PORTARIA 110/2017

PORTARIA Nº TRF2-PTP-2017/00110 de 15 de março de 2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, na Lei Complementar n...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017
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Resumo: PORTARIA Nº TRF2-PTP-2017/00110 de 15 de março de 2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 10, § 7º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, na Instrução Normativa nº 02/2008 da SLTI do MPOF; CONSIDERANDO os entendimentos e as orientações contidas no Acórdão nº 1214/2013-TCU-Plenário; e CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União constantes do Acórdão nº 3030/2015-TCU-Plenário, RESOLVE: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A licitação e a execução de contratos de serviços no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) obedecerão ao disposto nesta Portaria. Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por: I - serviços terceirizados: serviços prestados por meio da execução indireta de atividades acessórias, instrumentais ou complementares de interesse do TRF2, mediante a disponibilização de empregado terceirizado, na forma de posto de trabalho, por intermédio de empresário ou de sociedade empresária; II - empregado terceirizado: pessoa física com vínculo trabalhista junto a empresário ou sociedade empresária contratada pelo TRF2; III - projeto básico ou termo de referência: documento com elementos técnicos capazes de propiciar a avaliação do custo com a contratação e os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual; IV - unidade de medida: parâmetro de medição adotado para possibilitar a quantificação dos serviços e a aferição dos resultados; V - produtividade: capacidade de realização de determinado volume de tarefas, em função de determinada rotina de execução de serviços, considerando-se os recursos humanos, materiais e tecnológicos disponibilizados, o nível de qualidade exigido e as condições do local de prestação do serviço; VI - rotina de execução de serviços: detalhamento das tarefas que deverão ser executadas em determinados intervalos de tempo, sua ordem de execução, especificações, duração e frequência; VII - pesquisa de preços: procedimentos realizados objetivando a busca de preços de referência ou comparativos em outros órgãos ou entidades da Administração Pública, na iniciativa privada, ou em outras fontes idôneas; VIII - planilha de custos e formação de preços: documento a ser utilizado para detalhar os componentes de custos que incidem na formação do preço dos serviços; IX - estimativa de preços ou preço de referência: documento que expressa a estimativa de custo total da contratação; X - salário: componente da planilha de custos e formação de preços que indica o valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao salário mínimo ou ao estabelecido em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa; XI - encargos sociais: componentes da planilha de custos e formação de preços destinados às alocações dos custos de mão de obra decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, estimados em função das peculiaridades da contratação, calculados mediante incidência percentual sobre a remuneração; XII - insumos de mão de obra: componentes da planilha de custos e formação de preços destinados às alocações dos custos decorrentes da execução dos serviços, tais como transporte, seguros de vida e de saúde, alimentação, e, ainda, custos relativos a uniformes; XIII - materiais e equipamentos: componentes da planilha de custos e formação de preços destinados às alocações dos custos relativos a materiais, utensílios, suprimentos, máquinas, equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços; XIV - despesas operacionais e administrativas: componentes da planilha de custos e formação de preços destinados às alocações dos custos indiretos envolvidos na execução contratual decorrentes dos gastos da contratada com sua estrutura administrativa, organizacional e gerenciamento de seus contratos, tais como as despesas relativas a: a) funcionamento e manutenção da Sede da contratada, a exemplo de aluguel, água, luz, telefone, tributos, dentre outros; b) pessoal administrativo; c) material e equipamentos de escritório; d) supervisão de serviços; e) seguros; f) demais despesas não contempladas por itens específicos da planilha de custos e formação de preços. XV - tributos: componentes da planilha de custos e formação de preços destinados às alocações dos custos dos impostos e das contribuições incidentes sobre o faturamento, conforme estabelecido pela legislação vigente; XVI - instrumento legal: todo ato normativo ou instrumento jurídico ao qual seja atribuída força de lei, que tenha abrangência geral ou coletiva e disponha sobre matéria tutelada pelo Direito Público, tais como acordos, convenções coletivas e decisões normativas