00453 de 18 de agosto de 2016. Art. 9º - Encaminhe-se cópia da presente à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - COJEF, bem como à Direção do Foro desta Subseção Judiciária. Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. BRUNO DUTRA Juiz Federal Titular SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO DIRETOR DE SECRETARIA ATO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA 1. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE RESENDE ATO DE EXPEDIENTE http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=103461
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