trabalhistas; XVII - reajustamento de preços: acréscimo de preços contratuais, conforme estiver definido no edital e no contrato; XVIII - reajuste de preços: espécie de reajustamento de preços efetuado pela aplicação de índices de preços oficiais gerais, específicos, setoriais, ou definidos pela Administração do TRF2, de acordo com o objeto da contratação; XIX - repactuação de preços: espécie de reajustamento de preços que visa adequar o valor original do contrato, baseado em planilha analítica de custos, aos novos preços de mercado, observada a variação efetiva dos custos de execução do objeto; XX - produtos ou utilidades: bens materiais ou imateriais, quantitativamente delimitados, a serem entregues pela contratada por força do contrato; XXI - nível mínimo de serviço: ajuste escrito que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. Art. 3º Quanto à duração, os contratos de serviços podem ser classificados em: I - continuados: serviços cuja necessidade de contratação deva se estender por mais de um exercício financeiro e continuamente, na forma do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II - não-continuados: serviços que tenham por escopo o fornecimento de bens ou utilidades, ou a prestação de serviços específicos em um período pré- determinado. Art. 4º Quanto ao modo, os contratos de serviços podem ser prestados: I - por meio da disponibilização de empregados terceirizados vinculados à contratada, na forma de postos de trabalho; II - por meio da disponibilização de empregados terceirizados vinculados à contratada, na forma de postos de trabalho, com fornecimento dos materiais e/ou dos equipamentos necessários à realização dos serviços; III - por meio do fornecimento de bens ou de utilidades pela contratada para uso final, realizados ou produzidos nas dependências do TRF2 ou fora delas. TÍTULO II DOS REQUISITOS PARA ELABORAÇÃO DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO OU DO TERMO DE REFERÊNCIA E DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO Art. 5º O projeto básico ou o termo de referência deverão contemplar ou serem acompanhados, quando cabíveis, das seguintes informações, sem prejuízo de outras não previstas nesta Portaria: I - descrição do objeto a ser contratado; II - prazo de vigência do contrato; III - especificação dos serviços e descrição das atribuições a serem desempenhadas pela contratada; IV - especificação das qualificações técnico-operacional, técnicoprofissional, e qualificação econômico-financeira; V - definição das sanções; VI - manifestação quanto à necessidade, ou não, de exigência de garantia contratual; VII - metas físicas a serem contratadas; VIII - local de execução do serviço; IX - estimativa de preços em planilha detalhada, quando for o caso; X - critérios e procedimentos para os reajustamentos de preços do contrato; XI - critérios e formas de pagamentos relativos aos serviços contratados; XII - unidades de medida; XIII - rotinas de execução dos serviços; XIV - produtividade, quando for o caso; XV - obrigações da contratada; XVI - níveis mínimos de serviço; XVII - critérios para elaboração da proposta do licitante. § 1° As justificativas da contratação deverão constar do despacho que encaminhar o termo de referência ou o projeto básico, bem como o levantamento realizado junto ao mercado que avaliou as diferentes soluções para atendimento das necessidades que deram origem à contratação. § 2° A unidade técnica responsável pela elaboração do termo de referência ou do projeto básico, quando da contratação de empresário ou sociedade empresária para prestação de serviços, deverá manifestar-se quanto ao cabimento, ou nãocabimento, da participação na licitação de consórcios de empresas, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 6º Serviços não especializados, a exemplo de limpeza, copeiragem, recepção, serão, preferencialmente, licitados conjuntamente e adjudicados globalmente na licitação. Parágrafo único. Serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no mercado de forma segmentada, por especialização, deverão ser objeto de parcelamento. Art.7º. A contratação de serviços terceirizados de natureza continuada depende de autorização da Presidência do TRF2, independente do valor estimado da contratação e deverá ser instruída com plano de trabalho. CAPÍTULO II DAS ESTIMATIVAS DE PREÇOS Art. 8º. A estimativa de preços relativamente à mão de obra para prestação de serviços terceirizados será elaborada com base em planilha analítica de composição de custos da mão de obra e dos insumos, e observará os seguintes critérios: I - os salários dos empregados terceirizados serão fixados com base em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional pertinente; II - havendo mais de uma categoria em uma mesma contratação, os salários serão fixados com base no acordo ou na convenção coletiva de cada categoria profissional; III - não havendo acordo ou convenção coletiva de trabalho, os salários serão fixados com base em preços médios obtidos em pesquisa de mercado, em fontes especializadas, em empresas privadas do ramo pertinente ao objeto licitado, ou em órgãos públicos; IV - os encargos sociais e tributos deverão ser fixados de acordo com as leis específicas; V - os valores dos insumos serão apurados com base em pesquisa de preços, na forma dos arts. 9º, 10 e 11 desta Portaria, ou em preços fixados nos instrumentos legais pertinentes. § 1º Não havendo acordo ou convenção coletiva de trabalho, o valor do vale-alimentação poderá ser fixado com base na média aritmética simples dos valores pagos em pelo menos 3 (três) contratos do TRF2, ou de outros órgãos e entidades da Administração Pública. § 2º O valor dos insumos poderá ser fixado como percentual do valor do salário do prestador de serviços, utilizando-se como referência percentual equivalente de contrato anterior e de mesmo objeto. § 3º Deverá constar dos editais de licitação que as propostas de preçoconsignarão expressamente os custos de vale-alimentação e de vale-transporte. § 4º Deverá constar dos editais de licitação e dos contratos que o pagamento de vale-alimentação e de vale-transporte será obrigatório, ainda que não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. § 5º Deverá constar do edital de licitação que o valor da remuneração dos empregados terceirizados não poderá ser inferior ao previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda, se for o caso, ao fixado pela Administração. Art. 9º. A estimativa de preço de materiais, de equipamentos, de insumos, e de serviços contratados para fornecimento de bens ou utilidades, deverá ser elaborada com base na média aritmética simples de, no mínimo, 3 (três) referências de preço, obtidas, isoladas ou conjuntamente, por meio de pesquisa de preços no mercado, em órgãos ou em entidades da Administração Pública. § 1º No cálculo da média aritmética simples a que se refere o caput deverão ser excluídos os valores extremos e desarrazoados que possam alterar significativamente a tendência central do resultado da amostra. § 2º Para fins desta Portaria, os preços praticados em órgãos ou em entidades da Administração Pública se provam, dentre outras formas, por meio de resultados de recentes processos licitatórios, de aquisições e contratações recentemente empenhadas, de preços registrados em atas de registro de preços vigentes, ou de preços praticados em contratos em execução. § 3º Considera-se recente, para fins do parágrafo anterior, o período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços. § 4º No caso de serviços de engenharia, a estimativa de preços deverá ser elaborada, preferencialmente e no que couber, com base em preços obtidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi). § 5º É obrigatória a realização da pesquisa de preços junto aos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo ser certificado pelo setor competente eventual insucesso. Art. 10. As pesquisas de preços no mercado poderão ser realizadas na internet, por telefone, via e-mail ou correspondência, em publicações especializadas, e pessoalmente junto a fornecedores por meio de representante da Administração do TRF2, observadas as seguintes orientações: I - no caso de pesquisa de preços realizada em lojas na internet, deverá ser juntada aos autos a cópia da página pesquisada em que conste o preço, a descrição do bem e a data da pesquisa; II - no caso de pesquisa de preços realizada por telefone, devem ser registrados e juntados aos autos, o número do telefone, a data, o horário, o nome da empresa e das pessoas que forneceram o orçamento; III - no caso de pesquisa de preços realizada por e-mail ou correspondência, deverão ser juntados aos autos o pedido e a resposta do fornecedor; IV - no caso de pesquisa de preços em publicações especializadas, deverá ser juntada aos autos a cópia da capa e da página pesquisada ou, alternativamente, indicado o número da publicação e da página pesquisada; e V - no caso de pesquisas de preço pessoalmente realizadas junto a fornecedores por meio de representante da Administração do TRF2, deverá ser juntado aos autos documento em nome da empresa, contendo a data, o nome e a assinatura do representante ou responsável pelo fornecimento do preço. Art. 11. Para as pesquisas de preços no mercado via e-mail ou por correspondência deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - após 5 (cinco) dias úteis, contados da emissão do e-mail ou da correspondência, não havendo resposta, o responsável pela pesquisa de preços deverá reiterar o pedido; II - decorrido o prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado da emissão do primeiro e-mail ou da primeira correspondência, os procedimentos relacionados à estimativa de preços poderão ser continuados com base nas propostas já obtidas, ainda que em número inferior a 3 (três), desde que comprovado que os procedimentos previstos neste artigo foram adotados. Art.12. Não serão admitidas pesquisa de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas. Art. 13. Constatada a inviabilidade da obtenção de preços nas formas previstas nos arts. 9º a 11 desta Portaria, justificadamente, poderão ser adotadas outras soluções a fim de não frustrar a compra ou a contratação pretendida. CAPÍTULO III DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL, TÉCNICOPROFISSIONAL E ECONÔMICO-FINANCEIRA Art. 14. As qualificações técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira serão fixadas de acordo com os critérios a seguir enumerados: I - qualificação técnico-operacional: a) exigência de comprovação por parte do licitante de, no mínimo, 3 (três) anos de experiência na execução de serviços semelhantes ao objeto da licitação, comprovados por meio de atestados ou declarações de capacidade técnica, cópias de contratos, registros em órgãos oficiais, ou outros documentos idôneos; b) para contratação de serviços por meio da disponibilização de empregados terceirizados ao TRF2 vinculados à contratada, na forma de postos de trabalho, exigência de apresentação de um ou mais atestados ou declarações de capacidade técnica expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que gerenciou ou gerencia contratos em atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do número de empregados terceirizados previstos no edital de licitação, devendo observar também: 1) quando, além da disponibilização de empregados terceirizados ao TRF2, a contratação envolver o fornecimento de materiais e/ou de equipamentos, os atestados ou declarações de capacidade também deverão comprovar que o licitante gerenciou ou gerencia contratos de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total estimado para materiais e/ou equipamentos; 2) quando, além da disponibilização de empregados terceirizados e de materiais e/ou equipamentos, a contratação envolver área ou outra variável que seja relevante para a prestação do serviços, os atestados ou declarações de capacidade também deverão comprovar que o licitante gerenciou ou gerencia contratos de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor estimado para a área total ou outra variável estimada na contratação; c) para contratação de serviços por meio do fornecimento de bens ou de utilidades pela contratada para uso final, realizados ou produzidos nas dependências do TRF2 ou fora delas, exigência de apresentação de um ou mais atestados ou declarações de capacidade técnica expedidos por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprovem que o licitante executou contrato correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do estimado pela Administração do TRF2; e d) para serviços prestados em quaisquer das formas previstas na alínea "b" deste inciso, se a licitação destinar-se a contratar menos de 40 (quarenta) empregados terceirizados, exigência de comprovação de que o licitante gerencia, na data de abertura da sessão pública do procedimento licitatório, no mínimo, 20 (vinte) empregados terceirizados no âmbito de sua atividade econômica principal e/ouM secundária especificada no seu contrato social registrado na junta comercial competente, bem como no cadastro de pessoas jurídicas da Receita Federal do Brasil(RFB). II - qualificação técnico-profissional: a) a qualificação técnico-profissional será dimensionada de acordo com as características de cada serviço licitado e corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) de cada item considerado relevante para o desempenho regular das atividades; e b) a comprovação da qualificação técnico-profissional será realizada por meio de documentos hábeis que demonstrem que o licitante possui, na data prevista para entrega da proposta, contrato ou declaração de contratação com profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviços de características semelhantes aos licitados, no limite fixado na alínea "a" deste inciso. III - qualificação econômico-financeira: a) comprovação de Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1; b) comprovação de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (CG) (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor anual estimado para a contratação; c) comprovação de Patrimônio Líquido (PL) igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação; d) comprovação de que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura do processo licitatório, não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante; e e) apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da Sede do licitante. § 1º A comprovação da qualificação econômico-financeira de que trata o inciso III deste artigo será realizada por meio: a) do balanço patrimonial do exercício social exigível na forma da lei e regulamentos na data de realização da licitação, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizado por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da sessão pública de abertura do processo licitatório; b) da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social exigível, apresentado na forma da lei; e c) da relação de contratos firmados com a iniciativa privada e com a Administração Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura do procedimento licitatório, contendo o nome do contratante, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), a data de assinatura do contrato, a vigência e o valor anual do contrato, ou, se o contrato tiver sido assinado com vigência inferior a 12 (doze) meses, o valor total do contrato. § 2º O valor total da relação de contratos de que trata a alínea "c" do parágrafo anterior que apresentar divergência percentual superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, em relação ao valor da receita bruta apresentado na DRE, deverá estar acompanhado das devidas justificativas a respeito da divergência. § 3º A Administração do TRF2 fixará prazo para apresentação das justificativas de que trata o parágrafo anterior, quando não forem entregues concomitantemente à documentação exigida no processo licitatório. Art. 15. Será aceito o somatório de atestados para comprovar a qualificação técnico-operacional e profissional, desde que os contratos que lhes deram origem tenham sido executados de forma concomitante. Parágrafo único. Somente poderão ser aceitos atestados de capacidade técnica expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, no mínimo, um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser prestado em prazo inferior. Art. 16. A Administração do TRF2 poderá realizar as diligências necessárias, solicitando documentos ou realizando visitas, na Sede ou na filial do licitante, em entidade pública ou privada, com o objetivo de comprovar a veracidade das informações apresentadas pelo licitante. Art. 17. Justificadamente, a depender da especificidade do objeto a ser licitado, os requisitos de qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira constantes deste Capítulo poderão ser suprimidos, adaptados ou acrescidos de outros considerados importantes para a contratação. Parágrafo único. Quando permitida a contratação de consórcio de empresas, deverá ser observado, adicionalmente, os requisitos de habilitação dispostos no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 18. O registro do licitante no módulo "Qualificação Técnica" do SICAF, nos termos da Instrução Normativa SLTI nº 02, de 11/10/2010, supre a exigência de registro ou inscrição na entidade competente de que trata o inciso I do art. 30 da Lei n° 8.666, de 1993. CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS Art. 19. Deverão constar dos editais de licitação as condições consignadas no Anexo III desta Portaria, para fins de instrução e regularização da participação de Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, em processos licitatórios destinados à contratação de empresário ou sociedade empresária para prestação de serviços terceirizados mediante a disponibilização de empregado terceirizado ao TRF2. CAPÍTULO V DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA DOS LICITANTES Art. 20. São requisitos para comprovação da regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes: I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - prova de regularidade junto às fazendas federal, estadual ou distrital e municipal do domicílio ou Sede do licitante; III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; IV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa. Parágrafo único. O registro regular e atualizado no SICAF, supre, no que couber, as exigências previstas nos incisos I a IV deste artigo. TÍTULO III DAS EXIGÊNCIAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CAPÍTULO I DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS Art. 21. O prazo inicial de vigência dos contratos de serviços continuados será, preferencialmente, de 12 (doze) meses. Art. 22. Após o prazo inicial, desde que previsto no contrato e no edital de licitação, o contrato poderá ser prorrogado, sucessivamente, por meio de aditamento, limitado a 60 (sessenta) meses, desde que preenchidos, cumulativamente, a cada prorrogação, os seguintes requisitos: I - os serviços tenham sido prestados regularmente; II - a contratada não tenha sofrido punição de natureza pecuniária por mais de 3 (três) vezes no TRF2, a cada período de vigência do contrato; III - a Administração do TRF2 tenha interesse na continuidade dos serviços; IV - o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração do TRF2; V - a contratada concorde com a prorrogação. § 1º A vantajosidade econômica para a prorrogação de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, estará assegurada, dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando: a) houver previsão contratual de que as repactuações dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuadas com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei, previamente definidos no edital; b) houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos, materiais e equipamentos serão efetuados com base em índices oficiais de preços, previamente definidos no edital; § 2º. Nos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada, os custos fixos ou variáveis não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados, mediante negociação e como condição para a renovação. § 3º Nos demais casos, a comprovação da vantajosidade econômica do contrato deverá ser realizada comparando-se, analiticamente, o valor vigente do contrato com o de pesquisa de preços, por item ou itens de custo, realizada na forma dos arts. 9º a 11 desta Portaria. § 4º A comprovação da vantajosidade econômica tratada no inciso IV do caput deste artigo não afasta a possibilidade da área técnica, utilizando-se de informações gerenciais do contrato, negociar junto à contratada a redução de preços. Art. 23. A depender das características do objeto do contrato de serviços continuados, justificadamente, a contratação inicial ou total poderá ser superior a 12 (doze) meses, limitada a 60 (sessenta) meses. Art. 24. Os contratos de serviços não-continuados, que tenham por escopo o fornecimento de bens ou utilidades, ou a prestação de serviços específicos em um período pré-determinado, motivadamente, poderão ser prorrogados pelo prazo necessário à conclusão do objeto. CAPÍTULO II DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS Seção I Das Regras Gerais Aplicáveis aos Reajustamentos de Preços de Contratos de Serviços Continuados Art. 25. É admitido o reajustamento dos preços dos contratos de serviços continuados, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses. § 1º O interregno mínimo de 12 (doze) meses será contado: a) no caso de mão de obra, a partir da data do acordo, ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa vigente à época da apresentação da proposta; b) no caso dos preços de insumos, materiais e equipamentos, a partir da data do orçamento ou da proposta, conforme fixado no edital; c) no caso de serviços prestados por meio do fornecimento de bens ou de utilidades pela contratada para uso final, realizados ou produzidos nas dependências do TRF2 ou fora delas, a partir da data do orçamento ou da proposta, conforme fixado no edital. § 2º Os preços de insumos decorrentes de convenção, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou definidos pelo poder público serão reajustados com base nos respectivos instrumentos legais, na mesma data que ocorrer a repactuação da mão de obra. Art. 26. Os reajustamentos de preços serão precedidos de solicitação da contratada, e acompanhados de: I - no caso das repactuações: a) documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado de cada um dos itens da planilha a serem alterados, quando for o caso; b) novo acordo ou convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou lei, que fundamentam o pedido de repactuação; c) demonstração da alteração dos custos, por meio de apresentação das planilhas analíticas de composição de custos e formação de preços; d) documentos que comprovem que a contratada já arca com os custos decorrentes das disposições do novo acordo ou convenção coletiva. II - no caso de reajustes, dos índices oficiais de preços previstos no contrato. Art. 27. É vedada a inclusão, por ocasião dos reajustamentos, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal. Art. 28. Caso a contratada não requeira tempestivamente o reajustamento de preços e prorrogue o contrato sem pleiteá-lo, ocorrerá a preclusão do direito. Art. 29. Os reajustamentos de preços serão formalizados, conforme definido no edital e no contrato, por meio de apostilamento. Art. 30. Os reajustes serão calculados com base na seguinte fórmula: R = (I - Iº) x P Iº Onde: a) para o primeiro reajuste: R = reajuste procurado; I = índice relativo ao mês do reajuste; Iº = índice relativo ao mês da data limite para apresentação da proposta ou orçamento, conforme fixado em edital; P = preço atual dos serviços; b) para os reajustes subsequentes: R = reajuste procurado; I = índice relativo ao mês do novo reajuste; Iº = índice relativo ao mês do início dos efeitos financeiros do último reajuste efetuado; P = preço dos serviços/produtos atualizado até o último reajuste efetuado. Seção II Do Reajustamento de Preços de Contratos de Serviços Terceirizados de natureza Continuada - com ou sem o fornecimento de material Art. 31. A repactuação de preços da mão de obra será efetuada com base nos acordos ou convenções coletivas de trabalho adotados para elaboração da proposta do licitante, sentença normativa ou lei. § 1º Inexistindo convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a repactuação dos preços da mão de obra terá como base a pesquisa de preços realizada na mesma fonte utilizada para a fixação da remuneração inicial, devendo ser observados os mesmos critérios fixados quando da elaboração da estimativa de preços. § 2º No caso do parágrafo anterior, inexistindo a mesma fonte utilizada para elaboração do orçamento inicial, poderá ser utilizada nova fonte, desde que devidamente justificado. Art. 32. Os reajustes de preços de insumos, de materiais e de equipamentos serão efetuados com base em índices oficiais de preços, previamente definidos no edital, correlacionados ao objeto do contrato. § 1º Na falta de índice específico ou setorial, poderá servir como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). Art. 33. Nos contratos de serviços prestados por meio da disponibilização de empregados terceirizados na forma de postos de trabalho, com ou semm fornecimento do material necessário à realização dos serviços, quando houver previsão no edital e no contrato de que os custos dos insumos, dos materiais e dos equipamentos serão corrigidos por meio de índice de preços, o reajustamento será realizado, simultaneamente: I - para a mão de obra, por meio de repactuação; II - para os insumos, materiais e equipamentos, por meio de reajuste. § 1º Os insumos, materiais e equipamentos serão reajustados simultaneamente com a mão de obra quando decorrido, no mínimo, o interregno de 12 (doze) meses previsto na alínea "b" do §1º do art. 25 desta Portaria. § 2º Quando o interregno mínimo de 12 (doze) meses previsto no parágrafo anterior não tiver sido cumprido, serão repactuados exclusivamente os custos vinculados à mão de obra. Seção III Do Reajustamento de Preços dos Demais Contratos de Serviços Continuados Art. 34. Os reajustamentos dos preços dos serviços prestados por meio do fornecimento de bens ou utilidades, produzidos ou elaborados nas dependências do TRF2 ou fora delas, serão efetuados com base na variação do índice oficial de preço definido no contrato. Seção IV Dos efeitos financeiros dos Reajustamentos de preços de Contratos Continuados Art. 35. Os reajustamentos produzirão efeitos financeiros: I - no caso de repactuação de mão de obra, a partir da data prevista no acordo, ou na convenção coletiva de trabalho ou na sentença normativa ou lei, motivadores do pedido de repactuação; II - no caso de reajustes, a partir da implementação do direito da contratada, conforme fixado no edital e no contrato, tendo por referência a data de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, conforme fixado em edital; III - nas demais repactuações envolvendo materiais e equipamentos ou contratos de serviços continuados para fornecimento de bens ou utilidades, produzidos ou elaborados nas dependências do TRF2 ou fora delas, a partir da implementação do direito da contratada, tendo por referência a data de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, conforme definido no edital e no contrato. Parágrafo único. Os reajustamentos subsequentes ao primeiro produzirão efeitos financeiros 12 (doze) meses a contar da data de início dos efeitos financeiros da última repactuação ou reajuste ocorridos. CAPÍTULO III DO REAJUSTE DE PREÇOS DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS NÃOCONTINUADOS, CELEBRADOS POR PRAZO DETERMINADO OU POR ESCOPO Art. 36. Os preços unitários e o saldo do contrato poderão ser reajustados, por meio de apostila, utilizando-se a variação do índice oficial de preços adotado no contrato, acumulado em 12 (doze) meses, com base na seguinte fórmula: R = (I - Iº) x P Iº Onde: a) para o primeiro reajuste: R = reajuste procurado; I = índice relativo ao mês do reajuste; Iº = índice relativo ao mês da data limite para apresentação da proposta; P = preços unitários/saldo contratual na data de aquisição do direito ao reajuste; b) para os reajustes subsequentes: R = reajuste procurado; I = índice relativo ao mês do novo reajuste; Iº = índice relativo ao mês do início dos efeitos financeiros do último reajuste efetuado; P = preços unitários/saldo contratual na nova data de aquisição do direito ao reajuste; § 1º Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da contratada; § 2º O saldo contratual sobre o qual incidirá o reajuste deverá ser informado pela fiscalização do contrato. § 3º Na apuração do saldo contratual para incidência do reajuste serão deduzidos, além dos serviços medidos e pagos até o momento de aquisição do direito ao reajuste, os serviços previstos em cronograma físico-financeiro, mas não executados por culpa exclusiva da contratada. CAPÍTULO IV DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATOS E DO SEGURO CONTRA RISCOS DE ENGENHARIA E ACIDENTE DE TRABALHO E DO SEGURO DE PAGAMENTO ANTECIPADO Art. 37. Quando das contratações de serviços poderá ser exigido da contratada a apresentação de uma das modalidades de garantias contratuais previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, adotando-se, de acordo com as especificações do objeto, as condições constantes do Anexo I - Modelo "A" desta Portaria. § 1º A prestação de garantia contratual, quando exigida, deverá estar prevista expressamente no instrumento convocatório. § 2º A Secretaria-Geral (SG) poderá definir, em ato próprio, o valor mínimo do contrato a partir do qual caberá a exigência de garantia contratual. Art. 38. Quando das contratações de serviços de engenharia deverá ser exigido da contratada a apresentação de seguro contra riscos de engenharia e de seguro coletivo contra acidentes de trabalho, adotando-se o modelo constante do Anexo I, Modelo "B" desta Portaria. Art. 39. A depender do tipo de objeto contratado, motivadamente, quando prevista a possibilidade de pagamentos antecipados no edital e no contrato, deverá ser exigido seguro garantia nos termos do art. 40, inciso XIV, alínea "e", da Lei nº 8.666, de 1993. CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS Art. 40. Deverá constar do contrato de serviço prestado por meio da disponibilização de empregados terceirizados, na forma de postos de trabalho, com ou sem fornecimento do material e/ou equipamentos, que a contratada: I - estará obrigada a viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal, ou outro documento análogo, para todos os empregados; II - estará obrigada a oferecer todos os meios necessários aos seus empregados terceirizados para que obtenham os extratos dos recolhimentos de suas contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos seus depósitos ao FGTS, sempre que solicitados pela fiscalização do contrato; III - deverá efetuar os pagamentos de seus empregados em agência bancária localizada na cidade ou na região metropolitana na qual os serviços estejam sendo prestados, ou localizada em outro ponto definido pela Administração do TRF2; IV - deverá dispor ou montar matriz, filial ou escritório em local previamente definido no edital, com pessoal qualificado para gerir o contrato. CAPÍTULO VI DAS RETENÇÕES DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NA FONTE E DE PROVISÕES DE ENCARGOS TRABALHISTAS EM CONTA-DEPÓSITO VINCULADA Art. 41. Deverá constar da minuta de contrato previsão expressa das retenções de impostos e contribuições na fonte, previstas em legislação própria, conforme Anexo IV desta Portaria e das provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros, em conta-depósito vinculada, nos termos da Resolução nº169 de 31.01.2013 do CNJ e suas alterações posteriores. CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 42. À contratada e ao licitante, conforme o caso, poderão ser aplicadas as sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, respectivamente, de: I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do TRF2, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; V - impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520, de 2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Art. 43. Deverão ser fixadas em contrato as sanções pelo descumprimento ou cumprimento irregular deste, adaptando-as, de acordo com as especificidades de cada objeto, ao Anexo II desta Portaria. Art. 44. A dimensão das sanções poderá ser fixada em valores preestabelecidos ou em percentual do valor diário, mensal ou anual do contrato. Parágrafo único. A dimensão das penas deverá ser fixada e aplicada de acordo com a gravidade da infração cometida. Art. 45. Constitui cláusula obrigatória do contrato a autorização da contratada para que a Administração do TRF2 deduza, dos valores devidos pelos serviços prestados, o valor das multas aplicadas. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. Das instruções que encaminharem à autoridade competente o termo de referência ou o projeto básico, o edital e a minuta de contrato, deverá constar informação no sentido de que os documentos foram elaborados seguindo o disposto nesta Portaria. Parágrafo único. A utilização de critérios não fixados nesta Portaria deverá ser justificada. Art. 47. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber e com as adequações que se fizerem necessárias, às aquisições de materiais de consumo e permanente, a quaisquer das modalidades de licitação, às inexigibilidades e dispensas de licitação, previstas na Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº 10.520, de 2002. Art. 48. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber e justificadamente aos contratos vigentes. Art. 49. A Secretaria Geral fica autorizada a dirimir os casos omissos e a atualizar os Anexos desta Portaria. Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. POUL ERIK DYRLUND Presidente Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s).